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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PREGÃO....

Data da publicação: 08/07/2020, 17:36:02

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PREGÃO. BOLSA DE VALORES. POSSIBILIDADE. - Caracterizado o exercício de atividade especial pela exposição do demandante ao agente nocivo ruído nos períodos indicados, com exceção do intervalo entre 08.07.2004 a 31.05.2007. - Reconhecimento quanto à existência de intenso nível de ruído, nas salas de pregão, bem como quanto à penosidade do trabalho, em pé e sob pressão inerente à atividade de operador de pregão. - Utilização de laudo pericial paradigma elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores de Mercado de Capitais, como prova indireta, pois utilizada medição técnica do agente ruído nos mesmos locais em que o autor exercera suas atividades. - É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de citação do INSS, observada a prescrição quinquenal. - Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. - Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo). - Apelação provida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009699-22.2010.4.03.6183, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 25/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/12/2019)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009699-22.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: FAUSTO LUIZ MANENTI

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009699-22.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: FAUSTO LUIZ MANENTI

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação da parte autora, interposto em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de revisão de benefício previdenciário para reconhecer períodos de atividade especial e condenar o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.

Em suas razões recursais, sustenta, em suma, que o conjunto probatório colacionado aos autos, qual seja, os laudos periciais paradigmas elaborados no âmbito da Justiça do Trabalho, inclusive pelo Sindicato dos Trabalhadores no Mercado de Capitais, constatam a exposição dos operadores do pregão ao agente insalubre ruído, quando em exercício na Bolsa de Valores de São Paulo- BOVESPA.

Argumenta, que com a fusão entre a Bovespa e a BM&F em 2007, foi extinta a atividade do pregão de viva-voz a partir de junho de 2009, de modo que, com a extinção do local de trabalho, inviabilizou-se a produção de nova prova pericial, que não a prova paradigma apresentada nestes autos.

Requer a reforma da sentença e a procedência do pedido inicial, para o reconhecimento do exercício da atividade especial nos períodos em que laborou como operador de pregão na bolsa de valores com exposição a altos níveis de ruído, com a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a data de citação da Autarquia Previdenciária.

Com contrarrazões do INSS subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

 


DECLARAÇÃO DE VOTO

A Desembargadora Federal MARISA SANTOS:

Cuida-se de declarar o voto proferido no julgamento da apelação interposta pelo autor, contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para reconhecer períodos de atividade especial e, consequentemente, convertê-la em aposentadoria especial.

A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello reconheceu as condições especiais das atividades exercidas até 31.05.2007, condenando o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em especial, desde a DER – 07.07.2004.

 

Apresento divergência parcial, diante da ausência de interesse processual do autor em ver reconhecido o tempo posterior à DER como especial, uma vez que mantido o termo inicial da aposentadoria especial em 07.07.2004.

 

Com essas considerações, pedindo vênia, divirjo da senhora Relatora apenas para excluir o reconhecimento das condições especiais das atividades exercidas de 08.07.2004 a 31.05.2007, acompanhando, no mais, o voto proferido.

É como voto.


DECLARAÇÃO DE VOTO

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana:

a eminente Relatora, Juíza Federal Convocada Vanessa Mello, em seu bem fundamentado voto, deu provimento à apelação da parte autora para afirmar a especialidade dos períodos de 24/09/1976 a 10/02/1982, de 01/03/1982 a 23/10/1996, de 02/12/1996 a 17/01/1997 e de 06/02/1997 a 31/05/2007 e condenar o INSS a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua conversão em aposentadoria especial, desde a data de concessão administrativa, observada a prescrição quinquenal, explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária, bem como a verba relativa aos honorários advocatícios.

Ouso, porém, com a máxima vênia, divergir parcialmente de Sua Excelência apenas para fixar o termo final do enquadramento especial na data de início do benefício (DIB).

Com efeito, não vislumbro interesse processual no reconhecimento da especialidade posterior à data de início do benefício (DER em 7/7/2004) de aposentadoria por tempo de contribuição, sobretudo porque a pretensão primordial deduzida nesta ação refere-se a conversão desse benefício em aposentadoria especial, por tratar-se de benefício mais vantajoso.

