Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000197-78.2020.4.03.6322
Relator(a)
Juiz Federal HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR
Órgão Julgador
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
07/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/01/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AÇÃO MOVIDA ANTERIORMENTE NA JUSTIÇA ESTADUAL. MOLÉSTIA
DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DESCONFIGURADA A MA-FÉ. RECURSO
DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000197-78.2020.4.03.6322
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE RAMALHO DE CALDAS
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000197-78.2020.4.03.6322
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE RAMALHO DE CALDAS
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso de recurso inominado interposto pela parte autora contra decisão
interlocutória proferida em ação de procedimento comum dos juizados especiais federais.
É o relatório. Fundamento e decido.
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo6ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000197-78.2020.4.03.6322
RELATOR:17º Juiz Federal da 6ª TR SP
RECORRENTE: CLEONICE RAMALHO DE CALDAS
Advogado do(a) RECORRENTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, os recursos e as respectivas hipóteses de
interposição são apenas aqueles que o legislador instituiu expressamente (numerus clausus)
nas Leis n. 9.099/1995 e 10.259/2001.
Nesse contexto, a Lei n. 10.259/2001 somente prevê 04 (quatro) espécies de recursos no
âmbito cível, a saber: a) o recurso contra decisão que defere ou indefere medidas cautelares
(artigo 4º); b) o recurso inominado de sentença definitiva (artigo 5º); c) o pedido de
uniformização de jurisprudência (artigo 14) e d) o recurso extraordinário (artigo 15).
Além desses tipos, aplicada subsidiariamente a Lei n. 9.099/1995, nesse pormenor não
conflitante com a Lei n. 10.259/2001 (artigo 1º), admitem-se os embargos de declaração
(artigos 48 a 50 daquela lei).
In casu, a decisão recorrida, com contornos de definitiva, condenou a autora em litigância de
má-fé. Por essa razão, cabível a impugnação pela via eleita.
A r. decisão atacada decidiu a lide nos seguintes termos:
Vistos etc.
O INSS apresentou impugnação, a qual se encontra acostada no evento 48, alegando que
“conforme se depreende do processo 1002969-98.2016.8.26.0619 (documentos em anexo), há
coisa julgada posterior à DIB do benefício concedido no presente processo, qual seja, NB
32/194.825.615-8 com DIB em 19/09/2016, pois no processo 1002969-98.2016.8.26.0619 foi
concedido o NB 31/618.633.187-7 que teve como data de início do benefício 16/09/2016 e
cessou somente com a implantação do B32 concedido no presente processo, ou seja, DCB em
31/12/2020 ” e requerendo que “os efeitos financeiros decorrentes da concessão do NB
32/194.825.615-8 ocorram somente à partir de 01/01/2021, dia imediatamente posterior ao de
quando o benefício de auxílio-doença da parte autora foi efetivamente cessado, a fim de evitar
quaisquer acumulações indevidas ”.
A parte autora, em sua petição inicial, alegou que obteve a concessão de auxílio-doença “sob
os números 31/532.394.645-4 no período de 27/09/2008 até 03/12/ e 31 / 166.895.684-2 no
período de 30/04/2015 até 30/06/2015 e 31 / 618.633.187-7 no período de 16/09/2016 até a
data de hoje” e requereu a concessão de aposentadoria por invalidez desde 16.09.2016 ou o
encaminhamento para o programa de reabilitação.
Todavia, como já ocorreu em outras ações previdenciárias patrocinadas pela advogada da parte
autora, houve omissão sobre a concessão do auxílio-doença ativo na ação que tramitou na D.
Justiça Estadual (P. 1002969-98.2016.8.26.0619). Nela, a parte autora buscava o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez e obteve a
concessão de auxílio-doença desde 16.09.2016, a qual foi baseada em laudo pericial produzido
em 01.11.2016, que constatou males ortopédicos.
A perícia judicial realizada nestes autos demonstrou o agravamento da situação clínica da parte
autora em razão de outras doenças, ao informar que “no dia 02/04/2018 sofreu infarto do
miocárdio sendo que foram necessários 28 dias de internação em UTI e foi realizada uma
angioplastia com colocação de 3 stents. Em janeiro de 2019 foi necessária uma
salpingooforectomia bilateral em função de tumor que foi diagnosticado.
