Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5073029-17.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 02/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. PERÍCIA
INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Com relação à empresa Agropecuária Jayoro Ltda, nota-se que foram expedidos ofícios para
que a mesma fornecesse PPP ou laudo técnico de condições de trabalho, porém, apesar de
devidamente notificada, não forneceu a documentação solicitada.
- Ainda, do compulsar dos autos, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a
parte autora requereu a produção de prova pericial. No entanto, o magistrado indeferiu a referida
prova, sob o fundamento de sua impossibilidade, pois a empresa Jayoro fica no Amazonas, e
ante a inviabilidade de realização de perícia por similaridade.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova pericial,
ainda que por similaridade, para a comprovação das condições agressivas junto à empresa
Agropecuária Jayoro Ltda.
- Preliminar acolhida, para anular a sentença com oretorno dos autos à Vara de origem para
regular instrução do feito.
- Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5073029-17.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILBERTO BENEDITO SIMOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MONISE PISANELLI - SP378252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO BENEDITO
SIMOES
Advogado do(a) APELADO: MONISE PISANELLI - SP378252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5073029-17.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILBERTO BENEDITO SIMOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MONISE PISANELLI - SP378252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO BENEDITO
SIMOES
Advogado do(a) APELADO: MONISE PISANELLI - SP378252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando o reconhecimento de tempo especial e consequente conversão de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a requerida (a)
reconheça e averbe os períodos de 01/03/1992 a 05/03/1997 e 01/02/2007 a 12/08/2009 em
que a parte autora exerceu atividade sob condições especiais, prejudiciais à saúde e à
integridade física (conversor respectivo - ruído); (b) acresça os tempos aos demais já
reconhecidos em sede administrativa, conforme os dados constantes dos autos administrativos
e do CNIS. (c) após o cumprimento dos itens anteriores, revise a renda mensal inicial do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor a partir de sua concessão e (d)
pague ao autor a diferença das prestações devidas de acordo com o novo cálculo empregado,
se cabível; prestações devidas desde esta sentença até a da efetiva implantação, com
acréscimo de juros de mora e de correção monetária ali especificados, observada a prescrição
quinquenal. Tendo em vista a sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de
honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, bem como o autor ao pagamento à
requerida, no percentual de 10% do valor da causa, corrigidos pelo INPC, acrescido de juros de
mora.
Sentença submetida ao reexame necessário.
Apela a parte autora, em que alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa, e
pede a nulidade da r. sentença, ante a necessidade de realização de prova pericial. No mérito,
alega que que restou comprovado que o apelante laborou em condições especiais em todas as
empresas mencionadas na petição inicial.
Por sua vez, apela a autarquia, em que alega a impossibilidade do reconhecimento no período
de 17/09/2007 a 12/08/2009, por ser posterior à concessão da aposentadoria em manutenção
(DIB 17/09/2007).
Devidamente processado o recurso, subiram os autos a esta instância para decisão.
É o sucinto relato.
ab
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5073029-17.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GILBERTO BENEDITO SIMOES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: MONISE PISANELLI - SP378252-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GILBERTO BENEDITO
SIMOES
Advogado do(a) APELADO: MONISE PISANELLI - SP378252-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL
O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de
26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31,
como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de
idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e
cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito,
penosa, insalubre ou periculosa.
O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo
que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco)
anos.
A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da
seguinte forma:
"Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a
média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês,
e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários-de-contribuição de modo a preservar
seus valores reais e obedecidas as seguintes condições:
(...)
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo
inferior, se sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, definidas em lei: (grifei).
(...)
§1º: É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após
vinte e cinco, à mulher."
Em obediência à nova ordem constitucional, preceituava a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
em seu art. 57, na redação original, que o benefício de aposentadoria especial seria devido ao
segurado que, após cumprir a carência exigida, tivesse trabalhado durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições
especiais que prejudicassem a saúde ou a integridade.
O artigo acima referido, em seu §3º, disciplinou, ainda, sobre as relações daqueles em que o
exercício em atividades prejudiciais não perduraram por todo o período, tendo sido executado
em parte, garantindo o direito à conversão de tempo especial em comum.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, a matéria passou
a ser regulada pelo §1º do art. 201 do Texto Constitucional, determinando a vedação de
requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do
regime geral da previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudicassem a saúde e a integridade física, definidos em lei complementar.
