Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5004667-46.2019.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/09/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 05/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTDORIA ESPECIAL (46). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALDMENTE COMPROVADA.
REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVERSÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS.
Decadência: foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para
a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória
1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto de 1997".
Observa-se, pelos autos, que o benefício do autor foi requerido em 29/06/2009, tendo a carta de
concessão sido emitida em 29/09/2009, com vigência do benefício a partir de 20/10/2009 (ID
139848721 - Pág. 1), assim, a contagem do prazo decadencial se iniciou em 01/11/2009.
A ação visando a revisão do benefício previdenciário foi ajuizada pelo autor em 17/09/2019 (ID
139848714 - Pág. 1), portanto, não ocorreu a decadência.
O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade
a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde
que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse
sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed.
André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
05/09/2005 p. 458).
Da da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes
períodos: 02/09/1976 a 22/02/1978, uma vez que trabalhou como ajudante de marcenaria em
indústria mecânica, exposto a ruído de 83 dB(A), além de pó de madeira (formulário ID
139848718 - Pág. 24 e laudo técnico ID 139848718 - Pág. 28/75), enquadrado no código 1.1.6,
anexo III do Decreto nº 53.831/64; 26/09/1978 a 20/07/1979, uma vez que trabalhou como
operador de máquinas em indústria mecânica de precisão (formulário ID 139848718 - Pág. 76),
exposto a ruído de 100,6 dB(A), além de graxa e óleos solúveis (laudo técnico ID 139848718 -
Pág. 80/102), 1.0.6. e 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.5 e 1.2.10, Anexo II
do Decreto nº 83.080/79; 01/09/1983 a 01/05/1985 (ID 139848718 - Pág. 115) o autor trabalhou
como ajudante de pintura, em empresa de fabricação de máquinas industriais, auxiliando os
pintores a lixar as peças, retirar as rebarbas com lixadeira elétrica, lavagem das peças com tinner,
preparando as máquinas para pintura (laudo técnico ID 139848718 - Pág. 121/143) consta
exposição no dia a dia de óleo mineral, solventes, graxa e diesel, enquadrado no código 1.2.11,
anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, anexo II do Decreto nº 83.080/79; 06/03/1997
a 12/11/2008, uma vez que trabalhou como operador de máquina broqueadeira (ID 139848718 -
Pág. 150), exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e graxas) (Laudo
técnico – ID 139848718 - Pág. 154/170 e PPP ID 139848719 - Pág. 26/27), enquadrado no
código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados,
somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS, totalizam mais de 25 (vinte e
cinco) anos, conforme planilha anexa, nos termos exigidos pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/91, com
renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, determino a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
NB 42/150.429.186.4 em aposentadoria especial (46), desde o requerimento administrativo (DER
29/06/2009), uma vez que cumpridos os requisitos legais, observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária, uma vez que decaiu
namenorpartede sua pretensão, tendo sido indeferido apenas o pedido e reconhecimento da
atividade especial de 13/11/2008 a 29/06/2009.
Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Conversão
concedida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004667-46.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIR IZIDORO
VELOSO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A
APELADO: VALDEMIR IZIDORO VELOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004667-46.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIR IZIDORO
VELOSO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A
APELADO: VALDEMIR IZIDORO VELOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDEMIR IZIDORO VELOSO em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - (INSS), objetivando reconhecer atividade
especial exercida de 02/09/1976 a 22/02/1978, de 26/09/1978 a 20/07/1979, de 01/09/1983 a
01/05/1985, e de 06/03/1997 a 29/06/2009, transformando-se a aposentadoria por tempo de
contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças a partir da DER.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, condenando o INSS a reconhecer o
tempo especial e converter em comum nos períodos de 02/09/1976 a 22/02/1978, 26/09/1978 a
20/07/1979 e 06/03/1997 a 12/11/2008, bem como a revisar a renda mensal inicial da
aposentadoria por tempo de contribuição integral do Autor desde a data da concessão em
29/06/2009, para corresponder 100% (cem por cento) do salário de benefício, calculado nos
termos do art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com alterações trazidas pela Lei nº 9.876/99 e tempo de
41 anos 11 meses e 8 dias. Condenou ainda o INSS ao pagamento das parcelas em atraso,
desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão ser corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora desde a citação, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução do CJF,descontando os valores recebidos
administrativamente e observada a prescrição quinquenal. Em face da sucumbência recíproca
(art. 86 do CPC), condenou a Autora ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em
10% (dez por cento) do valor da condenação, sujeitando-se a execução ao disposto no art. 98,
§3º do (novo) Código de Processo Civil. Condeno também o Réu/INSS ao pagamento de
honorários advocatícios à parte autora que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da
condenação, observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação, alegando que o autor não comprovou o exercício da atividade
especial nos períodos vindicados na inicia, não fazendo jus à revisão da renda mensal de sua
aposentadoria, merecendo reforma a decisão recorrida, bem como a improcedência dos
pedidos. Requer sejam considerados prequestionados todos os dispositivos que fundamentam
a pretensão recursal.
