Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
0005344-95.2014.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR.
INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. DEVIDA REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Nocaso, à evidência, não se
excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- É inviável o reconhecimento como especial, por ausência de agentes agressivos (ruído e calor)
em patamares superiores ao exigido pela legislação.
- Aprova testemunhal não se presta à comprovação do alegado direito, visto que a constatação
da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa opera-
se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- É devida, tão somente, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para
computar o acréscimo resultante dos lapsosenquadrados judicialmente.
- Termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data do
requerimento na via administrativa.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0005344-95.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO ANTONIO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0005344-95.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO ANTONIO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Trata-se de ação de conhecimento
proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o enquadramento de atividade especial,
com vistas à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) reconhecer como tempo de
serviço especial os períodos de 3/12/1998 a 13/9/1999, de 27/9/1999 a 3/7/2003 e de 4/7/2003 a
22/10/2009; (ii) determinar a revisão da aposentadoria por tempo de contribuiçãoem
aposentadoria especial, desde a data da citação (11/9/2014), com os consectários legais. Houve
antecipação dos efeitos da tutela.
Decisão submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, na qual exora a alteração do termo inicial do
benefício de aposentadoria especial para a data do requerimento administrativo. Prequestiona a
matéria para fins recursais.
Não resignada, aautarquia também apresentou recurso de apelação, no qual alega, em síntese, a
impossibilidade do enquadramento efetuado para o período posterior a 3/7/2003. Prequestionaa
matéria para fins recursais.
Com as contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº0005344-95.2014.4.03.6128
RELATOR:Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: SEBASTIAO ANTONIO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ERAZE SUTTI - SP146298-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO ANTONIO DA
SILVA
Advogado do(a) APELADO: ERAZE SUTTI - SP146298-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
AExma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: Conheço das apelações, porquanto
presentes os requisitos de admissibilidade.
Não obstante, não conheço da remessa oficial.
Nesse sentido, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual CPC, cujo artigo 496, § 3º, I,
afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for
inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Neste caso, à evidência,esse montante não é alcançado.
Passo à análise das questões trazidas a julgamento.
Do enquadramento de período especial
Editado em 3 de setembro de 2003, o Decreto n. 4.827 alterou o artigo 70 do Regulamento da
Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 6 de maio de 1999, o qual passou a ter a
seguinte redação:
"Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:
(...)
§ 1º A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais
obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
§ 2º As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de
atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."
Por conseguinte, o tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum,
observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os
trabalhadores assim enquadrados farão jus à conversão dos anos trabalhados a "qualquer
tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da
aposentadoria.
Ademais, em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
Nesse sentido: STJ, REsp 1010028/RN, 5ª Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, julgado em
28/2/2008, DJe 7/4/2008.
Cumpre observar que antes da entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997,
regulamentador da Lei n. 9.032, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas
hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial,
pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB40 ou DSS8030) para atestar a
existência das condições prejudiciais.
O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão somente até 28/4/1995 (Lei n.
9.032/1995). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
Contudo, tem-se que, para a demonstração do exercício de atividade especial cujo agente
agressivo seja o ruído, sempre houve a necessidade da apresentação de laudo pericial,
independentemente da época de prestação do serviço.
Nesse contexto, a exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a
edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Isso porque os Decretos
n. 83.080/1979 e 53.831/1964 vigoraram concomitantemente até o advento do Decreto n.
2.172/1997.
Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, o limite mínimo de ruído para
reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação
aos itens 2.0.1, 3.0.1 e 4.0.0 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto n. 3.048/1999).
Quanto a esse ponto, à míngua de expressa previsão legal, não há como conferir efeito retroativo
à norma regulamentadora que reduziu o limite de exposição para 85 dB(A) a partir de novembro
de 2003.
Sobre essa questão, o STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do art.
543-C do CPC, consolidou entendimento acerca da inviabilidade da aplicação retroativa do
decreto que reduziu o limite de ruído no ambiente de trabalho (de 90 para 85 dB) para
configuração do tempo de serviço especial (julgamento em 14/05/2014).
Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/1998 (convertida na Lei n. 9.732/1998), foi inserida
na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico, de condições
ambientais do trabalho quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o
enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
Entretanto, o Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime
de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade,
não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou
dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se
optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído
acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
Quanto a esses aspectos, sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão
somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas
instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação
não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
In casu, no que tange ao interregno controverso de 4/7/2003 a 22/10/2009, é inviável o
reconhecimento como especial, por ausência de agentes agressivos (ruído e calor) em patamares
superiores ao exigido pela legislação.
