Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007317-87.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, bem como de se
retificar os valores de salários-de-contribuição, para propiciar a revisão da RMI do benefício.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 22/08/79 a 06/01/81, de
01/04/81 a 11/09/81, de 21/09/81 a 27/04/82, de 28/04/82 a 14/10/82, de 05/11/82 a 29/02/84, de
01/03/84 a 01/03/84, de 22/03/84 a 31/08/84, de 16/10/84 a 23/10/84, de 01/11/84 a 18/04/85, de
19/05/86 a 02/07/86, de 16/09/86 a 09/12/86, de 10/12/86 a 25/10/90, de 17/04/91 a 04/01/93, de
15/01/92 a 12/02/92 e de 25/08/92 a 22/06/10 - em que as carteiras de trabalho (ID 7691177 pág.
11, ID 7691178 pág. 01/02, ID 7691179 pág. 03/04 e ID 7691841 pág. 11), o CNIS (ID 7691177
pág. 03/04) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 7691176 pág. 07/08, ID 7691840 pág.
12/13 e ID 7691841 pág. 07/08) indicam que a demandante exerceu as atividades de
atendente/auxiliar de enfermagem e esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes
biológicos, tais como vírus, bactérias e fungos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- No que se refere à retificação dos salários-de-contribuição dos meses de 01/1996 a 11/1998,
verifica-se que os autos foram instruídos com as fichas financeiras referentes aos meses
questionados, emitidas pelo empregador, Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual – IAMSPE. Também nesse aspecto, assiste razão à autora quanto ao seu pedido de
revisão, tendo em vista que restaram comprovados os seus salários-de-contribuição em valor
superior ao considerado pela autarquia. É importante ressaltar que, a obrigação do recolhimento
das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra
"a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente demonstrar tal fato.
- O termo inicial da aposentadoria especial e do pagamento dos valores atrasados deve ser fixado
na data do requerimento administrativo (22/06/2010), momento em que a Autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007317-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DILMA DA SILVA ROCHA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A, ANTONIO DIAS DO
NASCIMENTO - SP194945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DILMA DA SILVA ROCHA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A, ANTONIO DIAS DO
NASCIMENTO - SP194945-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007317-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DILMA DA SILVA ROCHA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A, ANTONIO DIAS DO
NASCIMENTO - SP194945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DILMA DA SILVA ROCHA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A, ANTONIO DIAS DO
NASCIMENTO - SP194945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial, bem como de revisão do benefício.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como tempo de atividade especial os
períodos de 22/08/79 a 06/01/81, de 01/04/81 a 11/09/81, de 21/09/81 a 27/04/82, de 28/04/82 a
14/10/82, de 05/11/82 a 29/02/84, de 01/03/84 a 01/03/84, de 22/03/84 a 31/08/84, de 16/10/84 a
23/10/84, de 01/11/84 a 18/04/85, de 19/05/86 a 02/07/86, de 16/09/86 a 09/12/86, de 10/12/86 a
25/10/90, de 17/04/91 a 04/01/93, de 15/01/92 a 12/02/92 e de 25/08/92 a 22/06/10, e condenar o
INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Determinou que as prestações em atraso devem ser pagas a partir de 06/01/2014 e serão
apuradas em liquidação de sentença, com correção monetária e juros na forma do Manual de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal em vigor na data da execução, mas com
observância do decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com força de repercussão geral, no RE
nº 870947/SE, no que toca à correção monetária. Condenou, ainda, o réu ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência no percentual mínimo sobre valor da condenação, a ser
definido após liquidação da sentença, nos termos do art. 85, 3º, inciso III, e 4º, inciso II, do CPC,
observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Deixou de submeter a decisão ao
reexame necessário. Custas na forma da Lei.
Inconformadas apelam as partes.
A parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus também ao recálculo da RMI, levando-se em
conta os corretos valores do salário-de-contribuição, referentes ao período de 01/1996 a 11/1998.
Requer, ainda, a fixação do termo inicial da conversão e do pagamento dos atrasados desde a
DER de 22/06/2010. Pede, por fim, a majoração da verba honorária.
O ente previdenciário, aduzindo, inicialmente, a impossibilidade de transformação da
aposentadoria por tempo de contribuição em especial. Sustenta, em síntese, que não restou
comprovada a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a
utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da
atividade, não fazendo jus à aposentadoria deferida.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007317-87.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: DILMA DA SILVA ROCHA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A, ANTONIO DIAS DO
NASCIMENTO - SP194945-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DILMA DA SILVA ROCHA DA
SILVA
Advogados do(a) APELADO: JEAN FATIMA CHAGAS - SP185488-A, ANTONIO DIAS DO
NASCIMENTO - SP194945-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Antes de adentrar o mérito, é importante ressaltar que se trata de pedido de revisão da
concessão inicial de aposentadoria deferida administrativamente e, portanto, não é o caso de
desaposentação (renúncia ou cancelamento de aposentadoria concedida anteriormente) e
implantação de novo benefício, como sugere a apelação do INSS. Na verdade, busca a parte
autora o direito ao melhor benefício, desde a época em que efetuou o pedido administrativo.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades
exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, bem
como de se retificar os valores de salários-de-contribuição, para propiciar a revisão da RMI do
benefício.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 22/08/79 a 06/01/81, de 01/04/81 a 11/09/81, de
21/09/81 a 27/04/82, de 28/04/82 a 14/10/82, de 05/11/82 a 29/02/84, de 01/03/84 a 01/03/84, de
22/03/84 a 31/08/84, de 16/10/84 a 23/10/84, de 01/11/84 a 18/04/85, de 19/05/86 a 02/07/86, de
16/09/86 a 09/12/86, de 10/12/86 a 25/10/90, de 17/04/91 a 04/01/93, de 15/01/92 a 12/02/92 e
de 25/08/92 a 22/06/10, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº
8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto
às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 22/08/79 a 06/01/81, de 01/04/81 a 11/09/81, de 21/09/81 a 27/04/82, de 28/04/82 a 14/10/82,
de 05/11/82 a 29/02/84, de 01/03/84 a 01/03/84, de 22/03/84 a 31/08/84, de 16/10/84 a 23/10/84,
de 01/11/84 a 18/04/85, de 19/05/86 a 02/07/86, de 16/09/86 a 09/12/86, de 10/12/86 a 25/10/90,
de 17/04/91 a 04/01/93, de 15/01/92 a 12/02/92 e de 25/08/92 a 22/06/10 - em que as carteiras
de trabalho (ID 7691177 pág. 11, ID 7691178 pág. 01/02, ID 7691179 pág. 03/04 e ID 7691841
pág. 11), o CNIS (ID 7691177 pág. 03/04) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID
7691176 pág. 07/08, ID 7691840 pág. 12/13 e ID 7691841 pág. 07/08) indicam que a
demandante exerceu as atividades de atendente/auxiliar de enfermagem e esteve exposta de
modo habitual e permanente a agentes biológicos, tais como vírus, bactérias e fungos.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
Assentados esses aspectos e feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período
superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57,
da Lei nº 8.213/91.
