Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000094-65.2021.4.03.6345
Relator(a)
Juiz Federal FLAVIA PELLEGRINO SOARES
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
20/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/02/2022
Ementa
E M E N T A
CONVERSÃO DE APTC EM APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS ESPECIAIS (AUXILIAR DE LABORATÓRIO) – SENTENÇA PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000094-65.2021.4.03.6345
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DOROTI FERNANDES MORANDI MESQUITA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO CASTILHO HILARIO - SP414433-A, MONICA
GRACE MARTINS FERREIRA - SP393836-A, ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA
CASTILHO - SP374705-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000094-65.2021.4.03.6345
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DOROTI FERNANDES MORANDI MESQUITA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO CASTILHO HILARIO - SP414433-A, MONICA
GRACE MARTINS FERREIRA - SP393836-A, ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA
CASTILHO - SP374705-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Pedido de conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
(NB 42/147.473.037-7, DIB 19/12/2008) mediante reconhecimento de períodos especiais.
Sentença de procedência do pedido para determinar ao INSS :
“i) julgo a autora carecedora da ação no que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço
de 11/08/1971 a 12/01/1976, extinguindo nesta parte o feito com fundamento no artigo 485, VI,
do CPC; ii) julgo procedente o pedido de reconhecimento de tempo especial formulado, para
assim declará-lo, em favor da autora, de 11/08/1971 a 12/01/1976, de 01/06/1977 a 10/06/1981,
de 11/06/1981 a 08/09/1981, de 02/07/1984 a 26/09/1989, de 01/10/1990 a 30/04/1993,
01/11/1993 a 11/07/1996, 01/02/1997 a 26/04/2000 e de 01/06/2001 a 19/12/2008; iii) julgo
procedente o pedido de conversão do benefício NB 147473037-7 em aposentadoria especial, a
projetar efeitos a partir de 19/12/2008”.
Recurso do INSS impugnando, em síntese, os períodos reconhecidos em sentença como
especiais. Prequestiona a matéria para fins recursais.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000094-65.2021.4.03.6345
RELATOR:11º Juiz Federal da 4ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECORRIDO: DOROTI FERNANDES MORANDI MESQUITA
Advogados do(a) RECORRIDO: MARCELO CASTILHO HILARIO - SP414433-A, MONICA
GRACE MARTINS FERREIRA - SP393836-A, ANA FLAVIA DE ANDRADE NOGUEIRA
CASTILHO - SP374705-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, no que tange a aposentadoria por tempo de contribuição mediante
reconhecimento de tempo especial, cabe tecer as seguintes considerações:
1) “EPI – Após longos debates jurisprudenciais, decidiu o STF: “na hipótese de exposição do
trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no
âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento
de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a
aposentadoria” (ARE 666.335/SC, 04.12.2014).
2) Perfil Profissional Profissiográfico. Admissibilidade. Precedente da TNU nos autos n.
2008.38.00.724991-2: “EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO
ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EXIGIBILIDADE DE LAUDO TÉCNICO. SUFICIÊNCIA
DO FORMULÁRIO PPP. ORIENTAÇÃO ADMINISTRATIVA DO INSS. PRECEDENTES DA
TNU. 1. Para fim de reconhecimento do exercício de atividade especial é dispensável a
apresentação de laudo técnico de condições ambientais de trabalho, desde que o pedido seja
instruído com formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, mesmo para o agente
físico ruído, inclusive para períodos laborados anteriormente a 31.12.2003. 2. A referida
dispensabilidade é prevista em atos normativos do próprio INSS, em especial o art. 161, § 1º,
da Instrução Normativa nº 20/INSS/PRES, sendo descabido exigir-se, na via judicial, mais do
que a Administração Pública exige do segurado. 3. Precedentes desta Turma Nacional”. Para a
comprovação do agente insalubre, quanto à validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário -
PPP, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/7 e é um documento
que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura
concessão de aposentadoria especial.
3) Laudo ou PPP extemporâneo. As conclusões de referidos documentos, firmadas por
profissional habilitado, devem ser consideradas. A respeito do tema, ensina a Professora Maria
Helena Carreira Alvim Ribeiro: “Não é exigível que o laudo técnico seja contemporâneo com o
período trabalhado pelo segurado, desde que os levantamentos das atividades especiais sejam
realizados por engenheiros de segurança do trabalho devidamente habilitados, que coletem
dados em obras das empresas, nos equipamentos utilizados e especificados e nas folhas de
registro do segurado. (...) Portanto, não há qualquer razão para que também não sejam aceitos
como verdadeiros, considerando que o INSS nunca foi impedido de examinar o local onde é
desenvolvido o trabalho nocivo, visando apurar possíveis irregularidades ou fraudes no
preenchimento dos formulários”. (Aposentadoria Especial – Regime Geral da Previdência
Social, pág, 258, ed. Juruá – 2004).
