Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001415-39.2017.4.03.6103
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
1 - A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais para fins de conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2 - A r. sentença, por seu turno, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o
formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo autor relativamente ao
primeiro período “não indica o profissional responsável pelos registros ambientais, tampouco está
acompanhado do laudo técnico com base no qual teria sido produzido” e que o documento
relativo ao segundo, não aponta que a exposição ao agente agressivo ocorreu de forma
permanente.
3 - No intuito de demonstrar o labor especial nos períodos declinados na inicial, o autor, além de
trazer aos autos os formulários mencionados na sentença, pugnou pela produção de todos os
meios de prova admitidos, “notadamente,documental, testemunhal,periciale outras que se tornem
necessárias no decorrer da lide.”
4 - Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora
durante suas atividades laborais, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
5 - A instrução do processo, com a realização de prova pericial é crucial para que possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em
incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao
requerente de demonstrar o alegado na inicial.
6 - Assim, ao julgar improcedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de
forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
7 - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial, julgando prejudicado o apelo quanto ao mérito.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001415-39.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SEBASTIAO APARECIDO TOMAZ
Advogados do(a) APELANTE: ROZANA APARECIDA DOS SANTOS - SP352108-A, SANDRO
LUIS CLEMENTE - SP294721-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001415-39.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SEBASTIAO APARECIDO TOMAZ
Advogados do(a) APELANTE: ROZANA APARECIDA DOS SANTOS - SP352108-A, SANDRO
LUIS CLEMENTE - SP294721-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): Trata-se
de apelação interposta por SEBASTIÃO APARECIDO TOMAZ em face da r. sentença proferida
em ação previdenciária que objetiva o reconhecimento da especialidade das atividades laborais
executadas nos períodos de 20/05/1975 a 05/12/1978 e de 17/03/1999 a 29/08/2007, para fins de
conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito nos
termos do art. 487, I, do CPC, por entender que a parte autora não se desincumbiu do ônus
processual de comprovar a efetiva exposição a agentes nocivos prejudiciais à sua saúde no
exercício de seu labor, posto que os formulários de PPP anexados aos autos não indicam o
profissional responsável pelos registros ambientais e nem se a exposição aos agentes agressivos
se deu de forma permanente, conforme exigido pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91. Condenou o
autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios arbitrados em R$
6.298,03, a serem corrigidos até a data do pagamento, nos termos do Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, ficando a exigibilidade suspensa em razão
da assistência judiciária gratuita (ID 122857695).
Apela o autor sustentando, em preliminar, que a r. sentença deve ser anulada por ter sido
proferida sem possibilitar a produção da prova pericial requerida na petição inicial. Aduz que não
houve regular processamento do feito, inclusive com ausência de despacho saneador. No mérito,
aduz que os documentos anexados à petição inicial comprovam o exercício das atividades
laborais em condições insalubres. Requer seja dado provimento ao recurso para que seja
anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual ou, subsidiariamente,
seja reformado o decisum para que o pedido seja julgado totalmente procedente, com a inversão
dos ônus da sucumbência (ID 122857699).
Regularmente intimado, a autarquia previdenciária não apresentou contrarrazões recursais (ID
122857702).
Subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001415-39.2017.4.03.6103
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: SEBASTIAO APARECIDO TOMAZ
Advogados do(a) APELANTE: ROZANA APARECIDA DOS SANTOS - SP352108-A, SANDRO
LUIS CLEMENTE - SP294721-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
"EMENTA"
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
1 - A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais para fins de conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2 - A r. sentença, por seu turno, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o
formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo autor relativamente ao
primeiro período “não indica o profissional responsável pelos registros ambientais, tampouco está
acompanhado do laudo técnico com base no qual teria sido produzido” e que o documento
relativo ao segundo, não aponta que a exposição ao agente agressivo ocorreu de forma
permanente.
