
| D.E. Publicado em 18/01/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido, negar provimento ao apelo do INSS e dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000262-55.2014.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
A Autarquia Federal foi citada em 24/01/2014.
Agravo retido do INSS, em face do despacho que determinou o cálculo da RMI da aposentadoria por contador.
A sentença julgou procedente o pedido, para determinar ao INSS que reconheça como tempo especial, o trabalho nos períodos de 04/02/1981 a 31/03/1985, 01/04/1985 a 31/08/1991 e 13/11/1991 a 21/07/2010, determinando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, desde a data da citação, com correção monetária e juros de mora. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a sentença.
A decisão não foi submetida ao reexame necessário.
A parte autora apelou pela fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo.
Inconformado, apela o INSS. Em preliminar, pediu a apreciação de seu agravo retido. No mérito, sustenta, em síntese, que não restou comprovada a efetiva exposição aos agentes agressivos no ambiente de trabalho, conforme determina a legislação previdenciária, e que a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI, descaracteriza a insalubridade do labor. Em caso de manutenção da decisão, pugna pela alteração dos critérios de cálculo da verba honorária, juros de mora e correção monetária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000262-55.2014.4.03.6105/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O INSS interpôs agravo retido, reiterado em sede de apelo, em face da decisão que determinou o cálculo da RMI do benefício revisado.
Quanto ao cálculo da renda mensal inicial do benefício, assiste razão ao INSS, de fato, o momento adequado para discussão é a fase de execução.
Assim, dou provimento ao agravo retido para determinar que o cálculo da RMI seja feito na fase de execução.
No mérito, a questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais, para somados aos demais lapsos de trabalho em regime especial, propiciar a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial.
O tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:" As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº 4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 04/02/1981 a 31/03/1985, 01/04/1985 a 31/08/1991 e 13/11/1991 a 21/07/2010, pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 04/02/1981 a 31/03/1985, 01/04/1985 a 31/08/1991 e 13/11/1991 a 21/07/2010, em que, conforme PPP de fls. 82/90, a demandante esteve exposta de modo habitual e permanente aos agentes biológicos como microorganismos, vírus e bactérias.
Há previsão expressa no item 1.3.2, do quadro anexo, do Decreto nº 53.831/64 e item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, Anexo I, e do item 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, dos trabalhos permanentes expostos ao contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes.
Assim, o requerente faz jus ao cômputo do trabalho exercido em condições agressivas, no interstício mencionado, no entanto, indevida a conversão, já que o pedido é de aposentadoria especial.
Nesse sentido, destaco:
É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:
Assentados esses aspectos, resta examinar se o autor havia preenchido as exigências à aposentadoria especial.
Foram refeitos os cálculos, somando o tempo de labor especial acima apontado, até 04/11/2010, contava com 29 anos, 03 meses e 08 dias de trabalho, suficientes para a concessão da aposentação.
O autor cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, em 04/11/2010, momento em que a autarquia tomou conhecimento da pretensão do autor.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto à honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença.
No que tange às custas processuais, cumpre esclarecer que as Autarquias Federais são isentas do seu pagamento, cabendo apenas as em reembolso.
Pelas razões expostas, dou provimento ao agravo retido, para determinar que o cálculo da RMI seja feito na fase de execução, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo, mantendo, no mais o decisum.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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| Data e Hora: | 13/12/2016 15:12:38 |
