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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOS...

Data da publicação: 17/07/2020, 16:36:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial. - A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente. - Quanto ao lapso temporal em que trabalhou como “auxiliar de enfermagem” para a Prefeitura do Município de São Paulo – SP, em regime estatutário, com contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social, de 06/10/1992 a 04/03/1993, comprovado através da certidão de tempo de serviço e de contribuição previdenciária de id. 7981888, págs. 51/56. - No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte legítima para o deslinde da questão. - Assentados esses aspectos, a requerente faz jus à conversão da atividade exercida em condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data da concessão do benefício, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte autora. - Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado. - Apelo do INSS parcialmente provido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014900-26.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 12/02/2019, Intimação via sistema DATA: 15/02/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5014900-26.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
12/02/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 15/02/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Quanto ao lapso temporal em que trabalhou como “auxiliar de enfermagem” para a Prefeitura do
Município de São Paulo – SP, em regime estatutário, com contribuições para o Regime Próprio de
Previdência Social, de 06/10/1992 a 04/03/1993, comprovado através da certidão de tempo de
serviço e de contribuição previdenciária de id. 7981888, págs. 51/56.
- No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de
competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal
parte legítima para o deslinde da questão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Assentados esses aspectos, a requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data
da concessão do benefício, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5014900-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ELIANA SANTOS CABRAL DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: MARLI MARIA DOS ANJOS - SP265780-A









APELAÇÃO (198) Nº 5014900-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANA SANTOS CABRAL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARLI MARIA DOS ANJOS - SP265780-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria
especial, ou revisão da aposentadoria, após o reconhecimento de períodos de labor especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão do benefício de
aposentadoria por tempo de serviço, desde a data da concessão, considerando o labor especial
nos períodos de 05/02/1992 a 03/08/1993 e 02/09/1997 a 10/07/2006. Correção monetária e juros
de mora.
O INSS apelou pela improcedência do pedido, aduzindo que a especialidade não restou
comprovada nos autos. Em caso de manutenção da decisão, pede a modificação dos critérios de
cálculo dos juros de mora e correção monetária.
Recebidos e processados, com contrarrazões subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
rmcsilva















APELAÇÃO (198) Nº 5014900-26.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ELIANA SANTOS CABRAL DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARLI MARIA DOS ANJOS - SP265780-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, ou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
Quanto ao tema - atividade especial e sua conversão -, palco de debates infindáveis, está
disciplinado pelos arts. 57, 58 e seus §s da Lei nº 8.213/91, para os períodos laborados

posteriormente à sua vigência e, para os pretéritos, pelo art. 35 § 2º da antiga CLPS.
Observe-se que a possibilidade dessa conversão não sofreu alteração alguma, desde que foi
acrescido o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890 de 08/06/1973, até a edição da MP nº 1.663-10/98 que
revogava o § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e deu azo à edição das OS 600/98 e 612/98. A
partir de então, apenas teriam direito à conversão os trabalhadores que tivessem adquirido direito
à aposentadoria até 28/05/1998. Depois de acirradas discussões, a questão pacificou-se através
da alteração do art. 70 do Decreto nº 3.048 de 06/05/99, cujo § 2º hoje tem a seguinte redação:"
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade
comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período". (Incluído
pelo Decreto nº 4.827 de 03/09/2003).
Não obstante o Decreto nº 6.945, de 21 de agosto de 2009, tenha revogado o Decreto nº
4.827/03, que alterou a redação do artigo 70, não foi editada norma alguma que discipline a
questão de modo diverso do entendimento aqui adotado.
Por outro lado, o benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos
para sua fruição e mesmo em se tratando de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa
não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre,
antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança jurídica.
Fica afastado, ainda, o argumento, segundo o qual, somente em 1980 surgiu a possibilidade de
conversão do tempo especial em comum, pois o que interessa é a natureza da atividade exercida
em determinado período, sendo que as regras de conversão serão aquelas em vigor à data em
que se efetive o respectivo cômputo.
Na espécie, questionam-se os períodos de 05/02/1992 a 03/08/1993 e 02/09/1997 a 10/07/2006,
pelo que ambas as legislações (tanto a antiga CLPS, quanto a Lei nº 8.213/91), com as
respectivas alterações, incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de
sua comprovação.
É possível o reconhecimento da atividade especial no interstício de:
- 02/09/1997 a 10/07/2006 – para o qual foi apresentado o PPP de id. 7981888, págs. 50/51, que
dá conta da exposição habitual e permanente a agentes biológicos.
A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
Assim, o autor faz jus ao cômputo da atividade especial, com a respectiva conversão, nos lapsos
mencionados.
Nesse sentido, destaco:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES
ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE.
DIREITO ADQUIRIDO. PRECEDENTES.
1.Este Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que o direito ao cômputo
diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas
vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, sendo
lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo sofrer qualquer restrição
imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.
2.Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e
a MP 1.523/96 (convertida na Lei 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em
condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física
dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos

53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. (...)
3.A parte autora, por ter exercido atividade em condições especiais (exposição a agentes nocivos
à saúde ou integridade física), comprovada nos termos da legislação vigente à época da
prestação do serviço, possui direito adquirido à conversão do tempo especial em comum, para
fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
4.Recurso especial conhecido, mas improvido.
(STJ - Superior Tribunal de Justiça - RESP 200301094776 - RESP - Recurso Especial - 551917 -
Sexta Turma - DJE DATA: 15/09/2008 - rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura)

É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção
Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor
auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o
condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia
agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
A orientação desta Corte tem sido firme neste sentido.
Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. TESTEMUNHAS. DECLARAÇÃO DE EX-EMPREGADOR. ATIVIDADE ESPECIAL.
LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. DIREITO ADQUIRIDO. COMPROVAÇÃO MEDIANTE LAUDO
TÉCNICO. EPI. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRESCINDÍVEL. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA.
I - (...)
VI - O uso de equipamento de proteção individual - EPI não descaracteriza a natureza especial da
atividade, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que
atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos.
VII - O caráter insalubre ou perigoso da atividade exercida, por si só, autoriza que o período seja
considerado como tempo de serviço especial para fins previdenciários, independentemente do
direito trabalhista que o segurado possa ter à percepção do adicional correspondente.
VIII - Não faz jus o autor à aposentadoria por tempo de serviço, vez que não atinge o tempo
mínimo necessário para a obtenção do benefício.
IX - Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas despesas, inclusive
verba honorária de seus respectivos patronos, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil.
X - Remessa oficial e apelação do réu parcialmente providas. (Origem: Tribunal - Terceira Região;
Classe: AC - Apelação Cível - 936417; Processo: 199961020082444; UF: SP; Órgão Julgador:
Décima Turma; Data da decisão: 26/10/2004; Fonte: DJU, Data: 29/11/2004, página: 397. Data
Publicação: 29/11/2004; Relator: Juiz SERGIO NASCIMENTO).

Quanto ao lapso temporal em que trabalhou como “auxiliar de enfermagem” para a Prefeitura do
Município de São Paulo – SP, em regime estatutário, com contribuições para o Regime Próprio de
Previdência Social, de 06/10/1992 a 04/03/1993, comprovado através da certidão de tempo de
serviço e de contribuição previdenciária de id. 7981888, págs. 51/56.
No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de competência
do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal parte
legítima para o deslinde da questão.

Entendimento esboçado no arresto deste E. Tribunal, a seguir colacionado:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONVERSÃO ATIVIDADE ESPECIAL EM
COMUM. FUNCIONÁRIO PÚBLICO ESTATUTÁRIO . INSS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. VIGIA.
ATIVIDADE ESPECIAL. LAUDO TÉCNICO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DO ART. 462 DO CPC. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA.
I - A responsabilidade pelo reconhecimento da especialidade da atividade desempenhada na
condição de policial militar , e a respectiva conversão, é do órgão emissor da certidão de tempo
de serviço. Assim sendo, no caso dos autos, o INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo
no que pertine à conversão de atividade especial em comum no período de 10.08.1973 a
25.10.1978, em que o autor esteve vinculado a regime próprio de previdência social, estatutário ,
no governo do Estado da Bahia.
II - (...)
XIII - Apelação do autor parcialmente provida.
(Origem: TRF 3ª. Região - Tribunal Federal da 3ª. Região. Classe: AC - APELAÇÃO CÍVEL -
1142397; Processo: 200361140073981. UF: SP. Órgão Julgador: Décima Turma. Data da
decisão: 21/08/2007. Fonte: DJU; Data: 05/09/2007; Página: 504. Relator: JUIZ SERGIO
NASCIMENTO)

Assentados esses aspectos, a requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data
da concessão do benefício, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte
autora.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.

Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao apelo do INSS, para afastar o reconhecimento
da especialidade do interregno de 06/10/1992 a 04/03/1993, e fixar os critérios de cálculo dos
juros de mora e correção monetária na forma acima, mantida, no mais, a sentença.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM

APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE AGRESSIVO. AGENTES BIOLÓGICOS. REVISÃO
DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS
DE MORA.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial.
- A atividade desenvolvida pela autora, por analogia, enquadra-se no item 1.3.4 do Anexo I, do
Decreto nº 83.080/79 que contemplava os trabalhos em que haja contato permanente com
doentes ou materiais infecto-contagiantes, privilegiando os trabalhos permanentes nesse
ambiente.
- Quanto ao lapso temporal em que trabalhou como “auxiliar de enfermagem” para a Prefeitura do
Município de São Paulo – SP, em regime estatutário, com contribuições para o Regime Próprio de
Previdência Social, de 06/10/1992 a 04/03/1993, comprovado através da certidão de tempo de
serviço e de contribuição previdenciária de id. 7981888, págs. 51/56.
- No entanto, o enquadramento do referido labor como especial trata-se de matéria de
competência do órgão expedidor da certidão de tempo de serviço, não sendo a Autarquia Federal
parte legítima para o deslinde da questão.
- Assentados esses aspectos, a requerente faz jus à conversão da atividade exercida em
condições especiais em tempo comum e à revisão do valor da renda mensal inicial, desde a data
da concessão do benefício, momento em que o INSS tomou conhecimento da pretensão da parte
autora.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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