Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PART...

Data da publicação: 10/08/2024, 03:02:21

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTADOS FORMULÁRIO DSS-8030 E PPRA DEMONSTRANDO EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. RECURSO PROVIDO. (TRF 3ª Região, 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0004740-34.2018.4.03.6310, Rel. Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, julgado em 22/11/2021, DJEN DATA: 29/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0004740-34.2018.4.03.6310

Relator(a)

Juiz Federal MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI

Órgão Julgador
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
22/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 29/11/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO
JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTADOS FORMULÁRIO DSS-8030 E PPRA
DEMONSTRANDO EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE
TOLERÂNCIA. RECURSO PROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004740-34.2018.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


Advogado do(a) RECORRENTE: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004740-34.2018.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

RELATÓRIO DISPENSADO, NOS TERMOS DA LEI Nº 9.099/95.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0004740-34.2018.4.03.6310
RELATOR:26º Juiz Federal da 9ª TR SP
RECORRENTE: JOAO LUIZ DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: IVANI BATISTA LISBOA CASTRO - SP202708-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




I- VOTO-EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTADOS FORMULÁRIO DSS-8030 E PPRA
DEMONSTRANDO EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE
TOLERÂNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. Pedido de reconhecimento de tempo de serviço laborado em condições especiais e sua
respectiva averbação, para fins de conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição,
concedida administrativamente, em aposentadoria especial.
2. Sentença de improcedência dos pedidos exordiais, ao argumento de que a parte autora não
comprovou a exposição a agentes nocivos e/ou exercício de atividades enquadrados na
legislação de regência.
3. Recurso interposto pela parte autora. Requer, em síntese: (i) o reconhecimento e averbação
do período de 15/12/1998 a 22/12/2003 como especial, por entender que restou comprovado
pelos documentos de fls. 62 a 98 do evento 02 que foi desenvolvido em condições especiais
que prejudicam a vida ou a integridade física do trabalhador; (ii) soma aos períodos especiais já
reconhecidos pelo INSS de 12/05/1976 20/09/1976, de 02/05/1978 a 24/03/1984, de 26/06/1984
a 17/03/1988, de 22/08/1988 a 05/10/1995, de 01/11/1995 a 20/08/1997, e de 20/10/1997 a
14/12/1998; (iii) conversão do seu atual benefício em aposentadoria especial, caso reconhecida
a contagem de 25 anos, 1 mês e 1 dia de tempo especial.
4. É a síntese do necessário. Passo a decidir.
5. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais, serão considerados os Anexos I e II
do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080/79, e o
Anexo do Decreto nº 53.831/64, até que seja promulgada lei que disporá sobre as atividades
prejudiciais à saúde e à integridade física. Tal presunção legal prevaleceu até a publicação da
Lei nº 9.032/95, de 28/04/1995, que além de estabelecer a obrigatoriedade do trabalho em
condições especiais de forma permanente, não ocasional e nem intermitente, passou a exigir
para a comprovação da atividade especial os formulários SB-40 e DSS-8030, o que subsistiu
até o advento do Decreto nº 2.172 de 06/03/1997.
6. Possibilidade de conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado
em qualquer período. Com o advento da Lei nº 6.887/80, ficou claramente explicitado na

legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo
comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um
comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às
aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em
comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei nº 6.887/80, ante a
própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. De outra
monta, registro que a Lei nº 9.032/95, ao modificar a redação do § 5º do artigo 57 da Lei nº
8.212/91, manteve a conversão do tempo de trabalho exercido sob condições especiais em
tempo de serviço comum. No entanto, a Medida Provisória nº 1663-10, de 28 de maio de 1998,
revogou este § 5º da norma supracitada, deixando de existir qualquer conversão de tempo de
serviço. Posteriormente, esta Medida Provisória foi convertida na Lei Federal nº 9.711, de
20/11/1998, que em seu artigo 28, restabeleceu a vigência do mesmo § 5º do artigo 57 da Lei
de Benefícios, até que sejam fixados os novos parâmetros por ato do Poder Executivo.
Destarte, foi permitida novamente a conversão do período especial em comum e posterior soma
com o tempo de carência para a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Súmula 50
da TNU.
7. No que concerne à exposição ao agente nocivo ruído, aplica-se o entendimento pacificado
pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento da PET 9059/RS, no seguinte sentido: “(...) A
contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a
condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador
esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 05
de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho
como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis
após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes.”
8. Quanto ao equipamento de proteção individual, importa registrar que, em recente julgado,
proferido em 04/12/2014 e publicado em 12/02/2015, o E. Supremo Tribunal Federal firmou
nova tese acerca da neutralização do agente nocivo à saúde do trabalhador pelo equipamento
de proteção individual, nos seguintes termos: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a
efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for
realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à
aposentadoria especial”. Contudo, no que concerne especificamente à exposição ao agente
nocivo ruído, o Eminente Ministro Relator Luiz Fux fez a seguinte ressalva: “na hipótese de
exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do
empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do
Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para
aposentadoria”. Confira-se, na íntegra, a ementa do referido julgado:
“Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB
CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
- EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL.
EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO

NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO
PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA.
REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Conduz à admissibilidade do Recurso Extraordinário a
densidade constitucional, no aresto recorrido, do direito fundamental à previdência social (art.
201, CRFB/88), com reflexos mediatos nos cânones constitucionais do direito à vida (art. 5º,
caput, CRFB/88), à saúde (arts. 3º, 5º e 196, CRFB/88), à dignidade da pessoa humana (art. 1º,
III, CRFB/88) e ao meio ambiente de trabalho equilibrado (arts. 193 e 225, CRFB/88). 2. A
eliminação das atividades laborais nocivas deve ser a meta maior da Sociedade - Estado,
empresariado, trabalhadores e representantes sindicais -, que devem voltar-se incessantemente
para com a defesa da saúde dos trabalhadores, como enuncia a Constituição da República, ao
erigir como pilares do Estado Democrático de Direito a dignidade humana (art. 1º, III, CRFB/88),
a valorização social do trabalho, a preservação da vida e da saúde (art. 3º, 5º, e 196, CRFB/88),
e o meio ambiente de trabalho equilibrado (art. 193, e 225, CRFB/88). 3. A aposentadoria
especial prevista no artigo 201, § 1º, da Constituição da República, significa que poderão ser
adotados, para concessão de aposentadorias aos beneficiários do regime geral de previdência
social, requisitos e critérios diferenciados nos “casos de atividades exercidas sob condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar”. 4. A aposentadoria
especial possui nítido caráter preventivo e impõe-se para aqueles trabalhadores que laboram
expostos a agentes prejudiciais à saúde e a fortiori possuem um desgaste naturalmente maior,
por que não se lhes pode exigir o cumprimento do mesmo tempo de contribuição que aqueles
empregados que não se encontram expostos a nenhum agente nocivo. 5. A norma inscrita no
art. 195, § 5º, CRFB/88, veda a criação, majoração ou extensão de benefício sem a
correspondente fonte de custeio, disposição dirigida ao legislador ordinário, sendo inexigível
quando se tratar de benefício criado diretamente pela Constituição. Deveras, o direito à
aposentadoria especial foi outorgado aos seus destinatários por norma constitucional (em sua
origem o art. 202, e atualmente o art. 201, § 1º, CRFB/88). Precedentes: RE 151.106 AgR/SP,
Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 28/09/1993, Primeira Turma, DJ de 26/11/93; RE
220.742, Rel. Min. Néri da Silveira, julgamento em 03/03/98, Segunda Turma, DJ de
04/09/1998. 6. Existência de fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial antes,
através dos instrumentos tradicionais de financiamento da previdência social mencionados no
art. 195, da CRFB/88, e depois da Medida Provisória nº 1.729/98, posteriormente convertida na
Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998. Legislação que, ao reformular o seu modelo de
financiamento, inseriu os §§ 6º e 7º no art. 57 da Lei n.º 8.213/91, e estabeleceu que este
benefício será financiado com recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do
art. 22 da Lei nº 8.212/91, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos
percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a

concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 7. Por outro lado, o art. 10 da Lei nº 10.666/2003, ao criar o Fator Acidentário
de Prevenção-FAP, concedeu redução de até 50% do valor desta contribuição em favor das
empresas que disponibilizem aos seus empregados equipamentos de proteção declarados
eficazes nos formulários previstos na legislação, o qual funciona como incentivo para que as
empresas continuem a cumprir a sua função social, proporcionando um ambiente de trabalho
hígido a seus trabalhadores. 8. O risco social aplicável ao benefício previdenciário da
aposentadoria especial é o exercício de atividade em condições prejudiciais à saúde ou à
integridade física (CRFB/88, art. 201, § 1º), de forma que torna indispensável que o indivíduo
trabalhe exposto a uma nocividade notadamente capaz de ensejar o referido dano, porquanto a
tutela legal considera a exposição do segurado pelo risco presumido presente na relação entre
agente nocivo e o trabalhador. 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais
consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do
trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao
segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva
que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador
a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a
nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração
poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem
prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia
do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é
pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de
EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a
relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do
agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso
de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a
um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais
ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das
funções auditivas. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos
provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho
de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme
a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de
aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição,
respectivamente. 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao
ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso,
é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo

ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua
efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas
empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso
Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites
legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico
Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não
descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para
negar provimento ao Recurso Extraordinário.” (ARE 664335, Relator: Min. LUIZ FUX, Tribunal
Pleno, julgado em 04/12/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015
PUBLIC 12-02-2015) (Grifos não originais.)
9. Pretende a parte autora o reconhecimento da especialidade do período de 15/12/1998 a
22/12/2003, em que exerceu a função de “encarregado de tecelagem” na empresa Textil Sandin
Rosada Ltda., e seu acréscimo aos demais períodos especiais já reconhecidos
administrativamente pela autarquia ré, para fins de conversão do seu atual benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
10. Analisando o conjunto probatório produzido nos presentes autos, verifico que foram
apresentados formulário DSS-8030, emitido pela empresa em 18/12/2003, e Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA, emitido em 12/09/2001 (fls. 62 e 63/98 dos
documentos anexos à petição inicial), ambos, portanto, contemporâneos ao exercício da
atividade.
11. Extrai-se do formulário DSS-8030 que o autor permanecia exposto ao agente físico ruído,
em intensidade média de 96,0 dB(A). Quanto ao PPRA, consta de sua página 14 que, no
exercício da atividade de encarregado de tecelagem, o trabalhador permanecia exposto a ruído
médio de 97,6 dB(A).
12. Considerando a fundamentação supra, entendo que o período pleiteado deve ser
enquadrado como especial, tendo em vista a exposição ao agente físico ruído em intensidade
sempre superior ao limite de tolerância legalmente previstos para o período.
13. Somando o período especial ora reconhecido aos períodos reconhecidos
administrativamente (12/05/1976 a 20/09/1976, 02/05/1978 a 24/03/1984, 26/06/1984 a
17/03/1988, 22/08/1988 a 05/10/1995, 01/11/1995 a 20/08/1997 e 20/10/1997 a 14/12/1998 –
conforme contagem de tempo de serviço acostada às fls. 109/113 dos documentos anexos à
petição inicial), obtém-se um tempo especial total de 25 anos, 01 mês e 01 dia, suficiente para a
conversão do benefício titularizado pelo autor em aposentadoria especial.
14. Recurso da parte autora provido, para reconhecer o exercício de atividade em condições
especiais no período de 15/12/1998 a 22/12/2003, em que exerceu a função de “encarregado
de tecelagem” na empresa Textil Sandin Rosada Ltda., conforme fundamentação supra, e
condenar a autarquia ré a proceder à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição da parte autora em aposentadoria especial, com reflexos financeiros a contar da
data do requerimento administrativo do benefício, em 31/03/2010.
15. A elaboração da contagem de tempo de serviço e os cálculos da RMI e da RMA, bem como
a apuração das diferenças devidas, ficam a cargo do juízo de origem.
16. Juros moratórios nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art.

5º da Lei nº 11.960/09, e correção monetária nos termos da Resolução CJF 658/2020.
17. Sem condenação em honorários, face ao disposto no artigo 55, da Lei nº 9.099/1995.
18. É como voto.

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO
INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO
ESPECIAL. TRABALHADOR DA INDÚSTRIA TÊXTIL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO
FÍSICO RUÍDO. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
NO JULGAMENTO DA PET 9059/RS. APRESENTADOS FORMULÁRIO DSS-8030 E PPRA
DEMONSTRANDO EXPOSIÇÃO A NÍVEIS DE RUÍDO SUPERIORES AO LIMITE LEGAL DE
TOLERÂNCIA. RECURSO PROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido
este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Nona Turma Recursal do
Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade,
dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes Federais Marisa Regina Amoroso
Quedinho Cassettari, Danilo Almasi Vieira Santos e Ricardo Geraldo Rezende Silveira., nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora