
| D.E. Publicado em 21/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar de nulidade do julgado, restando prejudicado o mérito da apelação, e julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021102-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da nocividade de períodos de trabalho considerados comuns pela autarquia.
Documentos.
Assistência judiciária gratuita (fl. 146).
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao ente previdenciário a revisão do benefício do demandante. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a sentença.
Apelação do INSS em que alega a nulidade do julgado por ausência de fundamentação. No mérito, afirma que não foi comprovada a especialidade do trabalho do autor nos intervalos pleiteados, sendo indevida a conversão de seu benefício em aposentadoria especial. Por fim, asseverou que, em sendo a sentença ilíquida, os honorários advocatícios devem ser fixados somente em fase de liquidação.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021102-39.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O art. 489, § 1º, IV, do CPC dispõe que não se considera fundamentada qualquer decisão judicial que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
No caso, apesar de determinar a revisão do benefício do demandante, o magistrado a quo não indicou quais os períodos considerados especiais, os agentes agressores, previstos na legislação, que possibilitaram o enquadramento da atividade como nociva, tampouco em quais documentos baseou seu entendimento.
Dessa forma, é de rigor reconhecer a nulidade do julgado, por ausência de fundamentação.
No entanto, a prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por esta Corte, haja vista tratar-se de demanda que está em condições de imediato julgamento, e cujo conhecimento atende aos princípios da celeridade e da economia processual, bem como encontra respaldo na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII, com a redação dada pela EC nº 45/2004), bem como na legislação adjetiva (art. 1.013, § 3º, III do CPC), passo ao exame do mérito.
Pois bem.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57, da Lei 8.213/91:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.398.260/PR), restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos superiores a 85 decibéis.
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica a regê-la no Direito pátrio. Nessa direção, a doutrina:
DO CASO CONCRETO
Sob análise os períodos de 01/10/1969 a 19/09/1975, 20/09/1975 a 05/04/1976, 01/06/1976 a 30/09/1976, 17/05/1977 a 16/05/1979, 01/03/1992 a 24/06/1993, 29/04/1995 a 29/12/1997 e 01/08/1998 a 13/02/2008, sendo que os demais intervalos pleiteados já tiveram sua especialidade reconhecida administrativamente (fls. 127).
Pela documentação juntada aos autos, é possível o reconhecimento dos seguintes períodos:
- 01/10/1969 a 19/09/1975, em que o autor foi aprendiz de marceneiro e trabalhou com exposição habitual e permanente a ruído superior a 90dB(A), conforme formulário e laudo técnico de fls. 51/53, enquadrando-se no código 1.1.6 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n. 53.831/64 e no código 1.1.5 do Anexo I do Decreto n. 83.080/79;
- 17/05/1977 a 16/05/1979 e 01/03/1992 a 24/06/1993, em que o demandante foi motorista de caminhão e motorista de transporte rodoviário de cargas, conforme PPP de fls. 73/76 e CTPS de fl. 37, respectivamente, enquadrando-se, pela categoria profissional, no código 2.4.4 do anexo III do Decreto n° 53.831/64;
O intervalo de 20/09/1975 a 05/04/1976 deve ser considerado tempo comum, porquanto o PPP de fls. 54/55 indica que o requerente exerceu a função de montador com exposição a ruído de 80 dB(A), portanto, dentro do limite legal então vigente.
O lapso de 01/06/1976 a 30/09/1976 tampouco pode ser tido como especial, uma vez que consta da CTPS (fls. 27) que o demandante foi motorista na empresa "Rápido Km de encomendas Ltda.", inexistindo informações de que dirigisse ônibus ou caminhão de carga.
Em relação ao período de 29/04/1995 a 10/12/1997, em que o demandante laborou junto ao empregador "Geraldo Fernando David", na função de "motorista", conforme PPP de fls. 65/66, há de se proceder ao enquadramento como atividade especial, eis que o referido documento certifica a condução de veículo de carga, com capacidade de 40 toneladas, destinado ao transporte de madeira e cereais, circunstância que enseja o reconhecimento de labor especial, diante da previsão expressa contida no código 2.4.4 do quadro anexo a que se refere o art. 2º do Decreto n.º 53.831/64, bem como no código 2.4.2 do Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, que classifica como penosas, as categorias profissionais: motorneiros e condutores de bondes, motoristas e cobradores de ônibus e motoristas e ajudantes de caminhão.
Consigno, por oportuno, que pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico pericial atestando a efetiva sujeição a agentes agressivos, pois em razão da legislação vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei n.º 9.032/95) e até 10/12/1997, mediante a apresentação de informativos SB-40 e DSS-8030 e/ou documento técnico oficial atestando o exercício da atividade tida como especial, como no caso em apreço, ocorreu com o PPP colacionado às fls. 65/66, dando conta do exercício da função de "motorista de caminhão".
Em contrapartida, o mesmo não se pode dizer no tocante aos períodos de 11/12/1997 a 29/12/1997 e de 01/08/1998 a 13/02/2008, os quais deverão ser computados como tempo de serviço comum, haja vista a alteração legislativa decorrente da Lei n.º 9.032/95, que inviabilizou o enquadramento de atividade especial com fundamento exclusivo na categoria profissional, passando a exigir a concomitante comprovação técnica da exposição contínua a agentes nocivos, o que não ocorreu no caso em apreço, porquanto, embora conste dos PPPs de fls. 65/66 e 67/68 que o autor era motorista de veículo de carga, tais documentos indicam apenas genericamente sua exposição a ruído, calor e tensão, sem a necessária quantificação da intensidade do contato, ademais, observo que tais documentos sequer contam com a assinatura dos profissionais habilitados a reconhecer a nocividade da atividade exercida, o que seria de rigor.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, nos interstícios acima mencionados; no entanto, indevida a conversão, já que o pedido revisional é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
Isso porque, tem-se que, na data do requerimento administrativo (15/09/2008 - fl. 49), o autor contava com menos de 25 (vinte e cinco) anos de labor em condições nocivas, motivo pelo qual não procede o pedido de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO, restando prejudicado o mérito da apelação do INSS, e, com fulcro no art. 1.013, inc. IV, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, apenas para reconhecer a especialidade de parte dos períodos pleiteados, nos termos da fundamentação.
Reconhecida a sucumbência recíproca.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 04/09/2017 18:22:30 |