A permanência em vigor dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, na redação vigente à data da
publicação da mencionada Emenda Constitucional, até a edição da lei complementar a que a se
refere o art. 201, §1º, da Constituição Federal, foi assegurada pelo seu art. 15. O art. 3º da
mesma disposição normativa, por sua vez, destacou a observância do direito adquirido à
concessão da aposentadoria por tempo de serviço a todos aqueles que até a data da sua
publicação, tivessem cumprido todos os requisitos legais, com base nos critérios da legislação
então vigente.
NO CASO DOS AUTOS
Pretende o autor o reconhecimento da especialidade nos períodos de 23/11/76 a 29/08/77, de
04/09/77 a 10/02/78, de 04/05/78 a 27/10/78, de 01/03/1992 a 30/04/1997, de 18/05/1998 a
12/04/1999, 08/03/2002 a 01/06/2002, de 17/06/2002 a 18/12/2002, de 17/02/2003 a
26/03/2003, de 03/04/2003 a 16/12/2003, de 27/02/2004 a 08/04/2008, de 15/04/04 a
21/12/2006 e de 01/02/2007 até a DER.
Com relação à empresa Agropecuária Jayoro Ltda, nota-se que foram expedidos ofícios para
que a mesma fornecesse PPP ou laudo técnico de condições de trabalho, porém, apesar de
devidamente notificada, não forneceu a documentação solicitada.
Ainda, do compulsar dos autos, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a
parte autora requereu a produção de prova pericial, no entanto, o magistrado indeferiu a
referida prova, sob o fundamento de sua impossibilidade, pois a empresa Jayoro fica no
Amazonas, e ante a inviabilidade de realização de perícia por similaridade.
Preceitua o art. 370 do Código de Processo Civil que:
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas
necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou
meramente protelatórias."
Assim, se faz necessária a produção de prova pericial, junto à empresa Agropecuária Jayoro
Ltda, para o deslinde da causa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DOS VALORES DO BENEFÍCIO.
INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. SENTENÇA ANULADA.
1. Para bem municiar o julgador, que dela se vale para julgar a lide, a prova pericial deve ser
fundamentada e elucidativa, não se prestando para tal desiderato o laudo técnico que,
singelamente, se atém a responder aos quesitos formulados, sem apresentar qualquer
fundamentação para as respostas apresentadas. 2. Assim, proferida a sentença com esteio em
laudo pericial deficiente, deverá ser ela anulada para que seja realizada nova perícia técnica. 3.
Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá provimento, julgando-se prejudicada a
apelação do INSS."
(TRF1-Apelação Cível-Des. Fed. Neusa Maria Alves da Silva-Segunda Turma-DJ
data:09/05/2005-data da decisão:27/04/2005-data da publicação:09/05/2005).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REMESSA INTERPOSTA.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA INSUFICIENTE. LAUDO PERICIAL MAL FEITO. NECESSIDADE
DE NOVA PERÍCIA. BENEFÍCIO MANTIDO ATÉ A PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA.
1. Como foi proferida sentença contrária aos interesses de autarquia federal, necessário
empreender o reexame necessário, nos termos do art. 475, I, do CPC/73, e 496, I, do
NCPC/2015. Ressalte-se que não há prova nos autos de que os valores em jogo são inferiores
a 60 (sessenta) salários mínimos, de modo que não se pode aplicar a exceção do § 2º do
dispositivo citado; e nem o § 3º desse artigo, tendo em vista que a sentença não se
fundamentou em jurisprudência do plenário ou súmula do Supremo Tribunal Federal, ou do
tribunal superior competente. 2. (...) 3. A realização de perícia médica judicial, em demanda cuja
pretensão versa sobre a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, é
procedimento indispensável para o deslinde da questão. O laudo médico judicial apresentado é
excessivamente lacônico, se resume em responder ao quesito mediante depoimento do próprio
autor, sem, contudo, esclarecer a data de início da incapacidade. Hipótese inclusive onde os
quesitos da autarquia previdenciária não foram encaminhados para resposta pelo perito. 4.
Remessa oficial, essa tida por interposta, a que se dá provimento, determinando o retorno dos
autos à origem, para anular a sentença e determinar a realização de nova perícia médica para
analisar a incapacidade da autora e, especialmente, fixar, mediante exames médicos
atualizados, a data de início da incapacidade. Prejudicada a apelação. Benefício mantido até a
prolação de nova sentença."
(TRF1-Apelação Cível 00404870720144019199-Juiz Federal Saulo José Casali Bahia-1ª.
