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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDAD...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:55:36

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM PARA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Há de se distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98. 2. A legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida. 3. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente nos períodos de 03/11/1992 a 18/06/1993, de 01/10/2000 a 30/06/2003 e de 03/11/2003 a 13/07/2011, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos. 4. Os Decretos nºs 357, de 07/12/1991, e 611, de 21/07/1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram, no art. 64, a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, até o advento da Lei nº 9.032/95, inclusive com a respectiva tabela de conversão, que, no que se refere ao segurado do sexo masculino, é de 0,71%. 5. Há de se converter, portanto, o tempo exercido em atividade comum para especial nos períodos de 19/07/1979 a 25/09/1980 e de 04/12/1980 a 24/05/1985. 6. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente. 7. No caso, a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando que trabalhou por período superior a 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91. 8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, em razão do decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425. 9. Verba honorária advocatícia fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja base incidirá apenas das prestações devidas até a data da prolação desta decisão (Súm 111 do S. T. J). 10. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1982346 - 0005853-66.2013.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005853-66.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.005853-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARCOS FERREIRA DE LIMA BUTA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058536620134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO EM ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL E CONVERSÃO DO TEMPO EXERCIDO EM ATIVIDADE COMUM PARA ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há de se distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.
2. A legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.
3. A parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente nos períodos de 03/11/1992 a 18/06/1993, de 01/10/2000 a 30/06/2003 e de 03/11/2003 a 13/07/2011, com exposição ao agente agressivo ruído. Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.
4. Os Decretos nºs 357, de 07/12/1991, e 611, de 21/07/1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram, no art. 64, a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, até o advento da Lei nº 9.032/95, inclusive com a respectiva tabela de conversão, que, no que se refere ao segurado do sexo masculino, é de 0,71%.
5. Há de se converter, portanto, o tempo exercido em atividade comum para especial nos períodos de 19/07/1979 a 25/09/1980 e de 04/12/1980 a 24/05/1985.
6. A disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente.
7. No caso, a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, considerando que trabalhou por período superior a 25 (vinte e cinco) anos em atividade considerada insalubre, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.
8. Juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, em razão do decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.
9. Verba honorária advocatícia fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja base incidirá apenas das prestações devidas até a data da prolação desta decisão (Súm 111 do S. T. J).
10. Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de maio de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 17/05/2016 18:52:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005853-66.2013.4.03.6126/SP
2013.61.26.005853-8/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARCOS FERREIRA DE LIMA BUTA
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:LUIZ CLAUDIO SALDANHA SALES e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00058536620134036126 2 Vr SANTO ANDRE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação revisional de benefício previdenciário, objetivando a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 03/11/1992 a 18/06/1993, trabalhado junto à empresa Toro Indústria e Comércio Ltda., de 06/03/1997 a 30/06/2003 e de 03/11/2003 a 13/07/2011, trabalhado junto à empresa Mahle Metal Leve S/A., bem como mediante a conversão do tempo exercido em atividade comum para especial nos períodos de 19/07/1979 a 25/09/1980 e de 04/12/1980 a 24/05/1985, trabalhado respectivamente junto às empresas Fiação e Tecelagem Tognato S/A. e Indústria de Artefatos de Ferro "Bacchi" Ltda., sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais, o direito a revisão do seu benefício, nos termos pleiteados na inicial.


Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): É fato incontroverso que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS concedeu à parte autora, na via administrativa, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição pelo somatório de 35 anos, 1 mês e 23 dias, com data de início em 13/07/2011 (fls. 29/34), reconhecendo como especiais os períodos de 20/08/1985 a 24/10/1986, de 05/11/1986 a 12/04/1989, de 19/04/1989 a 04/08/1992 e de 28/06/1993 a 05/03/1997.


A controvérsia resume-se aos períodos de 03/11/1992 a 18/06/1993, de 06/03/1997 a 30/06/2003 e de 03/11/2003 a 13/07/2011, não reconhecidos como especiais, bem como a conversão do tempo exercido em atividade comum para especial nos períodos de 19/07/1979 a 25/09/1980 e de 04/12/1980 a 24/05/1985, para os fins da concessão do benefício de aposentadoria especial.


Primeiramente, há de se distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição prevista no art. 52 da Lei nº 8.213/91. A primeira pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 (quinze, vinte ou vinte e cinco) anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57). A segunda pressupõe tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade laborado em atividade especial sofre a conversão em atividade comum, aumentando, assim, o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da EC nº 20/98.


1) No tocante ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 03/11/1992 a 18/06/1993, de 06/03/1997 a 30/06/2003 e de 03/11/2003 a 13/07/2011.


É firme a jurisprudência no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado trabalho em regime especial é a vigente no período em que a atividade a ser considerada foi efetivamente exercida.


Para a verificação do tempo de serviço em regime especial, no caso, deve ser levada em conta a disciplina estabelecida pelos Decretos nºs 83.080/79 e 53.831/64.


Salvo no tocante aos agentes físicos ruído e calor, a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser obrigatória a partir de 05/03/1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP nº 1.523/96, convertida na Lei nº 9.528/97.


