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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFI...

Data da publicação: 09/07/2020, 04:36:08

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. VERDADEIRA DESAPOSENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. - A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, ou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço. - No caso, a controvérsia restringe-se à possibilidade de reafirmação da DIB para quando implementados os requisitos para aposentadoria especial ou, subsidiariamente, fixação dos efeitos financeiros a partir da data da entrada do requerimento administrativo. - Impende ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 155.636.807-8 foi deferido em 11/02/2011 administrativamente. Desta forma, caso seja deferido o benefício de aposentadoria especial com reafirmação da DIB para quando implementados os requisitos da aposentadoria especial, estaria sendo deferida uma verdadeira desaposentação, o que se assentou como vedado pelo ordenamento jurídico. - O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91". - E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015. - Embargos de declaração da parte autora improvidos. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004200-88.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 21/08/2019, Intimação via sistema DATA: 23/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5004200-88.2018.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
21/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 23/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. VERDADEIRA DESAPOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, ou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso, a controvérsia restringe-se à possibilidade de reafirmação da DIB para quando
implementados os requisitos para aposentadoria especial ou, subsidiariamente, fixação dos
efeitos financeiros a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
- Impende ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 155.636.807-8 foi
deferido em 11/02/2011 administrativamente. Desta forma, caso seja deferido o benefício de
aposentadoria especial com reafirmação da DIB para quando implementados os requisitos da
aposentadoria especial, estaria sendo deferida uma verdadeira desaposentação, o que se
assentou como vedado pelo ordenamento jurídico.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Embargos de declaração da parte autora improvidos.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004200-88.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SOLANGE FIALHO LOPES

Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004200-88.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SOLANGE FIALHO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERALTÂNIA MARANGONI:



A parte autora opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar

parcial provimento ao apelo da parte autora.
A embargante sustenta omissão no que diz respeito à possibilidade de reafirmação da DIB.
Requer sejam supridas as falhas apontadas e ressalta a pretensão de estabelecer
prequestionamento da matéria suscitada.
É o relatório.
rmcsilva
















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004200-88.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: SOLANGE FIALHO LOPES
Advogado do(a) APELANTE: RUBENS GONCALVES MOREIRA JUNIOR - SP229593-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios
que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de
contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas.
No que tange à alegação da parte autora, o decisum foi claro no sentido da impossibilidade de
reafirmação da DIB neste caso.
O benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 172.667.167-1 foi deferido em 11/03/2015
administrativamente. Desta forma, caso seja deferido o benefício de aposentadoria especial com
reafirmação da DIB para quando implementados os requisitos da aposentadoria especial, estaria
sendo deferida uma verdadeira desaposentação, o que se assentou como vedado pelo
ordenamento jurídico.

O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Assim, o acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser
suprida.
Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo
esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado
desfavorável da demanda.
Outrossim, a pretensão da parte embargante de apreciação detalhada das razões expendidas
para fins de prequestionamento, visando justificar a interposição de eventual recurso, do mesmo
modo merece ser afastada.
A finalidade do prequestionamento não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios
quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.

Por essas razões, nego provimento aos embargos declaratórios da parte autora.
É o voto.












E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM
APOSENTADORIA ESPECIAL. OU REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DIB. VERDADEIRA DESAPOSENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na
inicial em condições especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço em aposentadoria especial, ou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
- No caso, a controvérsia restringe-se à possibilidade de reafirmação da DIB para quando
implementados os requisitos para aposentadoria especial ou, subsidiariamente, fixação dos
efeitos financeiros a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
- Impende ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 155.636.807-8 foi
deferido em 11/02/2011 administrativamente. Desta forma, caso seja deferido o benefício de

aposentadoria especial com reafirmação da DIB para quando implementados os requisitos da
aposentadoria especial, estaria sendo deferida uma verdadeira desaposentação, o que se
assentou como vedado pelo ordenamento jurídico.
- O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no
Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de
benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo
de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de
Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não
havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do
art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
- E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
- Embargos de declaração da parte autora improvidos. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos declaratórios da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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