
| D.E. Publicado em 05/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009993-98.2015.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, ou revisão da aposentadoria, após o reconhecimento de períodos de labor especial.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, com efeitos financeiros a partir da citação, considerando o labor especial no período de 06/03/1997 a 11/02/2011. Correção monetária e juros de mora. Dispensado o reexame necessário.
A parte autora apelou pela reafirmação da DIB para quando implementados os requisitos para aposentadoria especial ou, subsidiariamente, fixação dos efeitos financeiros a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
Recebidos e processados subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009993-98.2015.4.03.6183/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial em condições especiais e determinar a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, ou a revisão da aposentadoria por tempo de serviço.
No caso, a controvérsia restringe-se à possibilidade de reafirmação da DIB para quando implementados os requisitos para aposentadoria especial ou, subsidiariamente, fixação dos efeitos financeiros a partir da data da entrada do requerimento administrativo.
Impende ressaltar que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço nº 155.636.807-8 foi deferido em 11/02/2011 administrativamente. Desta forma, caso seja deferido o benefício de aposentadoria especial com reafirmação da DIB para quando implementados os requisitos da aposentadoria especial, estaria sendo deferida uma verdadeira desaposentação, o que se assentou como vedado pelo ordenamento jurídico.
O Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar a Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 661.256, em 26/10/2016, reconheceu a impossibilidade de renúncia de benefício previdenciário, visando à concessão de outro mais vantajoso, com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao afastamento, nos seguintes termos: "No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação', sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91".
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Quanto ao pedido subsidiário, devem ser mantidos os efeitos financeiros a partir da data da citação, uma vez que a especialidade do labor somente restou comprovada por meio de documentos trazidos aos autos da presente demanda (às fls. 124/159), que não estavam presentes no processo administrativo.
A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Quanto ao índice de correção monetária aplicável, não obstante o teor da Lei nº 11.960/2009, anoto que o tema permanece controvertido, conforme se verifica da leitura do voto do Exmo. Ministro Luiz Fux no RE 870.947, razão pela qual determino seja aplicado o índice de correção monetária em vigor quando da execução do julgado, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal então vigente.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora. Mantida a sentença.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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