Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001445-91.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 23/07/1979 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 61444724 págs. 27/35 e
61444725 págs. 01/10, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 08/08/1999
e de 09/08/1999 a 04/01/2011 – Atividades: “técnico de manutenção”, “técnico de manutenção
pleno” e “técnico de sistemas metroviários (manutenção) ”. - Agente agressivo: tensão elétrica
acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 61444726 - pág. 02/03.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado,
em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com
riscos de acidentes. A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo em 04/01/2011, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda
foi ajuizada apenas em 2018.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condenado o INSS ao pagamento da
verba honorária em sua totalidade.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo o pagamento quando em reembolso.
- Sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da
aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não
está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001445-91.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JAIME JOSE MATOS REBELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A, ABEL MAGALHAES -
SP174250-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIME JOSE MATOS
REBELO
Advogados do(a) APELADO: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A, ABEL MAGALHAES -
SP174250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001445-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
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INSS
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REBELO
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SP174250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida na via
administrativa em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como especial o
período trabalhado pelo autor de 06/03/1997 a 08/08/1999. Condenou a parte autora ao
pagamento de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83,
§4º, inciso III, do CPC/2015. Custas na forma da lei. Sem custas para a autarquia, em face da
isenção de que goza. Com correção monetária e juros de mora. Deixou de submeter a decisão ao
reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, pleiteando o reconhecimento da especialidade também do lapso de 09/08/1999 a
04/01/2011 e a concessão da aposentadoria especial desde o pedido administrativo com os
devidos consectários.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da
atividade, conforme determina a legislação previdenciária, pelo que requer a improcedência do
pedido.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001445-91.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
APELANTE: JAIME JOSE MATOS REBELO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A, ABEL MAGALHAES -
SP174250-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JAIME JOSE MATOS
REBELO
Advogados do(a) APELADO: SILMARA LONDUCCI - SP191241-A, ABEL MAGALHAES -
SP174250-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, o ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do
labor no período de 23/07/1979 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 61444724 págs.
27/35 e 61444725 págs. 01/10, restando, portanto, incontroverso.
Na espécie, questionam-se os períodos de 06/03/1997 a 08/08/1999 e de 09/08/1999 a
04/01/2011, pelo a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações, incide sobre o respectivo
cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 06/03/1997 a 08/08/1999 e de 09/08/1999 a 04/01/2011 – Atividades: “técnico de manutenção”,
“técnico de manutenção pleno” e “técnico de sistemas metroviários (manutenção) ”. - Agente
agressivo: tensão elétrica acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID
61444726 - pág. 02/03.
Observe-se que, no caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de
exposição traz risco à vida e à integridade física.
A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado, em especial, o Decreto nº 53.831/64
no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com eletricidade em condições de perigo de
vida e em instalações elétricas ou equipamentos com riscos de acidentes.
Além do que, a Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
Nesse sentido, tem-se que, por decisão da Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, em
26.06.2013, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.306.113/SC, submetido à Repercussão
Geral, de relatoria do e. Ministro Herman Benjamin, foi assentado o entendimento quanto à
possibilidade de enquadramento, como especial, da atividade desenvolvida com a exposição ao
agente nocivo eletricidade, mesmo após a vigência do Decreto nº 2.172/97:
"RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ
8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL.
AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E
58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER
EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA
CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE,
NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991).
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de
prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo
Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial
(arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo.
2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de
agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como
distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao
obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições
especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e
na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por
consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento
fixado pelo STJ.
4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da
Resolução 8/2008 do STJ.".
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas.
(Origem: Tribunal - Terceira Região; Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo:
199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador: Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte:
DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO
NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos e refeitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de
atividade especial, a parte autora cumpriu até a contingência, ou seja, o tempo de serviço por
período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no
art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo
em 04/01/2011, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora,
devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi
ajuizada apenas em 2018.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condeno o INSS ao pagamento da
verba honorária em sua totalidade.
No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo o pagamento quando em reembolso.
Ressalte-se que, sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
o autor não está desonerado da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo da parte autora, para reconhecer a
especialidade também do período de 09/08/1999 a 04/01/2011, reformar em parte a sentença e
julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar a Autarquia Federal a
conceder ao requerente o benefício de aposentadoria especial desde 04/01/2011, observada a
prescrição quinquenal, e fixar os consectários nos termos da fundamentação, e nego provimento
à apelação do INSS.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 04/01/2011 (data do pedido administrativo), observada a prescrição
quinquenal. Considerados especiais os períodos de 06/03/1997 a 08/08/1999 e de 09/08/1999 a
04/01/2011, além do já enquadrado na via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTE AGRESSIVO. TENSÃO ELÉTRICA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE
MORA. VERBA HONORÁRIA. CUSTAS. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE
PROVIDO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para a concessão da aposentadoria especial.
- O ente previdenciário já reconheceu na via administrativa a especialidade do labor no período
de 23/07/1979 a 05/03/1997, de acordo com os documentos ID 61444724 págs. 27/35 e
61444725 págs. 01/10, restando, portanto, incontroverso.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 06/03/1997 a 08/08/1999
e de 09/08/1999 a 04/01/2011 – Atividades: “técnico de manutenção”, “técnico de manutenção
pleno” e “técnico de sistemas metroviários (manutenção) ”. - Agente agressivo: tensão elétrica
acima de 250 v, de modo habitual e permanente, conforme PPP ID 61444726 - pág. 02/03.
- No caso do agente agressivo eletricidade, até mesmo um período pequeno de exposição traz
risco à vida e à integridade física. A legislação vigente à época em que o trabalho foi prestado,
em especial, o Decreto nº 53.831/64 no item 1.1.8, contemplava as operações em locais com
eletricidade em condições de perigo de vida e em instalações elétricas ou equipamentos com
riscos de acidentes. A Lei nº 7.369/85 regulamentada pelo Decreto nº 93.412/86, apontou a
periculosidade das atividades de construção, operação e manutenção de redes e linhas aéreas
de alta e baixa tensões integrantes de sistemas elétricos de potência, energizadas, mas com
possibilidade de energização, acidental ou por falha operacional.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os
efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar
atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que
poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- A parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25
(vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº
8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo em 04/01/2011, momento em que a Autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora, devendo ser respeitada a prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda
foi ajuizada apenas em 2018.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, condenado o INSS ao pagamento da
verba honorária em sua totalidade.
- No que tange à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual,
nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo o pagamento quando em reembolso.
- Sendo beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da
aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, o autor não
está desonerado da compensação de valores, se cabível.
- Apelo da parte autora parcialmente provido.
- Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