Contudo, acompanhando posicionamento adotado nesta 10ª Turma, no sentido de que em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, entendo que a exigência de laudo técnico para a comprovação das condições adversas de trabalho somente passou a ser exigência legal a partir de 11/12/1997, nos termos da referida lei, que alterou a redação do § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: REsp nº 422616/RS, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 02/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 323; REsp nº 421045/SC, Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 06/05/2004, DJ 28/06/2004, p. 382.


É indubitável que o trabalhador que exerceu atividades perigosas, insalubres ou penosas teve ceifada com maior severidade a sua higidez física do que aquele trabalhador que nunca exerceu atividade em condições especiais, de sorte que suprimir o direito à conversão prevista no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 significa restringir o alcance da vontade das normas constitucionais que pretenderam dar tratamento mais favorável àquele que labutou em condições especiais.


O disposto no § 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91 tem por escopo garantir àquele que exerceu atividade laborativa em condições especiais a conversão do respectivo período, o qual, depois de somado ao período de atividade comum, deverá garantir ao segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.


Ademais, não se exige que a profissão do segurado seja exatamente uma daquelas descritas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, sendo suficiente para reconhecimento da atividade especial que o trabalhador esteja sujeito, em sua atividade, aos agentes agressivos descritos em referido anexo, na esteira de entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica dos fragmentos de ementas a seguir transcritos:


"A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o rol de atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas é exemplificativo, pelo que, a ausência do enquadramento da atividade desempenhada não inviabiliza a sua consideração para fins de concessão de aposentadoria." (REsp nº 666479/PB, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 668);


"Apenas para registro, ressalto que o rol de atividades arroladas nos Decretos n.os 53.831/64 e 83.080/79 é exemplificativo, não existindo impedimento em considerar que outras atividades sejam tidas como insalubres, perigosas ou penosas, desde que devidamente comprovadas por laudo pericial." (REsp nº 651516/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 07/10/2004, DJ 08/11/2004, p. 291).


Ainda, quanto ao agente ruído, a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento realizada em 14/05/2014, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso Especial Repetitivo 1.398.260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin), firmou orientação no sentido de que o nível de ruído que caracteriza a insalubridade para contagem de tempo de serviço especial deve ser superior a 80 (oitenta) decibéis até a edição do Decreto nº 2.171/1997, de 05/03/1997, superior a 90 (noventa) decibéis entre a vigência do Decreto nº 2.171/1997 e a edição do Decreto nº 4.882/2003, de 18/11/2003, e após a entrada em vigor do Decreto nº 4.882/2003, ou seja, a partir de 19/11/2003, incide o limite de 85 (oitenta e cinco) decibéis, considerando o princípio tempus regit actum.


No presente caso, a parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente no período de 03/11/1992 a 18/06/1993 junto à empresa Toro Indústria e Comércio Ltda. É o que comprova o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 107/108), trazendo a conclusão de que desenvolveu suas atividades profissionais, na função de ajudante junto à referida empresa, com exposição ao agente agressivo ruído de intensidade de 87 dB(A). Referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.


Aqui há de se afastar as razões do juízo "a quo" quanto ao responsável técnico pelo período anterior a 07/11/1996, isto porque a ausência de contemporaneidade entre a elaboração do laudo pericial e o exercício do período laboral no referido período, não se pode infirmar o laudo pericial elaborado. A propósito, enfrentando a questão relativa a não contemporaneidade do laudo pericial à prestação laboral, confira decisão da Décima Turma desta Corte Regional: (AC 1999.03.99.073687 - 2/SP, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, j. 08/11/2005, DJU 23/11/2005, p. 711).


Da mesma forma, a parte autora demonstrou ter laborado em atividade especial de forma habitual e permanente, também, nos períodos de 01/10/2000 a 30/06/2003 e de 03/11/2003 a 13/07/2011, junto à empresa Mahle Metal Leve S/A. É o que comprovam os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs, elaborados nos termos dos arts. 176 a 178, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20, de 11 de outubro de 2007 (DOU - 11/10/2007) e art. 68, § 2º, do Decreto nº 3.048/99 (fls. 57/60 e 61/64), trazendo a conclusão de que desenvolveu suas atividades profissionais, nas variadas funções junto à referida empresa, com exposição ao agente agressivo ruído, respectivamente, de intensidade de 93 dB(A) e entre 90,4 e 93,2 dB(A). Como acima citado, referido agente agressivo encontra classificação no código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.1.5 e do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos descritos.


Há de salientar que fazendo as vezes de laudo técnico, o Perfil Profissiográfico Previdenciário é documento hábil à comprovação do tempo de serviço sob condições insalubre, pois embora continue a ser elaborado e emitido por profissional habilitado, qual seja, médico ou engenheiro do trabalho, o laudo permanece em poder da empresa que, com base nos dados ambientais ali contidos, emite o referido PPP, que reúne em um só documento tanto o histórico profissional do trabalhador como os agentes nocivos apontados no laudo ambiental, e no qual consta o nome do profissional que efetuou o laudo técnico, sendo assinado pela empresa ou seu preposto.


Ressalta-se, no mais, que a disponibilidade ou utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) não afasta a natureza especial da atividade, porquanto as medidas de segurança não eliminam a nocividade dos agentes agressivos à saúde, tendo apenas o condão de reduzir os seus efeitos, além do que não é exigência da norma que o trabalhador tenha sua higidez física afetada, por conta dos agentes nocivos, para que se considere a atividade como de natureza especial, mas sim que o trabalhador tenha sido exposto a tais agentes, de forma habitual e permanente.


Por outro lado, impossível o reconhecimento da atividade exercida como especial no tocante ao período de 06/03/1997 a 30/06/2000 junto à empresa Mahle Metal Leve S/A, uma vez que os níveis de ruído apurados possuíam intensidade entre de 82,3 e 88,5 dB(A), ou seja, intensidade inferiores a 90 (noventa) decibéis.


Há de se reconhecer, portanto, o período especial nos períodos de 03/11/1992 a 18/06/1993, de 01/10/2000 a 30/06/2003 e de 03/11/2003 a 13/07/2011, ou seja, 11 anos e 27 dias.


2) No tocante a conversão do tempo exercido em atividade comum para especial nos períodos de 19/07/1979 a 25/09/1980 e de 04/12/1980 a 24/05/1985.


No que toca a conversão do tempo exercido em atividade comum para especial, a regra prevista no art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, permitia a soma do tempo de serviço de maneira alternada em atividade comum e especial, ou seja, era possível a conversão do tempo de especial para comum e vice-versa, conforme se verifica do preceito legal in verbis:


Art. 57. (....)


§ 3º. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, segundo critérios de equivalência estabelecidos pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.


A respeito da questão, os Decretos nºs 357, de 07/12/1991, e 611, de 21/07/1992, que trataram sobre o regulamento da Previdência Social, explicitaram, no art. 64, a possibilidade da conversão de tempo comum em especial, inclusive com a respectiva tabela de conversão, que, no que se refere ao segurado do sexo masculino, é de 0,71%.


Assim, pela legislação em que foi exercida a atividade, e segundo desejo do segurado, era permitida a conversão de tempo de serviço comum em especial, considerada esta a atividade preponderante, de forma que se viabilizasse a soma dentro de um mesmo padrão. A conversão do tempo de serviço comum em especial somente passou a ser vedada com o advento da Lei nº 9.032/95, que introduziu o § 5º no art. 57 da Lei nº 8.213/91, somente permitido a conversão do tempo especial para comum e não alternadamente. Desta forma, o tempo de atividade laborado anteriormente à inovação legislativa deve ser analisado conforme a redação original do art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/91.


Quanto ao fator de conversão de tempo especial em comum, há um acréscimo de 40% ao tempo de serviço (relativo à aplicação do coeficiente de 1.40) e não como pressupôs a autarquia previdenciária (aplicação do coeficiente de 1.20). Contudo, quando se trata da conversão de tempo comum em especial haverá redução do tempo de serviço convertido (coeficiente redutor de 0,71%). Tratava a espécie uma ficção jurídica criada pelo legislador, pois, embora o trabalhador não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho em determinados períodos de atividade remunerada, era-lhe possibilitado, pela aplicação do redutor, utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos de atividade exclusivamente especial, para fins de concessão de aposentadoria especial.


Há de se converter, portanto, o tempo exercido em atividade comum para especial nos períodos de 19/07/1979 a 25/09/1980 e de 04/12/1980 a 24/05/1985, ou seja, 41 anos e 5 dias.


Dessa forma, não há dúvida de que a parte autora tem direito à conversão de sua aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, com o reconhecimento de atividade especial (11 anos e 27 dias), além daqueles já reconhecidos pela autarquia previdenciária (10 anos, 7 meses e 7 dias), bem como com a conversão do tempo exercido em atividade comum para especial (4 anos e 5 dias), considerando que trabalhou por período superior a 25 (vinte e cinco) anos e 8 (oito) meses em atividade considerada insalubre, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91.


Sobre as diferenças incidem juros de mora e correção monetária na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, com a redação atualizada pela Resolução 267/2013, observando-se, no que couber, o decidido pelo C. STF no julgado das ADI's 4.357 e 4.425.


A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.


A verba honorária advocatícia, a cargo da autarquia previdenciária, fica fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento sufragado pela 10ª Turma desta Corte Regional, cuja base de cálculo sobre a qual incidirá mencionado percentual será composta apenas das prestações devidas até a data da prolação desta decisão, em consonância com a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.


Diante do exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para, reformando a sentença, condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo especial e a conversão do tempo exercido em atividade comum para especial, arcando, ainda, com o pagamento das diferenças que forem apuradas, com correção monetária, juros de mora, custas e honorários advocatícios, tudo na forma da fundamentação adotada.


Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se ofício ao INSS, instruído com os devidos documentos, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja o benefício revisado de imediato, bem como para que seja apresentada conta de liquidação referente às prestações vencidas, nos termos do artigo 497 do novo Código Processo Civil. O aludido ofício poderá ser substituído por e.mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.


É o voto.



LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


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