Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006403-23.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 31/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO
EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A especialidade do labor nos períodos de 01/07/1976 a 05/08/1981 e de 28/08/1985 a
31/12/1996, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 19228855
pág. 03/184 e ID 19228857 pág. 01/17, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/07/1974 a 30/06/1976
- agente agressivo: ruído de 82 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme perfil
profissiográfico previdenciário ID 19228853 pág. 66/70; de 01/01/1997 a 05/03/2002, de
06/03/2002 a 06/06/2003 e de 02/12/2004 a 10/10/2006 - agente agressivo: ruído de 91 dB (A),
de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 19228862 pág.
08/11.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, trata-se de documento suficiente para
firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente
preenchido. E, neste caso, observa-se que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa
emitente e indica a representante legal, com o respectivo NIT, bem como a responsável pelos
registros ambientais.
- O laudo não contemporâneo ou, no caso, a contratação pela empresa do profissional
responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da
atividade pelo requerente não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no
lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à
insalubridade no período antecedente, no mesmo setor e empresa, não era menor, dado que o
avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhorar as condições do ambiente de
trabalho.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve fixado na data do requerimento administrativo,
em 10/10/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora,
devendo no que se refere ao pagamento dos atrasados ser respeitada a prescrição quinquenal,
conforme já determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade. Quanto à verba honorária, predomina
nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a
verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do
STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006403-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIEL BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006403-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIEL BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
A r. sentença, após embargos de declaração, julgou parcialmente procedente o pedido, penas
para reconhecer os períodos especiais de 06/03/2002 a 06/06/2003 e 02/12/2004 a 10/10/2006 e
condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB:
138.000.756-6, com o pagamento das parcelas desde a DIB, em 10/10/2006, observada a
prescrição quinquenal. Com correção monetária e juros de mora. Isentou de custas. Em face de
sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de 5% sobre o valor da condenação,
com base no 2º, 3º e 4º, todos do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015, considerando
as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Inconformado, apela o ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada
a especialidade da atividade, conforme determina a legislação previdenciária e que a utilização de
Equipamento de Proteção Individual - EPI descaracteriza a insalubridade da atividade. Pede,
subsidiariamente, a alteração dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção
monetária.
A parte autora interpôs recurso adesivo, pleiteando o reconhecimento da especialidade dos
lapsos de 01/07/1974 a 30/06/1976 e de 01/01/1997 a 05/03/2002 e o consequente deferimento
do pedido nos termos da inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
Anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006403-23.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIEL BARBOZA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
De se observar que, a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1976 a 05/08/1981 e de
28/08/1985 a 31/12/1996, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos
ID 19228855 pág. 03/184 e ID 19228857 pág. 01/17, restando, portanto, incontroversos.
Na espécie, questionam-se, portanto, os períodos de 01/07/1974 a 30/06/1976, de 01/01/1997 a
05/03/2002, de 06/03/2002 a 06/06/2003 e 02/12/2004 a 10/10/2006, pelo que ambas as
legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações,
incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 01/07/1974 a 30/06/1976 - agente agressivo: ruído de 82 dB (A), de modo habitual e
permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 19228853 pág. 66/70;
- 01/01/1997 a 05/03/2002, de 06/03/2002 a 06/06/2003 e de 02/12/2004 a 10/10/2006 - agente
agressivo: ruído de 91 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico
previdenciário ID 19228862 pág. 08/11.
A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está disciplinada no Decreto nº
53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições, nas situações não
contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79.
Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997,
passaram a enquadrar como agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação
vem expressa no art. 181 da IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo
ruído, até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a
oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa
dBA".
A partir de 19/11/2003 o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir
ruído superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, esclareça-se que considero documento
suficiente para firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que
devidamente preenchido. E, neste caso, observo que o PPP juntado apresenta o carimbo da
empresa emitente e indica a representante legal, com o respectivo NIT, bem como a responsável
pelos registros ambientais.