4) Ainda, a jurisprudência: “A extemporaneidade dos laudos técnicos não afasta a validade de
suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução
tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que
aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços” (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME
NECESSÁRIO – 1288853, TRF/3, 10ª Turma, Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 01.10.2008);
“A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, já que, constatada a
presença de agentes nocivos no ambiente de labor em data posterior à de sua prestação,
mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o
passar do tempo, reputa-se que, à época da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até
maior, dada a escassez de recursos materiais existentes para atenuar sua nocividade e a
evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas” (AC 200204010489225,
TRF/4, 5ª Turma, Rel. Celso Kipper, D.E. 21/06/2007)
5) Por sua vez, não há no PPP campo específico para se consignar que a exposição aos
agentes nocivos tenha se dado de modo habitual e permanente, não ocasional nem
intermitente. Como o PPP é documento elaborado segundo padrões fixados pelo INSS, exigir
mais do que a Autarquia Previdenciária no âmbito administrativo mostra-se, a meu ver,
desarrazoado
6) Sem êxito a alegada ausência de prévia fonte de custeio, tendo em vista o disposto nos
artigos 30, I, da Lei 8.212/91, e § 6º do art. 57 da Lei 8.213/91. Cito, também: “Inexiste
vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa ao eventual pagamento
de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58, da Lei nº
8.213/91, não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não
podendo o empregado ser por isso prejudicado, inexistindo violação aos artigos 195 e 201 da
Constituição Federal” (TRF/3, AMS - APELAÇÃO CÍVEL – 332895, 10ª TURMA, DJ
28/01/2015).
7) Atividade especial. Legislação aplicável na data da prestação do serviço. Forma de
comprovação: até 28/04/95 (dia anterior à vigência da Lei 9.032/95), suficiente o
enquadramento da atividade profissional no rol descrito nos anexos dos Decretos 53.831/64 ou
83.080/79 ou por meio do formulário SB-40 atual DSS-8030; de 29/04/95 a 05/03/97 (a partir da
vigência da Lei 9.032/95 ao dia anterior à vigência do Decreto 2.172/97), além de a atividade
estar inserida nos anexos dos aludidos Decretos, também devia estar comprovada por meio dos
formulários SB-40 ou DSS-8030; a partir de 06/03/97 (vigência do Decreto 2.172/97),
necessária a comprovação por laudo técnico ou PPP – STJ, PET 9194, Rel. ARNALDO
ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJ 03/06/2014
8) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.306.113/SC. A jurisprudência do STJ orienta-se no
sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física,
descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo.
9) Reconhecimento da atividade especial após MP 1663-98. Admissibilidade. Entendimento
extraído do julgamento do STF ao considerar prejudicada a ADIN n. 1.891 quanto à
inconstitucionalidade do artigo 28 ao decidir que “a expressão do § 5º do artigo 57 da Lei n.
8.213/91, contida no artigo 28 da MP n. 1663-98, porque não foi ela reproduzida na Lei n. 9.711
de 20/11/98, em que se converteu a citada MP”.
Quanto aos períodos objeto do recurso, a r. sentença em comento fundamentou o
reconhecimento como especial dos períodos pleiteados da seguinte forma:
“Na hipótese vertente, analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos,
durante os quais a autora teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte:
Período: 11/08/1971 a 12/01/1976
Empresa: Alaur Innocencio da Silva
Função/atividade: Auxiliar de laboratório
Agentes nocivos: Não demonstrados
Prova: CTPS (ID 56850954 - Pág. 19)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
Especialidade reconhecida pelo enquadramento da atividade no Código 2.1.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
Período: 01/06/1977 a 10/06/1981
Empresa: Alaur Innocencio da Silva
Função/atividade: Analista / auxiliar (laboratório)
Agentes nocivos: Não demonstrados
Prova: CTPS (ID 56850954 - Pág. 19); CNIS (ID 56850954 - Pág. 94)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
Especialidade reconhecida pelo enquadramento da atividade no Código 2.1.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79.
Período: 11/06/1981 a 08/09/1981
Empresa: Laboratório de Análises Clínicas Dr. Alaur S/C Ltda.
Função/atividade: Analista / auxiliar
Agentes nocivos: Agente biológicos
Prova: CTPS (ID 56850954 - Pág. 19); CNIS (ID 56850954 - Pág. 94); PPP (ID 56850954 - Pág.