Nesse contexto, a análise do enquadramento especial dos períodos só tem relevância até o momento da DIB já estabelecida para o benefício que se pretende converter em aposentadoria especial.

Ademais, o enquadramento especial de períodos posteriores a DIB já estabelecida não poderá acarretar efeito previdenciário algum, sob pena de se incorrer na denominada desaposentação, a qual foi definitivamente rechaça pelo Supremo Tribunal Federal (Repercussão Geral no RE n. 661.256).

Diante do exposto,

dou parcial provimento

à apelação da parte autora, para reconhecer a especialidade dos períodos de 24/09/1976 a 10/02/1982, de 01/03/1982 a 23/10/1996, de 02/12/1996 a 17/01/1997 e de 06/02/1997 a 7/7/2004 (DIB) e condenar o INSS a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua conversão em aposentadoria especial, fixados os  efeitos financeiros desde a citação, explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária, bem como a verba relativa aos honorários advocatícios.

É o voto.

 

Daldice Santana

Desembargadora Federal

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009699-22.2010.4.03.6183

RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO

APELANTE: FAUSTO LUIZ MANENTI

Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO AUGUSTO RIBEIRO DE CARVALHO - SP234399

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

A aposentadoria especial - modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição com tempo mínimo reduzido - é devida ao segurado que tiver trabalhado, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, conforme disposição legal, a teor do preceituado no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e no art. 201, § 1º, da Constituição Federal.

O período de carência exigido, por sua vez, está disciplinado pelo art. 25, inciso II, da Lei de Planos de Benefícios da Previdência Social, o qual prevê 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, bem como pela norma transitória contida em seu art. 142.

Registre-se, por oportuno, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1310034/PR, Primeira Seção, Rel.Min. Herman Benjamin, DJe 19/12/2012, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, decidiu que a "lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço", de modo que a conversão do tempo de atividade comum em especial, para fins de aposentadoria especial , é possível apenas no caso de o benefício haver sido requerido antes da entrada em vigor da Lei n.º 9.032/95, que deu nova redação ao art. 57, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, exigindo que todo o tempo de serviço seja especial.

A caracterização e comprovação da atividade especial, de acordo com o art. 70, § 1º, do Decreto n.º 3.048/1999, "obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço", como já preconizava a jurisprudência existente acerca da matéria e restou sedimentado em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp 1151363/MG, Terceira Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2011, e do REsp 1310034/PR, citado acima.

Dessa forma, até o advento da Lei n.º 9.032, de 28 de abril de 1995, para a configuração da atividade especial, bastava o seu enquadramento nos Anexos dos Decretos n.ºs. 53.831/64 e 83.080/79, os quais foram validados pelos Decretos n.ºs. 357/91 e 611/92, possuindo, assim, vigência concomitante.

Consoante entendimento consolidado de nossos tribunais, a relação de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas constantes em regulamento é meramente exemplificativa, não exaustiva, sendo possível o reconhecimento da especialidade do trabalho executado mediante comprovação nos autos. Nesse sentido, a súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento".

A partir de referida Lei n.º 9.032/95, que alterou o art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, não mais se permite a presunção de insalubridade, tornando-se necessária a comprovação da efetiva exposição a agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do segurado e, ainda, que o tempo trabalhado em condições especiais seja permanente, não ocasional nem intermitente.

A propósito: STJ, AgRg no AREsp 547559/RS, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 23/09/2014, DJe 06/10/2014.

A comprovação podia ser realizada por meio de formulário específico emitido pela empresa ou seu preposto - SB-40, DISES BE 5235, DSS 8030 ou DIRBEN 8030, atualmente, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP -, ou outros elementos de prova, independentemente da existência de laudo técnico, com exceção dos agentes agressivos ruído e calor, os quais sempre exigiram medição técnica.

Posteriormente, a Medida Provisória n.º 1.523/96, com início de vigência na data de sua publicação, em 14/10/1996, convertida na Lei n.º 9.528/97 e regulamentada pelo Decreto n.º 2.172, de 05/03/97, acrescentou o § 1º ao art. 58 da Lei n.º 8.213/91, determinando a apresentação do aludido formulário "com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho". Portanto, a partir da edição do Decreto n.º 2.172/97, que trouxe o rol dos agentes nocivos, passou-se a exigir, além das informações constantes dos formulários, a apresentação do laudo técnico para fins de demonstração da efetiva exposição aos referidos agentes.