Ressalte-se que o laudo não contemporâneo ou, no caso, a contratação pela empresa do
profissional responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do
exercício da atividade pelo requerente não impede a comprovação de sua natureza especial, eis
que, se no lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à
insalubridade no período antecedente, no mesmo setor e empresa, não era menor, dado que o
avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhorar as condições do ambiente de
trabalho.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).
Assentados esses aspectos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a
parte autora cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte
e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve fixado na data do requerimento administrativo, em
10/10/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora, devendo
no que se refere ao pagamento dos atrasados ser respeitada a prescrição quinquenal, conforme
já determinado pela sentença.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado, e
douparcial provimento ao recurso adesivo da parte autora para reconhecer também a
especialidade do labor exercido nos lapsos de 01/07/1974 a 30/06/1976 e de 01/01/1997 a
05/03/2002 e, considerando o cumprimento da contingência, ou seja, o período de labor especial
superior a 25 (vinte e cinco) anos, reformar em parte a sentença e julgar parcialmente procedente
o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder ao requerente o benefício de
aposentadoria especial desde 10/10/2006, fixando a verba honorária em 10% sobre o valor da
condenação, até a sentença, a ser suportada pela autarquia.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 10/10/2006 (data do requerimento administrativo), respeitada a prescrição
quinquenal. Considerados especiais os períodos de 01/07/1974 a 30/06/1976, de 01/01/1997 a
05/03/2002, de 06/03/2002 a 06/06/2003 e 02/12/2004 a 10/10/2006, além dos já enquadrados na
via administrativa.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO INSS PROVIDO
EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- A especialidade do labor nos períodos de 01/07/1976 a 05/08/1981 e de 28/08/1985 a
31/12/1996, já foi reconhecida na via administrativa, de acordo com os documentos ID 19228855
pág. 03/184 e ID 19228857 pág. 01/17, restando, portanto, incontroversos.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 01/07/1974 a 30/06/1976
- agente agressivo: ruído de 82 dB (A), de modo habitual e permanente, conforme perfil
profissiográfico previdenciário ID 19228853 pág. 66/70; de 01/01/1997 a 05/03/2002, de
06/03/2002 a 06/06/2003 e de 02/12/2004 a 10/10/2006 - agente agressivo: ruído de 91 dB (A),
de modo habitual e permanente, conforme perfil profissiográfico previdenciário ID 19228862 pág.
08/11.
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item
1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam
a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido está
disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção de suas disposições,
nas situações não contempladas pelo Decreto de nº 83.080/79. Contudo, as alterações
introduzidas na matéria pelo Decreto de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como
agressivas apenas as exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído, até 05/03/1997, será
efetuado enquadramento quando da efetiva exposição for superior a oitenta dBA e, a partir de
06/03/1997, quando da efetiva exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003
o Decreto nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído superior a 85
db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Com relação ao perfil profissiográfico previdenciário, trata-se de documento suficiente para
firmar convicção sobre os períodos laborados em condições especiais, desde que devidamente
preenchido. E, neste caso, observa-se que o PPP juntado apresenta o carimbo da empresa
emitente e indica a representante legal, com o respectivo NIT, bem como a responsável pelos
registros ambientais.
- O laudo não contemporâneo ou, no caso, a contratação pela empresa do profissional
responsável pelo monitoramento ambiental em período posterior ao início do exercício da
atividade pelo requerente não impede a comprovação de sua natureza especial, eis que, se no
lapso posterior foi constatada a presença de agentes nocivos, é crível que a sujeição à
insalubridade no período antecedente, no mesmo setor e empresa, não era menor, dado que o
avanço tecnológico e evolução da empresa tendem a melhorar as condições do ambiente de
trabalho.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de
Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como
protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns
casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- O segurado faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve fixado na data do requerimento administrativo,
em 10/10/2016, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora,
devendo no que se refere ao pagamento dos atrasados ser respeitada a prescrição quinquenal,
conforme já determinado pela sentença.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade. Quanto à verba honorária, predomina
nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a
verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do
STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso adesivo da parte autora provido em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
