Processo
ReeNec - REEXAME NECESSÁRIO / MS
5003721-30.2017.4.03.9999
Data do Julgamento
25/09/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/09/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE APENAS PARCIAL.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da
Lei nº 8.213/91).
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. Não preenchidos os requisitos, não faz jus o autor à conversão do auxílio acidente em
aposentadoria por invalidez.
5. Sentença reformada pela improcedência. Revogada a antecipação da tutela.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial provida.
Acórdao
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003721-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: CICERO OLIVEIRA CALHEIROS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AQUILES PAULUS - MS5676-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003721-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: CICERO OLIVEIRA CALHEIROS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AQUILES PAULUS - MS5676000A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de remessa oficial a que foi submetida a sentença proferida em ação de rito ordinário,
em que se busca a conversão do auxílio acidente em aposentadoria por invalidez previdenciária,
desde a cessação do auxílio-doença (29.06.2015, CNIS).
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a autarquia a conceder a
aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (29.06.2015, CNIS), e a pagar
as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente, conforme os critérios do Manual de Cálculos da
Justiça Federal, acrescidas de juros de mora, nos termos das Leis nº 9.494/97 e nº 11.960/09,
bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor devido até a sentença. Custas
isentas. Concedida a antecipação da tutela.
É o relatório.
REEXAME NECESSÁRIO (199) Nº 5003721-30.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
PARTE AUTORA: CICERO OLIVEIRA CALHEIROS
Advogado do(a) PARTE AUTORA: AQUILES PAULUS - MS5676-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O benefício de aposentadoria por invalidez é regulado pelo Art. 42, da Lei nº 8.213/91, caput e §
1º, dispondo que o segurado tem direito ao benefício desde que, cumprida a carência estipulada,
seja apurada a incapacidade insusceptível de reabilitação para exercício de atividade habitual que
lhe garanta a subsistência.
Sobre o auxílio acidente, assim preceitua o Art. 86, caput, e § 1º, da Lei de Benefícios:
"O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação
das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem
redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e
será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou
até a data do óbito do segurado."
Como se vê dos dados constantes do extrato do CNIS, que ora determino seja juntado aos autos,
o autor manteve vínculos empregatícios, descontínuos, de 1991 a 03.12.2013, e usufruiu do
auxílio-doença, de 26.03.2014 a 29.06.2015, e do auxílio acidente, a partir de 29.06.2015.
A ação foi proposta em 23.10.2015.
Assim, restaram cumpridos os requisitos relativos à carência e qualidade de segurado, nos
termos dos Arts. 15, I, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
Quanto à capacidade laboral, o laudo de fls. 1476065/87 a 93, referente ao exame pericial
realizado em 03.06.2016, atesta que o autor é portador de sequelas que afetam os movimentos
funcionais do tornozelo, em grau intenso, decorrentes de laceração em perna esquerda,
resultando de acidente automobilístico, com incapacidade parcial e permanente, desde
22.04.2014.
Os documentos médicos de fls. 1476062/23 a 32, e 34 a 71, 1476063/1 a 14, 17, 19 a 58, e
1476064/1 a 10 confirmam as conclusões periciais.
O documento de fl. 1476062/33 demonstra que em 02.06.2015 o autor encontrava-se em
reabilitação profissional, levando à conclusão de que após o processo o autor foi devidamente
reabilitado, com incapacidade apenas parcial, o que levou à conversão do auxílio-doença NB
605.920.475-2 no auxílio acidente NB 611.080.576-2,
Não há elementos nos autos que apontem para a incapacidade total e permanente, a justificar a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Destarte, não cumprido o requisito da incapacidade total e permanente, é de se reformar a r.
sentença, havendo pela improcedência do pedido. Oficie-se ao INSS, para cancelamento do
benefício de aposentadoria por invalidez NB 174.977.836-7, implantado por força da antecipação
da tutela, e restabelecimento do auxílio acidente usufruído pelo autor quando da propositura, NB
611.080.576-2 .
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art.
85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por
ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou
não inexequível a condenação em honorários.
Ante ao exposto, dou provimento à remessa oficial.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE APENAS PARCIAL.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja
incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua
profissão.
2. O auxílio-acidente possui natureza indenizatória, e é devido ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (Art. 86, caput, da
Lei nº 8.213/91).
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade parcial e permanente.
4. Não preenchidos os requisitos, não faz jus o autor à conversão do auxílio acidente em
aposentadoria por invalidez.
5. Sentença reformada pela improcedência. Revogada a antecipação da tutela.
6. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do
Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
7. Remessa oficial provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