Ademais, o INSS editou a Instrução Normativa INSS/PRES n.º 77, de 21/01/2015, estabelecendo, em seu art. 260, que: "Consideram-se formulários legalmente previstos para reconhecimento de períodos alegados como especiais para fins de aposentadoria, os antigos formulários em suas diversas denominações, sendo que, a partir de 1º de janeiro de 2004, o formulário a que se refere o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213, de 1991, passou a ser o PPP".

À luz da legislação de regência e nos termos da citada Instrução Normativa, o PPP deve apresentar, primordialmente, dois requisitos: assinatura do representante legal da empresa e identificação dos responsáveis técnicos habilitados para as medições ambientais e/ou biológicas.

Na atualidade, a jurisprudência tem admitido o PPP - perfil profissiográfico previdenciário como substitutivo tanto do formulário como do laudo técnico, desde que devidamente preenchido.

A corroborar o entendimento esposado acima, colhe-se o seguinte precedente: STJ, AgRg no REsp 1340380/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 23/09/2014, DJe 06/10/2014.

Quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, no julgamento do ARE n.º 664.335/SC, em que restou reconhecida a existência de repercussão geral do tema ventilado, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o mérito, decidiu que, se o aparelho "for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial ". Destacou-se, ainda, que, havendo divergência ou dúvida sobre a sua real eficácia, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial".

Especificamente em relação ao agente agressivo ruído, estabeleceu-se que, na hipótese de a exposição ter se dado acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do EPI, "não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Isso porque não há como garantir, mesmo com o uso adequado do equipamento, a efetiva eliminação dos efeitos nocivos causados por esse agente ao organismo do trabalhador, os quais não se restringem apenas à perda auditiva.

Outrossim, como consignado no referido julgado, não há que se cogitar em concessão de benefício sem a correspondente fonte de custeio, haja vista os termos dos §§ 6º e 7º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91, com a redação dada pela Lei n.º 9.732/98:

 

"Art. 57. [...]

§ 6º O benefício previsto neste art. será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.

§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.

[...]."

 

Ademais, sendo responsabilidade exclusiva do empregador o desconto devido a esse título, a sua ausência ou recolhimento incorreto não obsta o reconhecimento da especialidade verificada, pois não pode o obreiro ser prejudicado pela conduta de seu patrão.

 

NÍVEIS DE RUÍDO - LIMITES LEGAIS

 

No tocante ao agente agressivo ruído, tem-se que os níveis legais de pressão sonora, tidos como insalubres, são os seguintes: acima de 80 dB, até 05/03/1997, na vigência do Decreto n.º 53.831/64, superior a 90 dB, de 06/03/1997 a 18/11/2003,conforme Decreto n.º 2.172/97 e acima de 85 dB, a contar de 19/11/2003, quando foi publicado o Decreto n.º 4.882/2003, o qual não se aplica retroativamente, consoante assentado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, em recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014).

A par disso, esta Turma Julgadora tem se posicionado no sentido da admissão da especialidade quando detectada a presença desse agente nocivo em patamares exatos (80, 90 e 85 decibéis):

 

AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85 DECIBÉIS. DECRETO 4.882/2003. MANTIDO RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ENTENDIMENTO DA NONA TURMA. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.

I. No agravo legal, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.

II. Os documentos juntados aos autos - PPP e laudo técnico - indicam, para o período de 19.11.2003 a 18.04.2012, exposição a ruído de 85 decibéis (fls. 68/75).

III. O Decreto 4.882, de 18.11.2003, ao alterar o limite vigente de 90 para 85 decibéis, faz menção, em seu artigo 2º, a "exposição a Níveis de Exposição Normalizados (NEN) superiores a 85 dB(A)".

IV. A exposição a exatos 85 dB de 19.11.2003 a 18.04.2012 não configuraria condição especial de trabalho. Ressalvado o posicionamento pessoal da Relatora, acompanha-se o entendimento desta Turma no sentido de reconhecer como especiais as atividades exercidas sob níveis de ruído de 80 dB, 85 dB ou 90 dB (no limite).

V. Agravo legal improvido.

(TRF 3ª Região, Apelação Cível 0005050-55.2013.4.03.6103, Nona Turma, Rel. Desembargadora Federal Marisa Santos, julgado em 15/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/08/2016, destaquei)

Em igual teor, segue precedente de minha relatoria: ApReeNec n.º 0013503-95.2010.4.03.6183, Nona Turma, julgado em 07/03/2018, v.u., e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/03/2018.

Postas as balizas, passa-se ao exame

do caso concreto.

Aprecio, pois, os períodos controvertidos em face das provas apresentadas.

 

- de 24/09/1976 a 10/02/1982

Empregador(a):   BCN S/A- Corretora de Valores Mobiliários

Atividade(s):

 operador de bolsa

Prova(s): CTPS fl.33 e laudos de fls.59/71 e fls.72/90

Agente nocivo: ruído acima de 90 dB

Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão, pela exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.

 

- de 01/03/1982 a 23/10/1996

Empregador(a):   SN Crefisul S/A- Sociedade Corretora

Atividade(s):

supervisor de operações de bolsa

Prova(s): CTPS fl.36 e laudos de fls. 59/71 e fls. 72/90

Agente nocivo:  ruído acima de 90 dB

Conclusão:  Possível o enquadramento do período em questão, pela exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.

 

- de 02/12/1996 a 17/01/1997

Empregador(a):    SB Corretora de Câmbio Títulos e Valores Mobiliários LTDA

Atividade(s): operador de pregão  

Prova(s): CTPS de fl.37 e de e laudos de fls. 59/71 e de fls. 72/90

Agente nocivo : ruído acima de 90 dB

Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão, pela exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.

 

- de 06/02/1997 a 31/05/2007

Empregador(a): São Paulo Corretora de Valores LTDA

Atividade(s): operador de pregão  

Prova(s): CTPS de fls. 37 e laudos de fls. 59/71 e de fls. 72/90

Agente nocivo: ruído acima de 90 dB

Conclusão: Possível o enquadramento do período em questão pela exposição ao agente nocivo ruído, nos termos do código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64.

 

O exame pericial reproduzido no laudo encartado às fls. 59/71, trata-se de exame realizado nas dependências da BM&F e da Bolsa de Valores de São Paulo- Bovespa, com aferição de ruído contínuo de 92,5 dB(A) (fl.50) e o exame pericial de fls. 72/90, realizado na sede da BM&F, exame pericial requerido pelo Sindicato de Trabalhadores no Mercado de Capitais, indicou níveis de ruído em patamar superiores a 90 dB(A) (fl. 68).

Destarte, os documentos trazidos aos autos demonstram que o autor esteve sujeito a intensos níveis de ruído, superiores a 90 dB (noventa decibéis).

Os períodos laborados estão claros na CTPS – Carteira de Trabalho da Previdência Social da parte (fls. 29/37).

Consequentemente, é de se reconhecer a atividade de operador de pregão como especial. É fato público e notório, independente de prova, nos termos do art. 334, do Código de Processo Civil, que as salas de pregões apresentam intenso nível de ruído, além da penosidade do trabalho, exercido de pé e da pressão psicológica inerente à atividade citada.

Embora não haja regulamentação própria para a atividade de operador de pregão, a inserção da atividade no que preleciona o art. 57, da Lei Previdenciária é medida em consonância com o disposto no art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, “in verbis”:

Art. 5º. “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.

Ao tratar do tema ruído, é fundamental mencionar a revisão, pela TNU - Turma Nacional de Uniformização, da súmula pertinente ao ruído: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”.

Outrossim, no que se refere a utilização de laudo pericial paradigma elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores de Mercado de Capitais, considero que deva ser o mesmo aceito como prova indireta, uma vez que a medição técnica do agente nocivo ruído fora aferida nos mesmos locais em que o demandante exercera suas atividades profissionais.

Sobre o tema, cito os precedentes jurisprudenciais:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.   RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PREGÃO NA BOLSA DE VALORES. PERÍCIA INDIRETA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.  APOSENTADORIA POR TEMPO  DE CONTRIBUIÇÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

I - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço foi convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, tendo sido excluída do ordenamento jurídico a aposentadoria proporcional, passando a estabelecer o artigo 201 da Constituição Federal o direito à  aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, ao  completar 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem  e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher.