O autor também apresentou apelação, alegando em preliminar, nulidade da sentença prolatada
em primeiro grau, determinando que o Juízo aquoprolate outra com exaurimentoda instrução
processual, com deferimento das provas requeridas, proporcionando-lhe o direito ao
contraditório eda ampla defesa. No mérito, requer seja reconhecida como especial a atividade
exercida de 01/09/1983 a 01/05/1985 e 05/03/1997até12/11/2008, revisando a RMI,
transformando a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, requer
seja retirada a condenação desucumbênciaem desfavor do recorrente, bem como a majoração
dos honorários fixados em favor dos advogados do recorrente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004667-46.2019.4.03.6114
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDEMIR IZIDORO
VELOSO
Advogado do(a) APELANTE: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A
APELADO: VALDEMIR IZIDORO VELOSO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELADO: MARTA REGINA GARCIA - SP283418-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados se mostram formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Da Decadência do Direito à Revisão do Benefício:
O artigo 103 da Lei nº 8.213/91 prevê o prazo decadencial de 10 anos para que o segurado
exerça o direito de revisar o benefício que lhe foi concedido pelo INSS, fazendo-o nos seguintes
termos:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do
mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada
pela Lei nº 10.839, de 2004)
Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas,
toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças
devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma
do Código Civil."
Tal dispositivo legal foi considerado constitucional pelo E. STF, conforme se infere da ementa
do RE 626489/SE, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
DECADÊNCIA. 1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez
implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do
tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício
previdenciário. 2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a
revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no
interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o
sistema previdenciário. 3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória
1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de
disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios
concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. 4.
Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário
conhecido e provido."
De acordo com o julgado, não há direito adquirido à inaplicabilidade de prazo decadencial para
revisão de benefícios previdenciários, aplicando-se o previsto na Medida Provisória nº 1523-
9/1997 também àqueles concedidos antes da sua vigência, cujo prazo decadencial teve início
no dia 01/08/1997, levando em conta que a primeira prestação superveniente à instituição da
decadência foi paga em 07/1997, em decorrência da interpretação da aplicação do dispositivo -
a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando
for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito
administrativo (artigo 103 da Lei de Benefícios).
Em tal oportunidade, foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial
para a concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997".
Cabe ressaltar que, por meio de acórdão publicado no DJe 13/03/2019 (Resp 1.631.021/PR), a
Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça - STJ assentou tese jurídica para o Tema
Repetitivo nº 966, de modo a considerar que, sob a exegese do caput do artigo 103 da Lei
8.213/1991, incide o prazo decadencial para reconhecimento do direito adquirido ao benefício
previdenciário mais vantajoso.
Na espécie, cumpre destacar, ainda, que por meio de acórdão publicado no DJe 04/08/2020
(Resp 1.648.336/ RS), a Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça – STJ, por maioria,
assentou tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 975: "Aplica-se o prazo decadencial de dez
anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão
controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício
previdenciário".
Observa-se, pelos autos, que o benefício do autor foi requerido em 29/06/2009, tendo a carta de
concessão sido emitida em 29/09/2009, com vigência do benefício a partir de 20/10/2009 (ID
139848721 - Pág. 1), assim, a contagem do prazo decadencial se iniciou em 01/11/2009.
A ação visando a revisão do benefício previdenciário foi ajuizada pelo autor em 17/09/2019 (ID
139848714 - Pág. 1), portanto, não ocorreu a decadência.
Da Conversão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição em Aposentadoria Especial:
O autor afirma na inicial que teve concedido o benefício em 29/06/2009, com NB
42/150.429.186.4 e a aposentadoria por tempo de serviço foi concedida no mês de setembro do
mesmo ano com 36 anos, 04 meses e 03 dias.
Pede-se, na presente demanda, que a autarquia previdenciária seja condenadaa reconhecer
atividade especial exercida de 02/09/1976 a 22/02/1978, de 26/09/1978 a 20/07/1979, de
01/09/1983 a 01/05/1985, e de 06/03/1997 a 29/06/2009, transformando-se a aposentadoria por
tempo de contribuição em aposentadoria especial, com pagamento das diferenças a partir da
DER (29/06/2009, com NB 42/150.429.186.4)
Consta do PA (ID 139848719 - Pág. 33) que a autarquia concedeu o benefício de aposentadoria
por tempo de contribuição ao autor, conforme se observa pela carta de concessão emitida em
29/09/2009, com vigência do benefício a partir de 20/10/2009 (ID 139848721 - Pág. 1).