No que se refere à retificação dos salários-de-contribuição dos meses de 01/1996 a 11/1998,
verifica-se que os autos foram instruídos com as fichas financeiras referentes aos meses
questionados, emitidas pelo empregador, Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual – IAMSPE. Também nesse aspecto, assiste razão à autora quanto ao seu pedido de
revisão, tendo em vista que restaram comprovados os seus salários-de-contribuição em valor
superior ao considerado pela autarquia.
É importante ressaltar que, a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias
compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra "a", da Lei nº 8.212/91, não
havendo razão para o requerente demonstrar tal fato.
O termo inicial da aposentadoria especial e do pagamento dos valores atrasados deve ser fixado
na data do requerimento administrativo (22/06/2010), momento em que a Autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para determinar a
revisão da RMI, levando-se em conta os corretos valores do salário-de-contribuição, referentes ao
período de 01/1996 a 11/1998, bem como alterar o termo inicial da conversão da aposentadoria
por tempo de contribuição em aposentadoria especial e do pagamento dos atrasados para
22/06/2010 e fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, e
nego provimento à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 22/06/2010 (data do pedido administrativo). Considerados os períodos
especiais de 22/08/79 a 06/01/81, de 01/04/81 a 11/09/81, de 21/09/81 a 27/04/82, de 28/04/82 a
14/10/82, de 05/11/82 a 29/02/84, de 01/03/84 a 01/03/84, de 22/03/84 a 31/08/84, de 16/10/84 a
23/10/84, de 01/11/84 a 18/04/85, de 19/05/86 a 02/07/86, de 16/09/86 a 09/12/86, de 10/12/86 a
25/10/90, de 17/04/91 a 04/01/93, de 15/01/92 a 12/02/92 e de 25/08/92 a 22/06/10 e os corretos
valores do salário-de-contribuição, referentes ao período de 01/1996 a 11/1998.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. CATEGORIA
PROFISSIONAL. AUXILIAR/ATENDENTE DE ENFERMAGEM. EXPOSIÇÃO A AGENTES
BIOLÓGICOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA
ESPECIAL. RETIFICAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. TERMO INICIAL. VERBA
HONORÁRIA. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS
NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, bem como de se
retificar os valores de salários-de-contribuição, para propiciar a revisão da RMI do benefício.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 22/08/79 a 06/01/81, de
01/04/81 a 11/09/81, de 21/09/81 a 27/04/82, de 28/04/82 a 14/10/82, de 05/11/82 a 29/02/84, de
01/03/84 a 01/03/84, de 22/03/84 a 31/08/84, de 16/10/84 a 23/10/84, de 01/11/84 a 18/04/85, de
19/05/86 a 02/07/86, de 16/09/86 a 09/12/86, de 10/12/86 a 25/10/90, de 17/04/91 a 04/01/93, de
15/01/92 a 12/02/92 e de 25/08/92 a 22/06/10 - em que as carteiras de trabalho (ID 7691177 pág.
11, ID 7691178 pág. 01/02, ID 7691179 pág. 03/04 e ID 7691841 pág. 11), o CNIS (ID 7691177
pág. 03/04) e os Perfis Profissiográficos Previdenciários (ID 7691176 pág. 07/08, ID 7691840 pág.
12/13 e ID 7691841 pág. 07/08) indicam que a demandante exerceu as atividades de
atendente/auxiliar de enfermagem e esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes
biológicos, tais como vírus, bactérias e fungos.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- No que se refere à retificação dos salários-de-contribuição dos meses de 01/1996 a 11/1998,
verifica-se que os autos foram instruídos com as fichas financeiras referentes aos meses
questionados, emitidas pelo empregador, Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público
Estadual – IAMSPE. Também nesse aspecto, assiste razão à autora quanto ao seu pedido de
revisão, tendo em vista que restaram comprovados os seus salários-de-contribuição em valor
superior ao considerado pela autarquia. É importante ressaltar que, a obrigação do recolhimento
das contribuições previdenciárias compete ao empregador, nos termos do artigo 30, inciso I, letra
"a", da Lei nº 8.212/91, não havendo razão para o requerente demonstrar tal fato.
- O termo inicial da aposentadoria especial e do pagamento dos valores atrasados deve ser fixado
na data do requerimento administrativo (22/06/2010), momento em que a Autarquia tomou ciência
da pretensão da parte autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