37-38)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
Especialidade reconhecida pelo enquadramento da atividade no Código 2.1.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 e pela exposição a agentes nocivos previstos no Código 1.3.5 do Anexo I
do mesmo decreto.
Período: 02/07/1984 a 26/09/1989
Empresa: Laboratório de Análises Clínicas Dr. Alaur S/C Ltda.
Função/atividade: Analista / auxiliar
Agentes nocivos: Agentes biológicos
Prova: CTPS (ID 56850954 - Pág. 19); CNIS (ID 56850954 - Pág. 94); PPP (ID 56850954 - Pág.
41-42)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
Especialidade reconhecida pelo enquadramento da atividade no Código 2.1.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 e pela exposição a agentes nocivos previstos no Código 1.3.5 do Anexo I
do mesmo decreto.
Período: 01/10/1990 a 30/04/1993
Empresa: Laboratório de Microbiologia e Patologia Clínica Dr. Alaur S/C Ltda.
Função/atividade: Assistente de analista
Agentes nocivos: Agentes biológicos
Prova: CTPS (ID 56850954 - Pág. 20); CNIS (ID 56850954 - Pág. 94); PPP (ID 56850954 - Pág.
45-46)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
Especialidade reconhecida pelo enquadramento da atividade no Código 2.1.3 do Anexo II do
Decreto nº 83.080/79 e pela exposição a agentes nocivos previstos no Código 1.3.5 do Anexo I
do mesmo decreto.
Período: 01/11/1993 a 11/07/1996
Empresa: Laboratório de Microbiologia e Patologia Clínica Dr. Alaur S/C Ltda.
Função/atividade: Assistente de analista
Agentes nocivos: Agentes biológicos Prova: CTPS (ID 56850954 - Pág. 24); CNIS (ID 56850954
- Pág. 94); PPP (ID 56850954 - Pág. 49-50)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
Especialidade reconhecida pela exposição a agentes nocivos previstos no Código 1.3.5 do
Anexo I do Decreto nº 83.080/79.
Período: 01/02/1997 a 26/04/2000
Empresa: Laboratório de Microbiologia e Patologia Clínica Dr. Alaur S/C Ltda.
Função/atividade: Auxiliar de laboratório
Agentes nocivos: Agentes biológicos
Prova: CTPS (ID 56850954 - Pág. 25); CNIS (ID 56850954 - Pág. 94); PPP (ID 56850954 - Pág.
52-53)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
O PPP não aponta profissional responsável pelos registros ambientais, o que poderia induzir
que não foi preenchido com base em análise técnica.
Isso não obstante, as atividades nele descritas são as mesmas indicadas no PPP de ID
56850954 - Págs. 56-57, o qual é relativo a trabalho da autora na mesma empresa e refere
profissional responsável pelos registros ambientais a partir do ano de 2004.
Reconhece-se a especialidade, então, pela exposição a agentes nocivos previstos no Código
3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no Código 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
3.048/99.
Período: 01/06/2001 a 19/12/2008
Empresa: Laboratório de Microbiologia e Patologia Clínica Dr. Alaur S/C Ltda.
Função/atividade: Auxiliar de laboratório
Agentes nocivos: Agentes biológicos
Prova: CTPS (ID 56850954 - Pág. 25); CNIS (ID 56850954 - Pág. 94); PPP (ID 56850954 - Pág.
56-57)
CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA
O PPP aponta profissional responsável pelos registros ambientais a partir de 2004. É de notar,
porém, que a autora exerceu a mesma atividade durante todo o período a que se reporta aquele
formulário.
Reconhece-se a especialidade, então, pela exposição a agentes nocivos previstos no Código
3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.
Reconhece-se, em suma, a especialidade do trabalho desempenhado pela autora de
11/08/1971 a 12/01/1976, de 01/06/1977 a 10/06/1981, de 11/06/1981 a 08/09/1981, de
02/07/1984 a 26/09/1989, de 01/10/1990 a 30/04/1993, 01/11/1993 a 11/07/1996, 01/02/1997 a
26/04/2000 e de 01/06/2001 a 19/12/2008.”
No tocante aos períodos de 11/08/1971 a 12/01/1976 e 01/06/1977 a 10/06/1981, não consta
dos autos documento que comprove a exposição da autora a agentes nocivos a sua saúde e
integridade física, não sendo possível o reconhecimento de tempo especial.