II - Entretanto, o art. 3º da referida Emenda garantiu o direito adquirido à concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua publicação, em 16 de dezembro de 1998, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação então vigente.

III - Ao segurado inscrito perante o Regime Geral de Previdência Social anteriormente à promulgação da Emenda Constitucional nº 20/98, mas que, nessa data (16 de dezembro de 1998), ainda não tivesse preenchido os requisitos necessários à sua aposentação, mesmo na forma proporcional, aplicam-se as regras de transição estabelecidas pelo art. 9º da referida norma constitucional.

IV - Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.

V - Considerando a especificidade do caso devem ser aceitos os laudos técnicos emprestados elaborados por peritos judiciais em visita à empresa paradigma BM&F - Bolsa de Mercadorias e Futuros de São Paulo e, em especial, aquele elaborado em benefício de toda a categoria profissional (Sindicato dos Trabalhadores do Mercado de Capitais), tendo em vista que a medição técnica do ruído foi feita no mesmo local de trabalho onde o autor desempenhava suas atividades.

VI - Ademais, a realização da perícia seria inviável já que com a fusão da Bolsa de Valores de São Paulo e da Bolsa de Mercadorias e Futuros houve o fechamento de salas de negociações, as quais passaram a ser feitas pelo sistema on line.

VII - No caso dos autos, restou efetivamente comprovada a especialidade do labor em condições insalubres.

VIII - A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o preenchimento dos requisitos legais.

IX - A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo 49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada do requerimento.

X - A correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.

XI - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.

XII - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ nº 111.

XIII - Caberá ao INSS calcular o tempo de serviço para a concessão do benefício de acordo com os períodos reconhecidos nos autos, vinculado aos termos da coisa julgada, somando-se ao tempo de contribuição incontroverso.

XIV - Remessa oficial e apelação do INSS parcialmente providas.

(TRF 3ª Região, NONA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1880727 - 0005940-16.2011.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )” (g.n.)

"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL CARACTERIZADA. RUÍDO. EMPRESA SIMILIAR. EFEITOS INFRINGENTES.

I - O §4º do art.58 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.528/97 impõe ao empregador o dever de fornecer ao empregado, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia do perfil profissiográfico previdenciário, abrangendo as atividades desenvolvidas e as condições ambientais.

II - Ante as alterações físicas ocorrida na Bolsa de Valores, com a extinção do sistema de negociação viva-voz, é de se admitir a força probatória do Perfil Profissiográfico previdenciário e laudos técnicos, elaborados por peritos judiciais que em visita à empresa paradigma, obteve níveis de ruídos equivalente a 92,57 decibéis, com exposição a período superior às 05 horas diárias, tidas como limite máximo à exposição pelas normas da Portaria 3214/78, NR-15 do Ministério do Trabalho, sem qualquer tipo de proteção, vez que inviabilizaria o exercício da atividade profissional.

III - Adequada a realização de perícia indireta em estabelecimento similar, sobretudo em situações em que a insalubridade decorra de ambiente ruidoso.

IV- Embargos de declaração da parte autora acolhidos para negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, restabelecendo a sentença que condenara a autarquia a conceder ao autor o beneficio de aposentadoria especial, desde 25.02.2010, data do requerimento administrativo.

V- A correção monetária e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 134/2010, do Conselho da Justiça Federal, observada a aplicação imediata da Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência, independentemente da data do ajuizamento da ação (EREsp 1.207.197/RS; REsp 1.205.946/SP), e a incidência dos juros de mora até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor - RPV (STF - AI-AgR 492.779/DF).

VI - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes".

(TRF3, 10ª Turma, APELREEX nº 0002885-91.2010.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 26.06.2012, e-DJF3 04.07.2012).”(g.n.)