Ainda se verifica que o INSS homologou a atividade especial exercida pelo autor na via
administrativa, nos períodos de 03/09/1979 a 08/02/1983, 15/04/1985 a 15/10/1989 e
17/05/1993 a 05/03/1997, restando, assim, incontroversos (ID 139848719 - Pág. 33).
Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade
especial exercida nos períodos de 02/09/1976 a 22/02/1978, de 26/09/1978 a 20/07/1979, de
01/09/1983 a 01/05/1985, e de 06/03/1997 a 29/06/2009, bem como a conversão do benefício
NB 42/140.717.941-9 em aposentadoria especial (46).
Da Aposentadoria especial:
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60.
O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou
periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº
8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo
seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação
por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então
denominado informativo SB-40.
Foram baixados pelo Poder Executivo os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os
serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades
profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o
critério anterior continuou ainda prevalecendo.
De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91,
o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem
no decreto baixado pelo Poder Executivo como penosas, insalubres ou perigosas,
independentemente de comprovação por laudo técnico.
A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo
152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física
deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista
constante da legislação em vigor para aposentadoria especial.
Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66
e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a
partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997.
Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer
alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar
apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação
original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica.
A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até
então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas
a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas
até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido,
confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg.
28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482.
É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº
53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve
revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas
normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª
Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355).
O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a
considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde.
Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído
superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde.
Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de
ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do
Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99).
Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente
agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o
entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997
caracterizava a atividade como especial.
Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo
543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo
que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum,
a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
Nesse sentido, segue a ementa do referido julgado:
"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E
RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO.
LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE
85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA
PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela
vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman
Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do
CPC.
2. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente
ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto
2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do
Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da
LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto
3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do
acréscimo da especial idade do período controvertido não prejudica a concessão da
aposentadoria integral.
4. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC
e da Resolução STJ 8/2008." (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJe 05/12/2014)
Destaco, ainda, que o uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a
natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não
elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas
somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº
2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002;
DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo
Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
No presente caso, da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades
especiais nos seguintes períodos:
- 02/09/1976 a 22/02/1978, uma vez que trabalhou como ajudante de marcenaria em indústria
mecânica, exposto a ruído de 83 dB(A), além de pó de madeira (formulário ID 139848718 - Pág.
24 e laudo técnico ID 139848718 - Pág. 28/75), enquadrado no código 1.1.6, anexo III do
Decreto nº 53.831/64;
- 26/09/1978 a 20/07/1979, uma vez que trabalhou como operador de máquinas em indústria
mecânica de precisão (formulário ID 139848718 - Pág. 76), exposto a ruído de 100,6 dB(A),
além de graxa e óleos solúveis (laudo técnico ID 139848718 - Pág. 80/102), 1.0.6. e 1.2.11,
Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.5 e 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- 01/09/1983 a 01/05/1985 (ID 139848718 - Pág. 115) o autor trabalhou como ajudante de
pintura, em empresa de fabricação de máquinas industriais, auxiliando os pintores a lixar as
peças, retirar as rebarbas com lixadeira elétrica, lavagem das peças com tinner, preparando as
máquinas para pintura (laudo técnico ID 139848718 - Pág. 121/143) consta exposição no dia a
dia de óleo mineral, solventes, graxa e diesel, enquadrado no código 1.2.11, anexo III do
Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, anexo II do Decreto nº 83.080/79;
- 06/03/1997 a 12/11/2008, uma vez que trabalhou como operador de máquina broqueadeira (ID
139848718 - Pág. 150), exposto de modo habitual e permanente a hidrocarbonetos (óleos e
graxas) (Laudo técnico – ID 139848718 - Pág. 154/170 e PPP ID 139848719 - Pág. 26/27),
enquadrado no código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Com relação ao período de 13/11/2008 a 29/06/2009, não consta dos autos a exposição do
autor a agentes nocivos, uma vez que o PPP foi emitido em 12/11/2008 (ID 139848719 - Pág.
26/27).