Neste ponto, cabe ressaltar que, em que pese a possibilidade de enquadramento pela categoria
profissional até 28/04/1995, a função de auxiliar de laboratório não está elencada nos róis dos
Decretos 53.831/64 e 83.080/79, não sendo viável o enquadramento, por analogia, às
atividades elencadas no código 1.3.2 do Decreto 53.831/64 e no código 1.3.4 do Decreto
83.080/79.
A propósito, trago à colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA
PROFISSIONAL. ATIVIDADE NÃO PREVISTA EM REGULAMENTO. NECESSIDADE DE
PROVA. 1. A sentença não reconheceu condição especial de trabalho, porque os documentos
não especificam a atividade desenvolvida pela autora nem indicam os eventuais agentes
causadores de insalubridade e também porque a ocupação de auxiliar de laboratório não consta
nas relações das atividades consideradas insalubres por presunção legal. A Turma Recursal
reformou a sentença apenas por admitir o enquadramento por categoria profissional para a
atividade de auxiliar de laboratório. Assim dispôs o acórdão recorrido: “A atividade de auxiliar de
laboratório, a despeito de não estar enquadrada especificamente pela categoria profissional,
guarda similitude com as atividades elencadas no código 1.3.2 do Decreto n. 53.831/64 e no
código 1.3.4 do Decreto n. 83.080/79”. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é possível
o reconhecimento do exercício de atividade especial não prevista nos decretos
regulamentadores, desde que comprovada a exposição aos agentes nocivos por outros meios
de prova ou demonstrada a similitude entre a categoria expressamente prevista e aquela a qual
se pretende ver reconhecida como especial. A atividade de auxiliar de laboratório não está
expressamente prevista no Decreto nº 53.831/64 ou no Decreto nº 83.080/79, vigentes na
época da prestação do serviço. O reconhecimento da condição especial de trabalho, portanto,
só seria possível mediante comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos ou mediante
comprovação de real similitude com alguma atividade prevista nos decretos. Precedente da
TNU: Processo 0508618-12.2009.4.05.8300, Rel. Juiz Gláucio Maciel, DOU 08/03/2013. 3.
Pedido de uniformização provido para: (a) reafirmar o entendimento de que deve ser
comprovada a exposição a agentes nocivos em atividades não previstas expressamente em
regulamento previdenciário como passíveis de enquadramento por categoria profissional; (b)
reformar o acórdão recorrido julgando improcedente a demanda proposta pela autora.
(PEDILEF 05077027520094058300, JUIZ FEDERAL ROGÉRIO MOREIRA ALVES, TNU, DOU
16/08/2013.)
Quanto ao mais, acerca dos períodos de 11/06/1981 a 08/09/1981, 02/07/1984 a 26/09/1989,
01/10/1990 a 30/04/1993, 01/11/1993 a 11/07/1996, 01/02/1997 a 26/04/2000 e de 01/06/2001
a 19/12/2008, a parte autora juntou aos autos os formulários PPPs (fls. 37/38, 41/42, 45/46,
49/50, 52/53 e 56/57 do Id n. 56850954), onde consta que trabalhou como “analista auxiliar”,
“assistente de analista” e “auxiliar de laboratório”, setor laboratório, atestando como fator de
risco biológico “Contaminação via respiratória/cutânea”.
Todavia, não há como se considerar válidos os PPPs que não se encontram formalmente em
ordem, conforme aduz o INSS em seu recurso, por ausência da indicação dos responsáveis
pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, razão pela qual, não havendo
parâmetros seguros para determinar a fonte de informações dos períodos, não cabe o
reconhecimento do labor especial.
Por fim, sobre o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se
a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso do INSS para deixar de reconhecer como
especial os períodos de 11/08/1971 a 12/01/1976, 01/06/1977 a 10/06/1981, 11/06/1981 a
08/09/1981, 02/07/1984 a 26/09/1989, 01/10/1990 a 30/04/1993, 01/11/1993 a 11/07/1996,
01/02/1997 a 26/04/2000 e de 01/06/2001 a 19/12/2008 e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido.
Oficie-se o INSS para as providências cabíveis.
Sem condenação em custas e honorários, face o disposto no artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995.
Dispensada a ementa por interpretação extensiva do artigo 46 da lei n.º 9.099/95, segunda
parte.
É o voto.
E M E N T A
CONVERSÃO DE APTC EM APOSENTADORIA ESPECIAL MEDIANTE RECONHECIMENTO
DE PERÍODOS ESPECIAIS (AUXILIAR DE LABORATÓRIO) – SENTENÇA PROCEDENTE –
RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decidiu a Quarta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, por maioria, dar provimento ao recurso,
vencida Dra. Ângela Cristina Monteiro, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
