Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000990-09.2017.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DA REVISÃO
NA DER. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A parte autora alega na inicial que recebe benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/166.443.774-3 desde a DER em 15/08/2013, concedido pelo INSS na via
administrativa.
2. Afirma, contudo, que exerceu atividade especial no período de 20/12/1983 a 15/08/2013,
alegando ter cumprido os requisitos legais para conversão do seu benefício em aposentadoria
especial desde a DER.
3. Portanto, como o INSS impugnou apenas o termo inicial fixado à revisão do benefício NB
42/166.443.774-3, resta incontroversa a comprovação do exercício de atividade especial de
20/12/1983 a 15/08/2013, homologada pela r. sentença a quo.
4. Resta mantido o termo inicial da conversão do benefício NB 42/166.443.774-3 na data do
requerimento administrativo em 15/08/2013 (DER), eis que, em que pese parte dos documentos
relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento
administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde
a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
6. Apelação do INSS improvida. Revisão mantida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000990-09.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ANTONIO LOURENCO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000990-09.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ANTONIO LOURENCO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUIS ANTONIO LOURENÇO SANTOS em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a conversão do seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (46) mediante o
reconhecimento da atividade especial.
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como de natureza especial o período
de 20.12.1983 a 15.08.2013 e condenar a autarquia a converter o benefício de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/166.443.774-3) em aposentadoria especial, desde a concessão no
âmbito administrativo (15.08.2013). Além da concessão do benefício, o autor faz jus ao
pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo (15.08.2013),
compensadas as parcelas já recebidas, cujos valores deverão ser pagos por requisição de
pequeno valor ou precatório, com correção monetária desde a data do vencimento e juros de
mora a partir da citação, pelos critérios da Resolução n. 267/2013 do Conselho da Justiça
Federal. Condenou ainda o INSS a suportar os honorários advocatícios de sucumbência, devidos
na forma do caput do art. 85 do CPC/2015, fixados no patamar mínimo que tratam os incisos I a V
do parágrafo 3º desse mesmo artigo, considerando as escalas de proveito econômico legalmente
estabelecidas, a serem conhecidas no caso concreto apenas quando da liquidação, observada a
Súmula111 do STJ. Custas na forma da Lei.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que apenas a partir da data de apresentação em juízo dos
documentos que, em tese, viabilizam a apreciação do enquadramento da atividade como especial
nos períodos reconhecidos pela r. Sentença deve ser reconhecido o direito à conversão do
benefício determinada pela r. Sentença, motivo pelo qual deve ser reformada a r. Sentença de fls.
nesse ponto. Nesses termos, eventuais parcelas devidas em decorrência da conversão do
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial da parte
Recorrida apenas serão devidas a partir da data da juntada do laudo pericial em juízo ou, caso
assim não entenda, a partir da data de citação do INSS para responder a presente medida,
quando houve conhecimento dos documentos que viabilizaram o enquadramento da atividade
como especial nos períodos reconhecidos pela r. Sentença. Requer-se seja conhecido e provido
o presente recurso e, consequentemente, seja a r. Sentença parcialmente reformada para que
seja fixada como data de início dos efeitos financeiros da revisão do benefício a partir da data da
juntada do laudo pericial em juízo ou, caso assim não entenda, a partir da data de citação do
INSS para responder a presente medida, quando houve conhecimento dos documentos que
viabilizam o enquadramento da atividade como especial nos períodos reconhecidos pela r.
Sentença.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000990-09.2017.4.03.6104
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUIS ANTONIO LOURENCO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A parte autora alega na inicial que recebe benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/166.443.774-3 desde a DER em 15/08/2013, concedido pelo INSS na via administrativa,
assim, o direito ao benefício resta incontroverso.
Afirma, contudo, que exerceu atividade especial no período de 20/12/1983 a 15/08/2013,
alegando ter cumprido os requisitos legais para conversão do seu benefício em aposentadoria
especial desde a DER.
Portanto, como o INSS impugnou apenas o termo inicial fixado à revisão do benefício NB
42/166.443.774-3, resta incontroversa a comprovação do exercício de atividade especial de
20/12/1983 a 15/08/2013, homologada pela r. sentença a quo.
Resta mantido o termo inicial da conversão do benefício NB 42/166.443.774-3 na data do
requerimento administrativo em 15/08/2013 (DER), eis que, em que pese parte dos documentos
relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento
administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde
a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
Nesse sentido tem julgado esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ENTENDIMENTO E. STJ
I - Mantido o termo inicial da concessão do benefício na data do requerimento administrativo
(06.05.2015), eis que, em que pese parte dos documentos relativos à atividade especial tenha
sido apresentada posteriormente à data do requerimento administrativo, tal situação não fere o
direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde a DER, eis que já incorporado ao seu
patrimônio jurídico, devendo prevalecer a regra especial prevista no art. 49, alínea b, c/c art.54 da
Lei 8.213/91, em detrimento do disposto no art. 219 do CPC/1973, correspondente ao artigo 240
do CPC/2015 (AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA,
DJE DATA: 07/08/2012).
II - Embargos de declaração do INSS rejeitados." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, Ap - APELAÇÃO
CÍVEL - 2227536 - 0008924-58.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL SERGIO NASCIMENTO,
julgado em 14/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/11/2017)
Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS para manter o termo inicial da conversão
do benefício NB 42/166.443.774-3 na DER em 15/08/2013, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL (46). SENTENÇA MANTIDA. TERMO INICIAL DA REVISÃO
NA DER. ENTENDIMENTO DO STJ.
1. A parte autora alega na inicial que recebe benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/166.443.774-3 desde a DER em 15/08/2013, concedido pelo INSS na via
administrativa.
2. Afirma, contudo, que exerceu atividade especial no período de 20/12/1983 a 15/08/2013,
alegando ter cumprido os requisitos legais para conversão do seu benefício em aposentadoria
especial desde a DER.
3. Portanto, como o INSS impugnou apenas o termo inicial fixado à revisão do benefício NB
42/166.443.774-3, resta incontroversa a comprovação do exercício de atividade especial de
20/12/1983 a 15/08/2013, homologada pela r. sentença a quo.
4. Resta mantido o termo inicial da conversão do benefício NB 42/166.443.774-3 na data do
requerimento administrativo em 15/08/2013 (DER), eis que, em que pese parte dos documentos
relativos à atividade especial tenha sido apresentada posteriormente à data do requerimento
administrativo, tal situação não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas desde
a DER, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico.
5. Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
6. Apelação do INSS improvida. Revisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
