Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003934-53.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 13/03/1978 a 03/11/2006,
de 13/04/1998 a 01/04/2002 e de 15/07/2002 a 10/02/2005 - em que, conforme o laudo técnico
judicial (ID 33169205 pág. 03/19 e ID 33169206 pág. 18/20), a parte autora esteve exposta de
modo habitual e permanente a agentes biológicos, em razão do contado com
materiais/equipamentos médico-hospitalares contaminados, sem uso de EPI eficaz, exercendo as
funções de escriturária, secretária, oficial administrativo, assistente de planejamento e controle e
diretora de divisão.
- O laudo técnico produzido em juízo, realizado por profissional habilitada, foi claro ao apontar a
presença habitual e permanente dos agentes nocivos, após a verificação in loco das condições de
trabalho da requerente. Ressaltou a Sra. Perita, em esclarecimentos, que “conforme relatos da
autora, entrevista das partes, observações do processo de trabalho e vistoria in loco, o
contato/manuseio dos materiais e equipamentos médico hospitalares para a devida retirada e
conferência e controle do patrimônio é rotineiro”.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- A segurada faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 03/11/2006, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda
foi ajuizada apenas em 22/02/2013.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A autora sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da
aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está
desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Apelo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003934-53.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HELOISA HELENA DE ALMEIDA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003934-53.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HELOISA HELENA DE ALMEIDA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
A r. sentença (ID 33169211 pág. 01/06), proferida em 05/03/2018, em virtude de julgado proferido
por esta E. Corte (ID 33169203 pág. 03/04), que anulou a decisão anterior (ID 33169200 pág.
01/02 e ID 33169201 pág. 01), julgou improcedente o pedido.
Inconformada, apela a parte autora pelo reconhecimento de todo o período de atividade especial
apontado e a consequente concessão da aposentadoria especial nos termos da inicial.
Subiram os autos, com contrarrazões, a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003934-53.2018.4.03.6102
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: HELOISA HELENA DE ALMEIDA BATISTA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 13/03/1978 a 03/11/2006, de 13/04/1998 a 01/04/2002
e de 15/07/2002 a 10/02/2005, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei
nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive
quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 13/03/1978 a 03/11/2006, de 13/04/1998 a 01/04/2002 e de 15/07/2002 a 10/02/2005 - em que,
conforme o laudo técnico judicial (ID 33169205 pág. 03/19 e ID 33169206 pág. 18/20), a parte
autora esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, em razão do contado
com materiais/equipamentos médico-hospitalares contaminados, sem uso de EPI eficaz,
exercendo as funções de escriturária, secretária, oficial administrativo, assistente de
planejamento e controle e diretora de divisão.
Destaque-se que, o laudo técnico produzido em juízo, realizado por profissional habilitada, foi
claro ao apontar a presença habitual e permanente dos agentes nocivos, após a verificação in
loco das condições de trabalho da requerente. Ressaltou a Sra. Perita, em esclarecimentos, que
“conforme relatos da autora, entrevista das partes, observações do processo de trabalho e
vistoria in loco, o contato/manuseio dos materiais e equipamentos médico hospitalares para a
devida retirada e conferência e controle do patrimônio é rotineiro”.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
Assentados esses aspectos, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à
concessão da aposentadoria especial.
Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os lapsos de atividade especial,
desconsiderados os períodos concomitantes, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o
tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito
temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
em 03/11/2006, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora,
devendo ser observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi
ajuizada apenas em 22/02/2013.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ressalte-se que, a autora sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
não está desonerada da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para reconhecer a
especialidade dos lapsos de 13/03/1978 a 03/11/2006, de 13/04/1998 a 01/04/2002 e de
15/07/2002 a 10/02/2005 e, considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de
labor especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, reformar a sentença e julgar parcialmente
procedente o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria especial desde 03/11/2006, respeitada a prescrição quinquenal,
fixando os consectários legais nos termos da fundamentação.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 03/11/2006 (data do requerimento administrativo), respeitada a prescrição
quinquenal. Considerados especiais os períodos de 13/03/1978 a 03/11/2006, de 13/04/1998 a
01/04/2002 e de 15/07/2002 a 10/02/2005.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 13/03/1978 a 03/11/2006,
de 13/04/1998 a 01/04/2002 e de 15/07/2002 a 10/02/2005 - em que, conforme o laudo técnico
judicial (ID 33169205 pág. 03/19 e ID 33169206 pág. 18/20), a parte autora esteve exposta de
modo habitual e permanente a agentes biológicos, em razão do contado com
materiais/equipamentos médico-hospitalares contaminados, sem uso de EPI eficaz, exercendo as
funções de escriturária, secretária, oficial administrativo, assistente de planejamento e controle e
diretora de divisão.
- O laudo técnico produzido em juízo, realizado por profissional habilitada, foi claro ao apontar a
presença habitual e permanente dos agentes nocivos, após a verificação in loco das condições de
trabalho da requerente. Ressaltou a Sra. Perita, em esclarecimentos, que “conforme relatos da
autora, entrevista das partes, observações do processo de trabalho e vistoria in loco, o
contato/manuseio dos materiais e equipamentos médico hospitalares para a devida retirada e
conferência e controle do patrimônio é rotineiro”.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- A segurada faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 03/11/2006, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora, devendo ser observada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda
foi ajuizada apenas em 22/02/2013.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo", a ser suportada
pela autarquia.
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A autora sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da
aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está
desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Apelo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