Destarte, em todos os aspectos possível o reconhecimento dos intervalos de

24/09/1976 a 10/02/1982, de 01/03/1982 a 23/10/1996, de 02/12/1996 a 17/01/1997 e de 06/02/1997 a 31/05/2007

, como períodos de atividade especial,  os quais somados, evidenciam, até a data do requerimento administrativo - dia

07/07/2004 (DER- fl.24),

o tempo total de serviço especial de

27 anos, 6 meses e 28 dias,

conforme verificado na planilha abaixo reproduzida. Cuida-se de tempo suficiente para concessão da aposentadoria especial, cuja exigência pressupõe comprovação de 25 anos:

CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

TEMPO DE SERVIÇO COMUM

Data de nascimento

: 15/05/1950

Sexo

: Masculino

DER

: 07/07/2004

- Período 1 - 

24/09/1976

 a 

10/02/1982

 - 5 anos, 4 meses e 17 dias - 66 carências - Tempo comum - bcn s/a

- Período 2 - 

01/03/1982

 a 

23/10/1996

 - 14 anos, 7 meses e 23 dias - 76 carências - Tempo comum - sn crefisul

- Período 3 - 

02/12/1996

 a 

17/01/1997

 - 0 anos, 1 meses e 16 dias - 2 carências - Tempo comum - sb corretora

- Período 4 - 

06/02/1997

 a 

07/07/2004

 - 7 anos, 5 meses e 2 dias - 90 carências - Tempo comum - sp corretora

* Não há períodos concomitantes.

Soma até 16/12/1998 (EC 20/98)

: 22 anos, 0 meses e 7 dias, 267 carências

Soma até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)

: 22 anos, 11 meses e 19 dias, 278 carências

Soma até 07/07/2004 (DER)

:

27 anos, 6 meses, 28 dias, 334 carências

- * Para visualizar esta planilha acesse https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/A799E-GPZXR-FE

O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado a contar da data de citação do INSS, ocorrida em

26/01/2012 (fl.158

) na forma requerida pela parte autora em sua inicial.

Tendo em vista a concessão do benefício em 07/07/2004 e o ajuizamento da presente ação em 10/08/2010, de rigor a observância da prescrição quinquenal , nos termos da súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça.

Passo à análise dos consectários.

Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE 870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."

Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão exarada pelo STF em sede de repercussão geral.

Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do artigo 85 do NCPC, observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito à revisão (Súmula n. 111 do STJ).

Os valores já pagos na via administrativa deverão ser integralmente abatidos do débito.

Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).

Ante o exposto,

DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA

para afirmar a especialidade dos períodos de

24/09/1976 a 10/02/1982, de 01/03/1982 a 23/10/1996, de 02/12/1996 a 17/01/1997 e de 06/02/1997 a 31/05/2007

e condenar o INSS a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com sua conversão em aposentadoria especial, desde a data de citação do INSS, observada a prescrição quinquenal. Explicitados os critérios de juros de mora e de correção monetária, bem como a verba relativa aos honorários advocatícios, nos termos da fundamentação acima.

É o voto.

 

VANESSA MELLO

Juíza Federal Convocada

    


E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. OPERADOR DE PREGÃO. BOLSA DE VALORES. POSSIBILIDADE.

- Caracterizado o exercício de atividade especial pela exposição do demandante ao agente nocivo ruído nos períodos indicados, com exceção do intervalo entre 08.07.2004 a 31.05.2007.

- Reconhecimento quanto à existência de intenso nível de ruído, nas salas de pregão, bem como quanto à penosidade do trabalho, em pé e sob pressão inerente à atividade de operador de pregão.

- Utilização de laudo pericial paradigma elaborado pelo Sindicato dos Trabalhadores de Mercado de Capitais, como prova indireta, pois utilizada medição técnica do agente ruído nos mesmos locais em que o autor exercera suas atividades.

- É devida a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir da data de citação do INSS, observada a prescrição quinquenal.

- Juros e correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.

- Quanto às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, nos termos das Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03 (Estado de São Paulo).

-  Apelação provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por maioria, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto da Desembargadora Federal Marisa Santos, que foi acompanhada pela Desembargadora Federal Daldice Santana e pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan (que votou nos termos do art. 942 caput e § 1º do CPC). Vencida a Relatora que lhe dava provimento em maior extensão. Julgamento nos termos do disposto no artigo 942 caput e § 1º do CPC. Sustentação Oral pelo(a) Adv. Francisco Augusto Ribeiro de Carvalho OAB/SP 234.399. Lavrará acórdão a Desembargadora Federal Marisa Santos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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