D.E. Publicado em 02/03/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031461-82.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por ORANDIR APARECIDO DA SILVA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenou o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em trezentos e cinquenta reais, a serem executados nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária (fls. 107/110).
Visa a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez desde 28/08/2011, data da concessão do auxílio-doença, condenando ainda o apelado nas custas processuais, demais despesas processuais e na sucumbência (fls. 115/118).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões (fls. 121).
É o relatório.
VOTO
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
In casu, a ação foi ajuizada em 20/08/2012 (fl. 02) visando à concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, "caso este tenha sido cortado pelo INSS" no decorrer do processo.
O INSS citado em 21/03/2013 (fls. 50/51).
Realizada perícia médica em 04/12/2014, o laudo apresentado considerou a parte autora, nascida em 10/07/1989, lavrador e com ensino médio completo, parcial e definitivamente incapacitada apenas para atividades que exijam esforço físico de grande intensidade, por ser portadora de Taquicardia Supraventricular CID 147.1, Hipertensão Arterial Sistêmica CID 110. O perito esclarece que não há necessidade de assistência permanente de terceiros para as atividades da vida diária, que o grau de comprometimento da incapacidade é considerado leve e que o periciado pode executar atividades leves, ociosas e/ou intelectuais, ou que resguardem, de alguma forma, a limitação descrita na resposta ao quesito 2 acima (esforço físico de grande intensidade). Ressalta, ainda, que os sintomas da patologia se manifestaram aproximadamente há 4 anos, sendo possível que a incapacidade (parcial) tenha se iniciado aproximadamente na mesma época (fls. 99/101).
Considerando as informações do expert, tem-se que a incapacidade teve início em 12/2010.
De outro lado, os dados do CNIS da parte autora revelam: vínculos trabalhistas nos períodos de 11/02/2008 a 07/08/2008, 17/03/2009 a 23/07/2009, 22/09/2009 a 20/12/2009, 16/03/2010 a 14/05/2010 e de 08/06/2010 sem indicação de data do término, sendo todos os vínculos de trabalho rural; recebimento de auxílio-doença de 28/08/2011 a 11/09/2012 (NB 547.708.030-9), além de concessão da mesma benesse com início em 29/10/2012 sem data de término (NB 554.183.459-3).
Dessa forma, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora tinha carência e qualidade de segurado.
Note-se, ainda, que o autor possui ensino médio completo, fato que, aliado à idade pouco avançada, lhe confere condições de buscar recolocação no mercado de trabalho.
Contudo, não se pode deixar de observar que as restrições apontadas no laudo pericial são incompatíveis com o exercício de seu labor rural, fazendo jus à percepção do auxílio-doença, benesse que já lhe foi concedida na seara administrativa (NB 554.183.459-3), sendo indevida a aposentadoria por invalidez vindicada.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargador Federal Relator
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