Câmara Regional Previdenciária da Bahia-e-DJF1 data:19/12/2016-data da decisão:28/10/2016-
data da publicação:19/12/2016).
De se destacar ainda que, a realização de perícia judicial é prevista no ordenamento processual
como um dos meios de prova, e realizada sob o crivo do contraditório, podendo, inclusive, a
parte interessada ser assistida por assistente técnico.
Como todos os meios de provas legalmente previstos são lícitos a prova pericial prevista no
Código de Processo Civil é um meio de prova lícito, sendo certo que é possível a realização de
perícia indireta.
Neste sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.370.229 - RS (2013/0051956-4)
RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535
DO CPC. SÚMULA 284/STF. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. PROVA TÉCNICA.
PERÍCIAPORSIMILARIDADE. CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE
E NESSA PARTE PROVIDO.
1. Em preliminar, cumpre rejeitar a alegada violação do art. 535 do CPC, porque desprovida de
fundamentação. O recorrente apenas alega que o Tribunal a quo não cuidou de atender o
prequestionamento, sem, contudo, apontar o vício em que incorreu. Recai, ao ponto, portanto, a
Súmula 284/STF.
2. A tese central do recurso especial gira em torno do cabimento da produção de prova técnica
por similaridade, nos termos do art. 429 do CPC e do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991.
3. A prova pericial é o meio adequado e necessário para atestar a sujeição do trabalhador a
agentes nocivos à saúde para seu enquadramento legal em atividade especial. Diante do
caráter social da previdência, o trabalhador segurado não pode sofrer prejuízos decorrentes da
impossibilidade de produção da prova técnica.
4. Quanto ao tema, a Segunda Turma já teve a oportunidade de se manifestar, reconhecendo
nos autos do Recurso Especial 1.397.415/RS, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, a
possibilidade de o trabalhador se utilizar de perícia produzida de modo indireto, em empresa
similar àquela em que trabalhou, quando não houver meio de reconstituir as condições físicas
do local onde efetivamente prestou seus serviços.
5. É exatamente na busca da verdade real/material que deve ser admitida a prova técnica por
similaridade. A aferição indireta das circunstâncias de labor, quando impossível a realização de
perícia no próprio ambiente de trabalho do segurado é medida que se impõe.
6. A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do
argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos
formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição.
7. O processo no Estado contemporâneo tem de ser estruturado não apenas consoante as
necessidades do direito material, mas também dando ao juiz e à parte a oportunidade de se
ajustarem às particularidades do caso concreto.
8. Recurso especial conhecido em parte e nessa parte provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima
indicadas,acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A
Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, deu-lhe provimento,
nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os
Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro
Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques. Brasília (DF), 25 de
fevereiro de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator.
Desse modo, em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de
prova pericial, ainda que por similaridade, para a comprovação das condições agressivas junto
à empresa Agropecuária Jayoro Ltda.
Portanto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a vara de
origem, para regular instrução do feito.
Esclareça-se que, com relação às demais empresas, as provas acostadas aos autos são
suficientes para o deslinde da causa.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a preliminare anulo a r. sentença,para determinar o retorno dos autos à
Vara de origem e a regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima. Prejudicada
a remessa oficial, a apelação da Autarquia Federal e prejudicada, no mérito, a apelação da
parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE
ATIVIDADE ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA.
- Com relação à empresa Agropecuária Jayoro Ltda, nota-se que foram expedidos ofícios para
que a mesma fornecesse PPP ou laudo técnico de condições de trabalho, porém, apesar de
devidamente notificada, não forneceu a documentação solicitada.
- Ainda, do compulsar dos autos, verifica-se que para comprovar a especialidade da atividade, a
parte autora requereu a produção de prova pericial. No entanto, o magistrado indeferiu a
referida prova, sob o fundamento de sua impossibilidade, pois a empresa Jayoro fica no
Amazonas, e ante a inviabilidade de realização de perícia por similaridade.
- Em que pese a fundamentação da r. sentença, se faz necessária a realização de prova
pericial, ainda que por similaridade, para a comprovação das condições agressivas junto à
empresa Agropecuária Jayoro Ltda.
- Preliminar acolhida, para anular a sentença com oretorno dos autos à Vara de origem para
regular instrução do feito.
- Remessa oficial e apelação do INSS prejudicadas.
- Apelação da parte autora prejudicada, no mérito. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar, para anular a sentença, ficando prejudicada a
remessa oficial, a apelação do INSS e, no mérito, o recurso da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