3 - No intuito de demonstrar o labor especial nos períodos declinados na inicial, o autor, além de
trazer aos autos os formulários mencionados na sentença, pugnou pela produção de todos os
meios de prova admitidos, “notadamente,documental, testemunhal,periciale outras que se tornem
necessárias no decorrer da lide.”
4 - Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora
durante suas atividades laborais, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
5 - A instrução do processo, com a realização de prova pericial é crucial para que possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em
incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao
requerente de demonstrar o alegado na inicial.
6 - Assim, ao julgar improcedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de
forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
7 - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial, julgando prejudicado o apelo quanto ao mérito.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA (RELATORA): A
questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais para fins de conversão de aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial.
Acerca do tempo da atividade especial, pacífica a jurisprudência no sentido de que a legislação
aplicável para a respectiva caracterização é a vigente no período em que desempenhada, razão
pela qual, neste caso, incidente o regramento dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, até
05.03.1997 e, após, o Decreto 2.172/97.
Por sinal, os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo
revogação do primeiro pelo segundo, de forma que, na eventual divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer a disciplina mais favorável ao segurado. Nesse sentido: STJ, REsp
412.351/RS; Rel. Min. Laurita Vaz; DJ: 17.11.2003; TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv 5001534-
85.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal Nelson Porfirio, p. em 11/10/2019.
Até o advento da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo
simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima
referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor, para os quais sempre se exigiu a
apresentação de laudo técnico.
Já entre os lapsos de 28/05/1995 e 11/10/1996, se consolidou o entendimento de ser suficiente,
para a caracterização da atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030,
com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Editada a Medida Provisória 1.523/96, em 11.10.1996, o dispositivo legal supracitado mudou de
redação, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na seguinte conformidade (“verbis”):
“Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da
aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.
§ 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante
formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela
empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho
expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
[...]”
Conclui-se, portanto, que tanto na redação original do art. 58 da Lei 8.213/91 como na trazida
pela Medida Provisória 1.523/96, objeto de sucessivas reedições até ser convertida na Lei nº
9.528/97, não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente
foi definida com a edição do Decreto 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em face de matéria reservada à lei, tal Decreto somente passou a ter eficácia a partir
da edição da Lei 9.528, de 10/12/1997, razão pela qual somente para atividades exercidas a partir
de então se tornou exigível a apresentação de laudo técnico. Neste diapasão: STJ, Resp
436661/SC; p.em 02.08.2004; TRF 3ª Região, 8ª Turma, Ap.Civ 5000938-89.2017.4.03.6111, Rel.
Desembargador Federal David Dantas, p. em 08/11/2019).
Destarte, a atividade desenvolvida até 10/12/1997 pode ser considerada especial, mesmo sem a
apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência até então, era suficiente
para a respectiva caracterização o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 -
Lei 9.032/95) e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é
documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do
engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
O próprio INSS reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico
laboral do segurado, inclusive da atividade especial, criado para substituir os formulários SB-40,
DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de
Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da
empresa.
A jurisprudência desta E. Corte, de fato, aponta ser prescindível a juntada de laudo técnico aos
autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o interessado apresenta o PPP, com o
escopo de demonstrar o labor realizado sob condições especiais, sem prejuízo da
complementariedade de todos para fins de avaliação probatória. Por todos: ApelRemNec
0013176-53.2010.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 12/11/2019;
ApReeNec 5120415-48.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal David Dantas, p. em
14/08/2019.
A contemporaneidade do PPP ou laudo técnico em relação às atividades desenvolvidas e para
que consideradas válidas as respectivas conclusões, a seu turno, é também prescindível, dada a
inexistência de previsão legal nesse sentido, bem como porque a “evolução tecnológica faz
presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando
da execução dos serviços” (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv 0002770-67.2011.4.03.6108, Rel.
