
| D.E. Publicado em 03/09/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006038-53.2007.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de ação ajuizada por Arthur Pereira Carvalho Neto em face do INSS objetivando a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 025.145.576-9), concedido na via administrativa em 24/08/1994, em aposentadoria por invalidez, além do acréscimo legal de 25% sobre o valor do benefício, com termo inicial na data da incapacidade.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento de honorários no percentual de 10% sobre o valor da causa, observado o art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, requerendo a reforma integral da sentença para julgar procedente o pedido deduzido na inicial.
Com as contrarrazões do INSS alegando decadência e prescrição, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Controverte-se, na espécie, acerca do direito da parte autora à conversão em aposentadoria por invalidez da aposentadoria por tempo de contribuição de que já é titular.
Incialmente, a decadência prevista no artigo 103 da Lei 8.213/91 não tem incidência no caso dos autos, pois o autor não pretende revisar o benefício originário, mas, sim, a obtenção de um novo beneficio, em razão de fato superveniente.
Passo ao julgamento do pedido inicial.
Como é de notório conhecimento, embora com a ressalva de meu posicionamento, em regra, tenho admitido como procedente a pretensão de revisão do valor do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço, por meio do mecanismo a que se denominou "desaposentação", orientação assentada nos multifários precedentes oriundos dos feitos sob minha relatoria.
O caso ora posto a deslinde, todavia, guarda peculiaridade, a respeito da qual se impõe reconhecer a presença de excepcionalidade apta a alterar, por completo, o entendimento em geral posto sobre a matéria.
Alega a parte autora que após ter sido aposentado por tempo de contribuição sofreu acidente vascular cerebral, ficando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho e necessitando da ajuda de terceiros para os atos da vida diária. Em decorrência, requer o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular desde 24/08/1994, para que lhe seja concedida a aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, a partir da data da incapacidade.
Alega que não há impeditivo legal, pois o segurado em gozo de benefício previdenciário não perde a sua qualidade de segurado.
De fato, uma vez que o autor já goza de aposentadoria por tempo de contribuição, não há dúvida acerca de sua qualidade de segurado.
De outro lado, verifica-se dos autos que o autor encontra-se aposentado por tempo de contribuição desde 24/08/1994. Conforme conclusão da perícia (fls. 119/125), o apelante apresenta, como sequela de AVC sofrido em julho de 1995, hemiparesia à esquerda com disastria moderada, estando incapacitado para o trabalho ou qualquer atividade física, em razão do déficit neuro motor esquerdo, necessitando da ajuda de terceiros para a vida diária.
Contudo, o pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria por invalidez é improcedente.
O compulsar dos autos revela que o autor não fazia jus à aposentadoria por invalidez, na data do requerimento do beneficio (24/08/1994) nem da data do deferimento (24/01/1995), haja vista a ausência de prova com idoneidade para atestar a existência de enfermidade que pudesse lhe acarretar a incapacidade total e permanente para o trabalho à época. Ademais, verifica-se da conclusão da perícia que o Sr. Artur Pereira Carvalho Neto sofreu o acidente vascular cerebral que o deixou incapaz para o trabalho em julho de 1995. Portanto, após a aposentadoria.
Assim, sendo o autor titular de aposentadoria por tempo de contribuição, a substituição do benefício ativo pela aposentadoria por invalidez só teria lugar caso comprovado que, até a DIB ou DDB, já era portador da moléstia que acarretou incapacidade para o exercício de qualquer atividade profissional. Ressalto, ainda, que a desaposentação é permitida para agregar contribuições posteriores, o que não é a hipótese dos autos.
Por outro lado, o laudo pericial (fls. 119/125) concluiu que o autor é sequelado de AVC e está incapaz para o trabalho ou qualquer atividade física, necessitando da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, desde julho de 1995.
Quanto à possibilidade de incidência do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no art. 45, caput, da Lei 8.2313/91, ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço recebido pela parte autora, em princípio, não seria devido, pois pela interpretação literal do dispositivo citado o acréscimo é deferido ao titular de aposentadoria por invalidez, quando necessitar da assistência permanente de outra pessoa.
Por essa razão, considerando a redação do dispositivo, orientava-me no sentido de que o art. 45 da Lei 8.213/91, ao tratar do referido adicional, restringiu a sua concessão apenas para majorar o benefício de aposentadoria por invalidez, especificamente, a ser destinado ao próprio titular da prestação, para custear gastos com seus cuidados pessoais.
Todavia, esta Décima Turma, passou a decidir que os segurados que comprovem a incapacidade total e permanente e careçam do auxílio de terceiros para a realização de tarefas inerentes ao seu cotidiano, fazem jus ao adicional de 25%, ainda que estejam em gozo de benefício de aposentadoria por idade ou tempo de contribuição, uma vez que a norma tem finalidade protetiva e o acréscimo reveste-se de natureza assistencial, o que atrai a aplicação do princípio da dignidade da pessoa humana, valor fundamental da República Federativa do Brasil (art. 1º, III, CF), para a seara da concessão dos benefícios previdenciários. Nesse sentido: AC 2015.03.99.019330-6/SP, Relator Desembargador Federal Batista Pereira, j. 04/08/2018.
A propósito, confira-se ainda precedente em que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais concluiu que a parte autora faz jus ao adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, in litteris:
Nesse passo, o laudo pericial (fls. 119/125) concluiu que o autor, após o AVC em julho de 1995, está total e permanentemente incapacitado e necessita da ajuda permanente de terceiros para os atos da vida diária, de modo que é devido o acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 025.145.576-9, desde a data do requerimento administrativo (fl. 18/19), acrescido de juros de correção monetária.
Por fim, havendo sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos, nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil. Todavia, ressalto que, com supedâneo em entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (STF, Ag. Reg. no RE 313.348/RS, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, j. 15/04/2003, DJU 16/05/2003, p. 616), a parte autora não está sujeita às verbas de sucumbência, por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita.
Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para condenar o INSS ao pagamento do acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no valor do seu benefício de aposentadoria por tempo de serviço (NB 025.145.576-9), desde a data do requerimento administrativo (fls. 18/19), nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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