
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000912-57.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
APELADO: SONIA MARIA MARTINS GUIRADO
Advogado do(a) APELADO: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463-A
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000912-57.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
APELADO: SONIA MARIA MARTINS GUIRADO
Advogado do(a) APELADO: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada pela autora, em face do Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fator previdenciário (espécie 42, NB 163.790.580-40 – DIB 08/05/2013), em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na forma da Lei Complementar 142/2013, tendo em vista ser portadora de paralisia infantil (poliomielite) desde os sete meses de idade e durante toda a vida laborativa teve de embaraçar seu trabalho a limitação imposta pela doença.
O juízo a quo julgou procedente a pretensão, para condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição da autora em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na forma da Lei Complementar 142/2013, a partir da citação (22/07/2016), com renúncia à primeira aposentadoria, não havendo que se falar em devolução dos valores percebidos por conta do caráter alimentar e da boa-fé autoral. Condenou o INSS ao pagamento das prestações vencidas com juros e correção monetária, bem como a reembolsar os honorários periciais pagos pela autora e ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado das prestações devidas, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apelação interposta pelo INSS no Id 2599287, alegando, preliminarmente, a necessidade de recebimento no efeito suspensivo.
Nas razões recursais, aduz, em síntese, a irretroatividade da LC 142/2013 e princípio do tempus regit actum, uma vez que quando do requerimento administrativo a LC sequer havia sido publicada, e muito menos entrado em vigor, o que apenas ocorreu, nos termos de seu artigo 11, após decorridos 6 meses da publicação oficial. Aduz que o juízo concedeu verdadeira desaposentação, já declarada inconstitucional pelo STF.
Eventualmente, em caso de condenação da Fazenda Pública, requer a condenação em honorários advocatícios no mínimo legal, bem como seja aplicada a Lei 11.960/09 no que toca também à correção monetária.
Com contrarrazões (Id 2599289), e com a virtualização realizada pela parte autora (Id 2598871) acompanhada de manifestação do INSS acerca de tal procedimento (Id 2599297), subiram os autos a este Tribunal.
É o Relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000912-57.2018.4.03.6111
RELATOR: Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: PEDRO FURIAN ZORZETTO - SP230009-N
APELADO: SONIA MARIA MARTINS GUIRADO
Advogado do(a) APELADO: CLEOMARA CARDOSO DE SIQUEIRA - SP269463-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Juiz Federal Convocado BUENO DE AZEVEDO (Relator):
Tempestivo o recurso de apelação do INSS e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Vamos ao caso concreto.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar de recepção do presente recurso no efeito suspensivo, visto que, não obstante o art. 1.012 do Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação terá efeito suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente no efeito devolutivo.
Isto posto, consigno que a controvérsia nos presentes autos se refere à possibilidade (ou não) de retroação dos efeitos da LC 142/2013 à aposentadoria por tempo de contribuição deferida anteriormente a sua entrada em vigor, quando o segurado se trata de pessoa com deficiência.
Dos documentos carreados aos autos, verifica-se ser incontroversa a deficiência da parte autora, acometida por poliomielite em idade tenra, cujas sequelas embaraçaram seu trabalho à limitação imposta pela doença.
Nesse contexto, a parte autora requer a conversão de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, com o afastamento do fator previdenciário.
A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no que toca à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Conquanto o referido benefício tenha sido previsto na legislação pátria em 2005, após nova redação dada ao art. 201, §1º, da CF/88 pela EC nº 47, como exposto, sua regulamentação apenas ocorreu com a edição da LC nº 142, datada de 08/05/2013.
Nos termos do artigo 11 da LC 142/2013, referida Lei Complementar somente entrou em vigor após decorridos 6 (seis) meses de sua publicação oficial, ocorrida no DOU de 9.5.2013.