Desta forma, faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos
acima indicados, somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS, totalizam mais
de 25 (vinte e cinco) anos, conforme planilha anexa, nos termos exigidos pelo artigo 57 da Lei
nº 8.213/91, com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, determino a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição NB 42/150.429.186.4 em aposentadoria especial (46), desde o
requerimento administrativo (DER 29/06/2009), uma vez que cumpridos os requisitos legais,
observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Cumpre ressaltar que à época da entrada em vigor da Emenda Constitucionalnº 103/2019 o
autor já havia preenchido os requisitos para a concessão do benefício deaposentadoria
portempodecontribuição, devendo assim ser desconsideradas as novas regras introduzidas pela
citada Emenda.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores pagos à
parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja
cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária, uma vez que decaiu
namenorpartede sua pretensão, tendo sido indeferido apenas o pedido e reconhecimento da
atividade especial de 13/11/2008 a 29/06/2009.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSSe DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR para também reconhecer a atividade especial
exercida de 01/09/1983 a 01/05/1985, determinar a conversão do benefício NB
42/150.429.186.4 em aposentadoria especial (46) desde a DER, bem como a exclusão da sua
condenação nas verbas honorárias, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
EM APOSENTDORIA ESPECIAL (46). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. RECONHECIMENTO
DE ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALDMENTE COMPROVADA.
REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVERSÃO CONCEDIDA. HONORÁRIOS.
Decadência: foram firmadas duas teses pelo E. STF: "I - Inexiste prazo decadencial para a
concessão inicial do benefício previdenciário; II - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos
para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida
Provisória 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º de agosto
de 1997".
Observa-se, pelos autos, que o benefício do autor foi requerido em 29/06/2009, tendo a carta de
concessão sido emitida em 29/09/2009, com vigência do benefício a partir de 20/10/2009 (ID
139848721 - Pág. 1), assim, a contagem do prazo decadencial se iniciou em 01/11/2009.
A ação visando a revisão do benefício previdenciário foi ajuizada pelo autor em 17/09/2019 (ID
139848714 - Pág. 1), portanto, não ocorreu a decadência.
O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da
atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes
nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz
seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª
Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo
Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta
Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
Da da análise dos documentos juntados aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária
vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos seguintes
períodos: 02/09/1976 a 22/02/1978, uma vez que trabalhou como ajudante de marcenaria em
indústria mecânica, exposto a ruído de 83 dB(A), além de pó de madeira (formulário ID
139848718 - Pág. 24 e laudo técnico ID 139848718 - Pág. 28/75), enquadrado no código 1.1.6,
anexo III do Decreto nº 53.831/64; 26/09/1978 a 20/07/1979, uma vez que trabalhou como
operador de máquinas em indústria mecânica de precisão (formulário ID 139848718 - Pág. 76),
exposto a ruído de 100,6 dB(A), além de graxa e óleos solúveis (laudo técnico ID 139848718 -
Pág. 80/102), 1.0.6. e 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.0.5 e 1.2.10, Anexo
II do Decreto nº 83.080/79; 01/09/1983 a 01/05/1985 (ID 139848718 - Pág. 115) o autor
trabalhou como ajudante de pintura, em empresa de fabricação de máquinas industriais,
auxiliando os pintores a lixar as peças, retirar as rebarbas com lixadeira elétrica, lavagem das
peças com tinner, preparando as máquinas para pintura (laudo técnico ID 139848718 - Pág.
121/143) consta exposição no dia a dia de óleo mineral, solventes, graxa e diesel, enquadrado
no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, anexo II do Decreto nº
83.080/79; 06/03/1997 a 12/11/2008, uma vez que trabalhou como operador de máquina
broqueadeira (ID 139848718 - Pág. 150), exposto de modo habitual e permanente a
hidrocarbonetos (óleos e graxas) (Laudo técnico – ID 139848718 - Pág. 154/170 e PPP ID
139848719 - Pág. 26/27), enquadrado no código 1.0.17, anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Faz jus a parte autora ao reconhecimento da atividade especial nos períodos acima indicados,
somados aos períodos incontroversos homologados pelo INSS, totalizam mais de 25 (vinte e
cinco) anos, conforme planilha anexa, nos termos exigidos pelo artigo 57 da Lei nº 8.213/91,
com renda mensal de 100% (cem por cento) do salário de contribuição.
Portanto, determino a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição NB 42/150.429.186.4 em aposentadoria especial (46), desde o
requerimento administrativo (DER 29/06/2009), uma vez que cumpridos os requisitos legais,
observada a prescrição quinquenal.
Os efeitos financeiros do benefício previdenciário são devidos desde a data em que o segurado
preencheu os requisitos para a concessão do benefício (DER), conforme entendimento do C.
STJ, pacificado em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, no sentido de que a
DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os
requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento
posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial. Precedente: Pet 9.582/RS, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe
16/09/2015; EDcl no REsp 1826874/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 18/05/2020.
Determino a majoração da verba honorária a cargo do INSS em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária, uma vez que decaiu
namenorpartede sua pretensão, tendo sido indeferido apenas o pedido e reconhecimento da
atividade especial de 13/11/2008 a 29/06/2009.
Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora parcialmente provida. Conversão
concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à
apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