Desembargador Federal Luiz Stefanini, p. em 09/01/2020). Nesse diapasão, ainda, a Súmula 68
da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo
ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
In casu, a parte autora informa exposição ao agente agressivo ruído em níveis superiores aos
limites estabelecidos na legislação relativamente aos períodos de 20/05/1975 a 05/12/1978
(empregador Tecelagem Parahyba) e de 17/03/1999 a 29/08/2007 (empregador Retin).
A r. sentença, por seu turno, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o formulário
de Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo autor relativamente ao primeiro período
“não indica o profissional responsável pelos registros ambientais, tampouco está acompanhado
do laudo técnico com base no qual teria sido produzido” e que o documento relativo ao segundo,
não aponta que a exposição ao agente agressivo ocorreu de forma permanente.
Com efeito, no intuito de demonstrar o labor especial nos períodos declinados na inicial, o autor,
além de trazer aos autos os formulários mencionados na sentença (IDs 122857410 – pág. 37 e
122857411), pugnou pela produção de todos os meios de prova admitidos,
“notadamente,documental, testemunhal,periciale outras que se tornem necessárias no decorrer
da lide.”
Nesse contexto, verifica-se que o MM. Juiz a quo, sem promover a regular instrução processual,
julgou improcedente o pedido.
Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora
durante suas atividades laborais, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial é crucial para que possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em
incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao
requerente de demonstrar o alegado na inicial.
A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido, e vem espelhada no aresto do E.STJ,
que destaco:
“PROVA. DIREITO À PRODUÇÃO.
Se a pretensão do autor depende da produção de prova requerida esta não lhe pode ser negada,
nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de configurar-se
uma situação de autêntica denegação de justiça.”
(REsp 5.037/SP, Rel. Ministro CLAUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/1990,
DJ 18/02/1991, p. 1035)
No mesmo sentido, assim já decidiu esta E. Oitava Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSOS PREJUDICADOS.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no
período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso
em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e
53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o
segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que
foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade
exige que a tensão seja acima de 250 volts (código 1.1.8 do anexo do Decreto nº 53.831/64), e
que ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente.
- A instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em
conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou
não da atividade especial alegada, dessa forma, há incontestável prejuízo para a parte.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de
Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde
da demanda.
- Sentença anulada. Reexame necessário e recurso de apelação prejudicados.”
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1885629
- 0002770-67.2011.4.03.6108, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em
03/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2016)
Assim, ao julgar improcedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar
o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a
anulação da r. sentença é medida que se impõe.
Por essas razões, acolho a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para
anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução
do feito, com a realização de prova pericial, julgando prejudicado o apelo quanto ao mérito.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. PRELIMINAR
DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA.
1 - A questão vertida nos autos cinge-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais para fins de conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial.
2 - A r. sentença, por seu turno, julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que o
formulário de Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado pelo autor relativamente ao
primeiro período “não indica o profissional responsável pelos registros ambientais, tampouco está
acompanhado do laudo técnico com base no qual teria sido produzido” e que o documento
relativo ao segundo, não aponta que a exposição ao agente agressivo ocorreu de forma
permanente.
3 - No intuito de demonstrar o labor especial nos períodos declinados na inicial, o autor, além de
trazer aos autos os formulários mencionados na sentença, pugnou pela produção de todos os
meios de prova admitidos, “notadamente,documental, testemunhal,periciale outras que se tornem
necessárias no decorrer da lide.”
4 - Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso faz-se necessária a realização da
prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos a que estava exposta a parte autora
durante suas atividades laborais, o que pode ser feito ainda que por similaridade e, assim,
possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria.
5 - A instrução do processo, com a realização de prova pericial é crucial para que possa ser
analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em
incontestável prejuízo para as partes. É preciso, ao menos, que seja dada oportunidade ao
requerente de demonstrar o alegado na inicial.
6 - Assim, ao julgar improcedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de
comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de
forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
7 - Acolhida a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora, para anular a r.
sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular instrução do feito,
com a realização de prova pericial, julgando prejudicado o apelo quanto ao mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa alegada pela parte autora,
julgando prejudicado o apelo quanto ao mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
