
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002971-83.2016.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de ação de aposentadoria especial.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS averbar o interregno de 06/03/1997 a 01/12/2008, convertendo o benefício então percebido pelo autor, de número 148.549.508-0, em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (01/12/2008).
Inconformada, apela autarquia federal, pleiteando a fixação do termo inicial no momento do ajuizamento da demanda, com fundamento na continuidade do exercício de atividade especial posteriormente à DIB da aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, ainda, a alteração dos critérios de cálculo dos juros de mora e da correção monetária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002971-83.2016.4.03.6108/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer as atividades exercidas sob condições agressivas, para propiciar a concessão de aposentadoria especial.
A autarquia apela insurgindo-se apenas contra questões formais, que não envolvem o mérito da decisão, não havendo, portanto, devolução desta matéria a esta E. Corte.
Passo, então, à análise do apelo.
No que tange ao termo inicial, mantido na data do requerimento administrativo.
Entendo que não há como se aplicar, in casu, o disposto no parágrafo 8º do artigo 57, da Lei nº 8.213/91, que determina a observância do artigo 46 do mesmo diploma legal, na medida em que este artigo se refere especificamente ao beneficiário de aposentadoria por invalidez que retorna ao trabalho. Inexiste impedimento legal para a manutenção da atividade especial no caso dos autos, tratando-se a previsão constante do sobredito parágrafo de mero desestímulo à continuidade do labor em condições especiais, tendo em vista o potencial prejuízo à saúde do segurado.
Ressalte-se que desnecessário o fim do vínculo de emprego para percepção de aposentadoria na modalidade especial. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/3/15, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, apenas para fixar os critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, conforme fundamentado.
O benefício é de aposentadoria especial, com RMI fixada nos termos do artigo 57, da Lei nº 8.213/91 e DIB em 01/12/2008 (DER). Considerado especial o período de 06/03/1997 a 01/12/2008.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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