Na hipótese, a parte autora teve seu benefício concedido no em 08/05/2013 (um dia antes da publicação da LC), ou seja, com DER anterior ao início da vigência da LC nº 142/2013, quando inexistiam as regras para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
O ordenamento pátrio é expresso ao não aplicar retroativamente leis que criam ou ampliam benefícios previdenciários, em conformidade com o princípio da segurança jurídica e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e por força do postulado tempus regit actum, de forma que o deferimento do benefício previdenciário espécie 42 à autora representou o melhor benefício a ser concedido à época de sua concessão.
Outrossim, o acolhimento do pedido de renúncia do benefício atual para concessão de nova aposentadoria incorreria em desaposentação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Até mesmo porque, ainda que assim não o fosse, trata-se de ato jurídico perfeito, inviolável nos termos do já citado art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), combinado com seu parágrafo primeiro que assim preceituam:
Art. 6º A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
§ 1º Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
Nesse sentido, precedentes deste e. Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PERCEBIDO EM APOSENTADORIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. DER ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC Nº 142/2013. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- A parte autora requer a conversão de sua atual aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência, com o afastamento do fator previdenciário.
- Conquanto o referido benefício tenha sido previsto na legislação pátria em 2005, após nova redação dada ao art. 201, §1º, da CF/88 pela EC nº 47, sua regulamentação apenas ocorreu com a edição da LC nº 142, datada de 08/05/2013.
- Na hipótese, a parte autora teve seu benefício concedido no ano de 2009, ou seja, com DER anterior ao início da vigência da LC nº 142/2013, quando inexistiam as regras para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
- Em matéria previdenciária aplica-se a legislação vigente ao tempo em que implementados todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício por força do postulado tempus regit actum, de forma que o deferimento do benefício previdenciário espécie 42 à autora representou o melhor benefício a ser concedido.
- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, sendo necessário demonstrar a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do NCPC. Precedentes.
- Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS 0008966-47.2015.4.03.6000. Relator(a): Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO. Órgão Julgador: 9ª Turma. Data do Julgamento: 26/10/2023. DJEN DATA: 06/11/2023)
(grifei)
Sendo assim, impõe-se a reforma da r. sentença, para indeferir o pleito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fato previdenciário (NB 163.790.580-40 – DIB 08/05/2013), em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na forma da Lei Complementar 142/2013.
Tendo em vista a inversão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Posto isto, conheço do recurso do INSS, rejeito a preliminar e dou provimento ao apelo para reformar a sentença de 1.º Grau, nos termos da fundamentação supra, e indeferir o pleito de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição com incidência do fato previdenciário (NB 163.790.580-40 – DIB 08/05/2013), em aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência na forma da Lei Complementar 142/2013.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ESPÉCIE 42 EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº. 142/2013. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM.IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
- Discute-se a possibilidade de retroação dos efeitos da LC 142/2013 à aposentadoria por tempo de contribuição deferida anteriormente a sua entrada em vigor, quando o segurado se trata de pessoa com deficiência.
- A Lei Complementar Nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no que toca à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Conquanto o referido benefício tenha sido previsto na legislação pátria em 2005, após nova redação dada ao art. 201, §1º, da CF/88 pela EC nº 47, sua regulamentação apenas ocorreu com a edição da LC nº 142, datada de 08/05/2013.
- A parte autora teve seu benefício concedido no em 08/05/2013, ou seja, com DER anterior ao início da vigência da LC nº 142/2013, quando inexistiam as regras para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de pessoa com deficiência.
- O ordenamento pátrio é expresso ao não aplicar retroativamente leis que criam ou ampliam benefícios previdenciários, em conformidade com o princípio da segurança jurídica e o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e por força do postulado tempus regit actum, de forma que o deferimento do benefício previdenciário espécie 42 à autora representou o melhor benefício a ser concedido à época de sua concessão.
-O acolhimento do pedido de renúncia do benefício atual para concessão de nova aposentadoria incorreria em desaposentação, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. Até mesmo porque, ainda que assim não o fosse, trata-se de ato jurídico perfeito, inviolável.
- Tendo em vista a inversão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa.
- Apelação do INSS provida para reformar a sentença de 1.º Grau.
