Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5003812-25.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELO DO
INSS PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 24/11/1980 a 12/09/1982,
de 09/03/1983 a 01/05/1984, de 01/06/1984 a 13/11/1987, de 01/02/1988 a 03/06/1988, de
06/06/1988 a 11/09/1989, de 12/09/1989 a 02/03/1990, de 10/05/1990 a 10/09/1990, de
11/09/1990 a 24/05/1991, de 04/06/1991 a 28/04/1995 – em que a parte autora exerceu as
atividades de técnica de enfermagem, auxiliar de enfermagem e enfermeira, estando exposta de
modo habitual e permanente a agentes biológicos, micro-organismos, bactérias, fungos e vírus,
conforme CNIS ID 12612788 pág. 12/13 (CBO Nº 7200, 7190, 7110), resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição ID 12612798 pág. 08/10, termos de rescisões de contratos
de trabalho ID 12612806 pág. 01 e 10 e perfis profissiográficos previdenciários ID 12612788 pág.
03, ID 12612815 pág. 01/02, ID 12612818 pág. 01/02, ID 12612818 pág. 06/07; de 29/04/1995 a
28/04/1997 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 12612818 pág. 11/12 e o laudo
técnico ID 12612821 pág. 01/03 indicam que a demandante esteve exposta de modo habitual e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permanente a agentes biológicos, exercendo as funções de enfermeira; de 22/04/1998 a
30/03/1999 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 12612788 pág. 04/05 indica que a
demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, exercendo as
funções de enfermeira; e de 16/07/1999 a 22/04/2010 - em que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário ID 12612788 pág. 06/08 indica que a demandante esteve exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de
enfermeira, enfermeira chefe, chefe de departamento e chefe de departamento de emergência no
setor de pronto socorro.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange aos lapsos de 01/04/1999 a 29/06/1999 e de 03/11/2010 a 03/01/2013, não há
nos autos qualquer documento que comprove a especialidade. O reconhecimento como especial
pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- A segurada faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 03/01/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade. Quanto à verba honorária, predomina
nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a
verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do
STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da
aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está
desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003812-25.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DE MELO
Advogados do(a) APELADO: LUCAS GOMES GONCALVES - SP112348-A, AMANDA
RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-A, FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003812-25.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DE MELO
Advogados do(a) APELADO: LUCAS GOMES GONCALVES - SP112348-A, AMANDA
RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-A, FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria
especial ou de revisão do benefício concedido na via administrativa.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, apenas para reconhecer como tempo
especial os períodos laborados pela parte autora de 24/11/1980 a 12/09/1982, de 09/03/1983 a
01/05/1984, de 01/06/1984 a 13/11/1987, de 01/02/1988 a 03/06/1988, de 06/06/1988 a
11/09/1989, de 12/09/1989 a 02/03/1990, de 10/05/1990 a 10/09/1990 e de 04/06/1991 a
28/04/1995, e condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
já concedido (NB 42/ 162.941.160-1), desde a data da concessão. Condenou, ainda, a Autarquia
ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre o valor atribuído à
causa, devidamente atualizado. Condenou, também, a parte autora ao pagamento dos honorários
advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, aplicando-se a suspensão
da exigibilidade do pagamento enquanto a Autora mantiver a situação de insuficiência de
recursos que deu causa à concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos do parágrafo 3º,
do artigo 98, do NCPC. Deixou de submeter a decisão ao reexame necessário. Custas na forma
da lei.
Inconformadas, apelam as partes.
O ente previdenciário, sustentando, em síntese, que não restou comprovada a especialidade da
atividade, conforme determina a legislação previdenciária. Pleiteia, subsidiariamente, a alteração
da verba honorária e dos critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, bem
como a isenção de custas.
A parte autora, aduzindo que faz jus ao reconhecimento dos períodos de labor especial de
10/09/1990 a 24/05/1991, de 29/04/1995 a 28/04/1997, de 22/04/1998 a 30/03/1999, de
01/04/1999 a 29/06/1999, de 16/07/1999 a 22/04/2010 e de 03/11/2010 a 03/01/2013 e o
consequente deferimento do pedido, nos termos da inicial.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
anderfer
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003812-25.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DAS GRACAS GONCALVES DE MELO
Advogados do(a) APELADO: LUCAS GOMES GONCALVES - SP112348-A, AMANDA
RODRIGUES TEIXEIRA - SP377133-A, FABIO GOMES DE OLIVEIRA - SP303418-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
A aposentadoria especial está disciplinada pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para
os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da
antiga CLPS.
