Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0001716-87.2018.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
30/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/09/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PROFESSOR EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE
ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS
PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001716-87.2018.4.03.6345
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO GALLO JORGE ESTEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001716-87.2018.4.03.6345
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO GALLO JORGE ESTEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em que se alega a existência de vícios
no acórdão embargado.
Alega a parte embargante, em síntese, o que segue:
“A Turma Recursal reconheceu como atividades especiais o período de 30/07/2003 a
24/03/2016.
Observemos:
O período de 30/07/2003 a 24/03/2016, em que o autor exerceu o cargo de professor, em
ambiente hospitalar, deve ser reconhecido como especial visto que houve exposição a agentes
biológicos (vírus e bactérias), de modo habitual e permanente. É o que se nota da leitura do
PPP de fls. 42/44 do evento n. 10 dos autos.
Ocorre que o período acima questionado não pode ser convertido, já que inexiste o responsável
técnico atestando a nocividade do ambiente laboral no período reconhecido. Com efeito, para o
período de 30/07/2003 a 24/03/2016, o PPP apresentado (fls. 42/44 do evento n. 10 dos autos)
informa o responsável pelos registros ambientais somente a partir de 12.03.2014.
(...) a E. TNU considera que o devido preenchimento do PPP inclui a "indicação dos
profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica", caso
contrário o autor deverá apresentar o laudo técnico em juízo, como prova indispensável da
especialidade postulada. Logo, a anotação de adicional de periculosidade na CTPS não supre a
falta do laudo técnico no caso de o PPP não conter a indicação dos responsáveis pelos
registros ambientais.
Recentemente, a TNU afetou a questão como representativo de controvérsia: “Saber se é
necessária a indicação, no PPP, do profissional habilitado para registro de condições
ambientais e monitoração biológica, para fins de reconhecimento da atividade como especial.”
(Tema 208), cujo julgamento entendeu necessária a indicação.”.
Requer o provimento dos embargos, para que seja sanada a omissão referida, bem como para
prequestionamento da matéria.
É o breve relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001716-87.2018.4.03.6345
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCELO GALLO JORGE ESTEVES
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO ROBERTO MARCHETTI - SP171953-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito do Juizado
Especial Federal, caberão embargos de declaração nos casos previstos no Código de Processo
Civil.
Segundo o art. 1022 do diploma processual, “cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de
ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III -
corrigir erro material”.
Como regra os embargos de declaração possuem caráter integrativo e não modificativo. A nova
decisão integra-se à decisão embargada de molde a resultar uma só decisão ou um só julgado.
No caso, ocorreu omissão, pois a questão ora deduzida não foi objeto de adequada análise no
acórdão recorrido.
Saliente-se, no ponto, que o PPP emitido pela empresa aponta a existência de responsável
técnico pela monitoração ambiental. Indica, ainda, que havia exposição a “vírus e bactérias”.
Importa referir que é possível a demonstração da especialidade por meio de laudo não
contemporâneo, nos termos da referida Súmula 68 da TNU. Neste sentido, conforme já
assinalou o E. TRF da 3ª Região: “O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas
conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo,
porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação
àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços”. (TRF-3 - Ap:
00045255620154036183 SP, Relator:DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, Data
de Julgamento: 24/09/2018, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1
DATA:05/10/2018).”
Não há nos autos indícios para se presumir que as condições anteriores tenham sido menos
gravosas para o autor. Outrossim, depreende-se da descrição das atividades desenvolvidas
pelo demandante (“ministrar assistência em unidade de terapia intensiva, ministrar aulas de
urgência e emergência; ministrar aulas de centro cirúrgico e central de material e esterilização;
ministrar aulas de recuperação e reabilitação em clínica médica e cirúrgica, ministrar aulas de
enfermagem domiciliar” – item 14.2 do PPP às fls. 42/44 do evento 10 dos autos) que a
exposição aos agentes biológicos era habitual e indissociável de suas funções.
Assim, restou devidamente comprovada a exposição habitual e permanente a agentes
biológicos.
Diante disso, o acórdão deve ser mantido tal como lançado. Os embargos devem ser
parcialmente providos apenas para acréscimo de fundamentação no que tange à necessidade
de indicação de responsável técnico para todo o período.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE
ESPECIAL. PROFESSOR EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE
ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DO INSS PARCIALMENTE ACOLHIDOS
APENAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, III ACÓRDÃO
Decide a Décima Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região
Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos opostos
pelo INSS nos termos do voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os (as)
Senhores (as) Juízes (as) Federais Fabio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva
Monteiro.
São Paulo, 24 de agosto de 2021 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