Com efeito, apesar de o PPP apontar o exercício, pela parte autora, do cargo de “forjador”, no
setor de trabalho denominado de “CSC Materiais Almoxarifado”, com a exposição a ruído e calor
dentro do limite de tolerância,o r. decisum a quo reconheceu a especialidade do mencionado
lapso em razão da prova testemunhal.
Contudo, a prova testemunhal não se prestaà comprovação do alegado direito, visto que a
constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade
laborativa opera-se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
Esse é o entendimentodesta Corte Regional (g.n.):
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO.
ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. REQUISITOS PARA APOSENTAÇÃO NÃO
PREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL. - Não merece prosperar o pedido de realização de prova pericial e testemunhal,
para comprovar o exercício da atividade especial, visto que foi carreado o perfil profissiográfico
previdenciário de fls. 13/14, o que afasta a necessidade de deferimento de nova prova técnica.
Além do que, a realização de prova testemunhal não auxilia no deslinde do feito, tendo em vista
que a demonstração das condições agressivas se concretiza através de prova documental. - A
Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial
será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Tempo de serviço especial não
reconhecido, ruído abaixo do limite exigido pela legislação previdenciária para caracterizar a
insalubridade do labor. - A somatória do tempo de serviço especial, reconhecido pela Autarquia
Federal, não autoriza a concessão do benefício pleiteado. - Honorários advocatícios fixados em
R$1.200,00. No entanto, suspendo a sua exigibilidade, por ser a requerente beneficiária da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no art. 98, §3º, do CPC. - Apelação da parte
autora improvida.” (ApCiv 0000487-86.2016.4.03.6111, DESEMBARGADOR FEDERAL
GILBERTO JORDAN, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017)
Em síntese, incabível se afigura o reconhecimento da excepcionalidade do ofício desempenhado
no lapso supracitado, à míngua de comprovação do exercício da atividade em condições
degradantes.
Nessas circunstâncias, a parte autora não conta 25 (vinte e cinco) anos de trabalho em atividade
especial e, desse modo, não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos
termos do artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/91, cabendo, tão somente, a revisão do benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição (NB.: 42/158.311.640-8; DER/DIB 31/10/2011).
O termo inicial da revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data
do requerimento na via administrativa, pois os elementos presentes naquele momento já
permitiam o enquadramento dos períodos de 3/12/1998 a 13/9/1999 e de 27/9/1999 a 3/7/2003.
No que concerne ao prequestionamento suscitado, assinalo não ter havido contrariedade alguma
à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, não conheço da remessa oficial e dou provimentoà apelação do INSS para,
nos termos da fundamentação: (i) considerar como tempo de serviço comum o interstício de
4/7/2003 a 22/10/2009; (ii) julgar improcedente o pedido de conversão de aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial; (iii) reconhecer o direito à revisão da RMI da
aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 42/158.311.640-8) desde a DER; (iv) fixar a
sucumbência recíproca. Prejudicada a apelação da parte autora.
Comunique-se, via e-mail, para fins de readequação da tutela de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CALOR.
INFERIORES AOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. DEVIDA REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL.
- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual
CPC, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação
ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Nocaso, à evidência, não se
excede esse montante.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a
legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com
a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista
no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de
enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei
n. 9.032/1995). Precedentes.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto
n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de
18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para
85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o
regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), o Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o
EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento
especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para
descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da
especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de
tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de
descaracterizar a nocividade do agente.
- É inviável o reconhecimento como especial, por ausência de agentes agressivos (ruído e calor)
em patamares superiores ao exigido pela legislação.
- Aprova testemunhal não se presta à comprovação do alegado direito, visto que a constatação
da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa opera-
se por meio de prova eminentemente documental (técnica).
- A parte autora não faz jus à convolação do benefício em aposentadoria especial, nos termos do
artigo 57 e parágrafos da Lei n. 8.213/1991.
- É devida, tão somente, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, para
computar o acréscimo resultante dos lapsosenquadrados judicialmente.
- Termo inicial da revisão da aposentadoria por tempo de contribuição corresponde à data do
requerimento na via administrativa.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS provida.
- Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar provimento à apelação do INSS,
restando prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