O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua
fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode
retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não
exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
Na espécie, questionam-se os períodos de 24/11/1980 a 12/09/1982, de 09/03/1983 a
01/05/1984, de 01/06/1984 a 13/11/1987, de 01/02/1988 a 03/06/1988, de 06/06/1988 a
11/09/1989, de 12/09/1989 a 02/03/1990, de 10/05/1990 a 10/09/1990, de 11/09/1990 a
24/05/1991, de 04/06/1991 a 28/04/1995, de 29/04/1995 a 28/04/1997, de 22/04/1998 a
30/03/1999, de 01/04/1999 a 29/06/1999, de 16/07/1999 a 22/04/2010 e de 03/11/2010 a
03/01/2013, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com
as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de:
- 24/11/1980 a 12/09/1982, de 09/03/1983 a 01/05/1984, de 01/06/1984 a 13/11/1987, de
01/02/1988 a 03/06/1988, de 06/06/1988 a 11/09/1989, de 12/09/1989 a 02/03/1990, de
10/05/1990 a 10/09/1990, de 11/09/1990 a 24/05/1991, de 04/06/1991 a 28/04/1995 – em que a
parte autora exerceu as atividades de técnica de enfermagem, auxiliar de enfermagem e
enfermeira, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, micro-
organismos, bactérias, fungos e vírus, conforme CNIS ID 12612788 pág. 12/13 (CBO Nº 7200,
7190, 7110), resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição ID 12612798 pág.
08/10, termos de rescisões de contratos de trabalho ID 12612806 pág. 01 e 10 e perfis
profissiográficos previdenciários ID 12612788 pág. 03, ID 12612815 pág. 01/02, ID 12612818
pág. 01/02, ID 12612818 pág. 06/07;
- 29/04/1995 a 28/04/1997 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 12612818 pág.
11/12 e o laudo técnico ID 12612821 pág. 01/03 indicam que a demandante esteve exposta de
modo habitual e permanente a agentes biológicos, exercendo as funções de enfermeira;
- 22/04/1998 a 30/03/1999 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 12612788 pág.
04/05 indica que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes
biológicos, exercendo as funções de enfermeira;
- 16/07/1999 a 22/04/2010 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 12612788 pág.
06/08 indica que a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes
biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de enfermeira, enfermeira chefe, chefe
de departamento e chefe de departamento de emergência no setor de pronto socorro.
O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
Assim, a requerente faz jus ao cômputo do labor exercido em condições agressivas, nos
interstícios mencionados, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria
especial.
Nesse sentido, destaco:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE INSALUBRE.
CARACTERIZAÇÃO.
É especial o período trabalhado em atividades classificadas como insalubres no D. 53.831/64 e
no D. 83.080/79.
Comprovado o exercício de mais de 25 anos de serviço em atividades especiais, concede-se a
aposentadoria especial.
Remessa oficial desprovida.
(TRF - 3ª Região - REOAC 200560020003519 - REOAC - Remessa Ex Officio em Apelação Cível
- 1241921 - Décima Turma - DJU data:06/02/2008, pág.: 714 - rel. Juiz Castro Guerra).
É verdade que o Perfil Profissiográfico Previdenciário noticia a utilização do Equipamento de
Proteção Individual e a ele atribuiu eficácia, o que poderia, a princípio, levar o intérprete à
conclusão de que referido equipamento seria apto a ANULAR os efeitos nocivos dos agentes
insalubres/nocivos e retirar do segurado o direito ao reconhecimento do labor em condições
especiais.
Essa interpretação, no meu sentir, não pode prevalecer dado que a elaboração do PPP e a
declaração de EFICÁCIA do EPI é feita UNILATERALMENTE pelo empregador e com objetivo de
obtenção de benesses tributárias, como bem observou o E. Ministro Teori Zavascki, no
julgamento da Repercussão Geral em RE nº 664.335/SC, do qual destaco o seguinte trecho:
"Temos que fazer - e isso é fundamental, no meu entender, nessa matéria -, duas distinções
importantes. A primeira distinção é sobre as diferentes relações jurídicas que estão nesse
contexto, que não podem ser examinadas como se fossem uma só. Há a relação jurídica que se
estabelece entre o empregador e o INSS, que é a relação jurídica tributária. Para fazer jus a uma
alíquota tributária menor, o empregador faz declaração de que fornece equipamento eficaz. Essa
é uma relação de natureza tributária. E essa declaração do empregador sobre o perfil
profissiográfico previdenciário, PPP, é uma declaração que está inserida no âmbito da relação
tributária entre o INSS e o empregador contribuinte. Portanto, o empregado não tem nenhuma
participação nisso, e nem pode ter. Assim, obviamente, a declaração (PPP) não o afeta.
A conclusão do Ministro Barroso, no final, de que essa declaração não vincula ao empregado está
corretíssima, porque se trata de uma declaração no âmbito de uma relação jurídica de natureza
tributária de que ele não participa.
(...)
No meu entender, o que estamos discutindo é apenas a questão de direito relativa à relação
jurídica previdenciária, não à relação jurídica tributária. Não tem pertinência alguma com a
declaração do empregador, para efeito de contribuição previdenciária, mas apenas a relação do
empregado segurado em relação ao INSS."
Desse modo, tal declaração - de eficácia na utilização do EPI - é elaborada no âmbito da relação
tributária existente entre o empregador e o INSS e não influi na relação jurídica de direito
previdenciário existente entre o segurado e o INSS.
Poder-se-ia argumentar que, à míngua de prova em sentido contrário, deveria prevalecer o PPP
elaborado pelo empregador, em desfavor da pretensão do empregado. E que caberia a ele,
empregado, comprovar: a) que o equipamento utilizado era utilizado; b) e que, utilizado, anularia
os agentes insalubres/nocivos.
No entanto, aplicando-se as regras do ônus da prova estabelecidas no CPC, tem-se que:
"Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor."
Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato CONSTITUTIVO
do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma habitual e
permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos desses
agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu dessa
prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo empregador
para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir sob pena de
subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
No que tange aos lapsos de 01/04/1999 a 29/06/1999 e de 03/11/2010 a 03/01/2013, não há nos
autos qualquer documento que comprove a especialidade.
Ressalte-se que o reconhecimento como especial pela categoria profissional apenas é permitido
até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
Assentados esses aspectos, resta examinar se a autora havia preenchido as exigências à
concessão da aposentadoria especial.
Feitos os cálculos, tem-se que, considerando-se os períodos de atividade especial, a parte autora
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco)
anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
em 03/01/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade.
Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas
ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação,
até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Ressalte-se que, a autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o
deferimento da aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias,
não está desonerada da compensação de valores, se cabível.
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios
de incidência dos juros de mora e da correção monetária conforme acima fundamentado e isentá-
lo do pagamento de custas, e douparcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer
o labor especial também dos lapsos de 11/09/1990 a 24/05/1991, de 29/04/1995 a 28/04/1997, de
22/04/1998 a 30/03/1999 e de 16/07/1999 a 22/04/2010 e, considerando o cumprimento da
contingência, ou seja, o período de labor especial superior a 25 (vinte e cinco) anos, reformar em
parte a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar o
INSS a conceder à requerente o benefício de aposentadoria especial desde 03/01/2013 e fixar a
verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença, a ser suportada pela
autarquia.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº
8.213/91 e DIB em 03/01/2013 (data do requerimento administrativo). Considerados especiais os
períodos de 24/11/1980 a 12/09/1982, de 09/03/1983 a 01/05/1984, de 01/06/1984 a 13/11/1987,
de 01/02/1988 a 03/06/1988, de 06/06/1988 a 11/09/1989, de 12/09/1989 a 02/03/1990, de
10/05/1990 a 10/09/1990, de 11/09/1990 a 24/05/1991, de 04/06/1991 a 28/04/1995, de
29/04/1995 a 28/04/1997, de 22/04/1998 a 30/03/1999 e de 16/07/1999 a 22/04/2010.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE LABOR ESPECIAL.
PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL.
VERBA HONORÁRIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CUSTAS. APELO DO
INSS PROVIDO EM PARTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob
condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial, ou
subsidiariamente, determinar a revisão do benefício concedido na via administrativa.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de 24/11/1980 a 12/09/1982,
de 09/03/1983 a 01/05/1984, de 01/06/1984 a 13/11/1987, de 01/02/1988 a 03/06/1988, de
06/06/1988 a 11/09/1989, de 12/09/1989 a 02/03/1990, de 10/05/1990 a 10/09/1990, de
11/09/1990 a 24/05/1991, de 04/06/1991 a 28/04/1995 – em que a parte autora exerceu as
atividades de técnica de enfermagem, auxiliar de enfermagem e enfermeira, estando exposta de
modo habitual e permanente a agentes biológicos, micro-organismos, bactérias, fungos e vírus,
conforme CNIS ID 12612788 pág. 12/13 (CBO Nº 7200, 7190, 7110), resumo de documentos
para cálculo de tempo de contribuição ID 12612798 pág. 08/10, termos de rescisões de contratos
de trabalho ID 12612806 pág. 01 e 10 e perfis profissiográficos previdenciários ID 12612788 pág.
03, ID 12612815 pág. 01/02, ID 12612818 pág. 01/02, ID 12612818 pág. 06/07; de 29/04/1995 a
28/04/1997 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 12612818 pág. 11/12 e o laudo
técnico ID 12612821 pág. 01/03 indicam que a demandante esteve exposta de modo habitual e
permanente a agentes biológicos, exercendo as funções de enfermeira; de 22/04/1998 a
30/03/1999 - em que o Perfil Profissiográfico Previdenciário ID 12612788 pág. 04/05 indica que a
demandante esteve exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, exercendo as
funções de enfermeira; e de 16/07/1999 a 22/04/2010 - em que o Perfil Profissiográfico
Previdenciário ID 12612788 pág. 06/08 indica que a demandante esteve exposta de modo
habitual e permanente a agentes biológicos, como vírus e bactérias, exercendo as funções de
enfermeira, enfermeira chefe, chefe de departamento e chefe de departamento de emergência no
setor de pronto socorro.
- O Decreto nº 53.831/64, Decreto nº 83.080/79 e Decreto nº 2.172/97, no item 1.3.2, 1.3.2 e 3.0.1
abordam os trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais
infectocontagiantes - assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins, sendo
inegável a natureza especial do labor.
- Do texto legal pode-se inferir que ao segurado compete o ônus da prova de fato
CONSTITUTIVO do seu direito, qual seja, a exposição a agentes nocivos/insalubres de forma
habitual e permanente e ao INSS (réu) a utilização de EPI com eficácia para anular os efeitos
desses agentes, o que não se verificou na hipótese dos autos, onde o INSS não se desincumbiu
dessa prova, limitando-se a invocar o documento (PPP) unilateralmente elaborado pelo
empregador para refutar o direito ao reconhecimento da especialidade, o que não se pode admitir
sob pena de subversão às regras do ônus probatório tal como estabelecidas no CPC.
- No que tange aos lapsos de 01/04/1999 a 29/06/1999 e de 03/11/2010 a 03/01/2013, não há
nos autos qualquer documento que comprove a especialidade. O reconhecimento como especial
pela categoria profissional apenas é permitido até 28/04/1995 (data da Lei nº 9.032/95).
- A segurada faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que cumpriu a contingência, ou
seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o
requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do requerimento
administrativo, em 03/01/2013, momento em que a autarquia tomou ciência da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Tendo a parte autora decaído em parte ínfima do pedido, deve a Autarquia ser condenada ao
pagamento dos honorários advocatícios em sua totalidade. Quanto à verba honorária, predomina
nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a
verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do
STJ).
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- A autora sendo beneficiária de aposentadoria por tempo de contribuição, com o deferimento da
aposentadoria especial, em razão de ser vedada a cumulação de aposentadorias, não está
desonerada da compensação de valores, se cabível.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações do INSS e da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