Tem ainda antecedente de nefrectomia a direita que foi realizada há cerca de 22 anos (sic). Foi
realizado exame de perícia medica e observado que a pericianda tem sinais de insuficiência
cardíaca e comprometimento de coluna lombar”, e concluiu pela sua incapacidade total e
permanente, “considerando a idade, tipo e grau de acometimento clinico e ortopédico”.
Analisando os dois feitos, conclui-se que a situação fática, até 02.04.2018, era idêntica a
apurada na ação anterior que tramitou na Justiça Estadual, já transitada em julgado. O que
ocorreu foi a constatação de entendimento diverso do perito judicial nesta ação, o que, por si
só, não permite a reanalise do caso, por ferir o princípio da segurança jurídica.
Logo, a parte autora não poderia ter omitido a existência da ação que tramitou na Justiça
Estadual e requerido novamente aposentadoria por invalidez desde 16.09.2016.
Ou seja, qualquer pedido de aposentadoria por invalidez antes de 02.04.2018 ofendeu a coisa
julgada.
O acordo celebrando entre as partes e homologado por este juízo previu que “constatada, a
qualquer tempo, a existência de litispendência, coisa julgada ou duplo pagamento, no todo ou
em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que seja a
presente demanda extinta e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto
parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente
corrigido, nos termos do art. 115, inc. II, da Lei nº 8.213, de 1991”.
Por essas razões, acolho parcialmente a impugnação apresentada pelo INSS para determinar a
fixação dos efeitos financeiros da aposentadoria por invalidez aqui concedida a partir de
02.04.2018, devendo ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença e o valor
da multa que segue.
Considerando que a parte autora, representada pela mesma advogada, ajuizou a presente ação
sem informar a existência dos autos de nº 1002969-98.2016.8.26.0619 - com sentença
transitada em julgado - e que este Juízo conseguiu constatar a duplicidade de feitos somente
após a homologação do acordo firmado entre as partes, considero-a litigante de má-fé, na
forma do art. 80, III, V e VI do CPC, e condeno-a ao pagamento de multa, que fixo em 9%
(cinco por cento) do valor corrigido da causa (art. 81, §2º, do CPC).
Deixo de condená-lo ao pagamento de indenização à parte contrária, por não vislumbrar
prejuízos sofridos, neste momento.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em
10% (dez por cento) do valor corrigido da causa (art. 85, §2º, do CPC), em razão da ressalva do
art. 55 da Lei nº 9.099/95, salientando que referidas cobranças devem ficar suspensas,
conforme o disposto no § 3º do artigo 98 do CPC.
Oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, para apuração de eventual
responsabilidade disciplinar da advogada atuante nas duas ações, diante de sua conduta
reiterada.
Intimem-se.
Assiste razão à parte autora.
Isso porque, a ação de número 1002969-98.2016.8.26.0619 foi interposta objetivando a
concessão de benefício por incapacidade sob o fundamento de estar a autora acometida
unicamente pela síndrome do túnel do carpo no punho esquerdo. Posteriormente, a perícia
constatou que, efetivamente, naquela ocasião, a autora estava incapacitada em função dessa
moléstia. Transcrevo:
“V. CONCLUSÃO
A análise minuciosa dos atestados médicos e exames médicos anexados aos autos,
relacionados às condições físicas e funcionais da autora, confrontadas com o exame clínico
realizado por esta profissional, com auxílio da bibliografia médica recente, e aliada aos
antecedentes laborais, foi analisado que há incapacidade física/ortopédica na autora para
realizar suas atividades laborais de cuidadora de idosos, ou funções similares que necessitem
movimentos dinâmicos de membros superiores e movimentos de preensão palmar para
realização de suas atividades (segurar rodinho, segurar vassoura, realizar higiene pessoal de
idoso, acompanhar deambulação entre ambientes para evitar risco de quedas)
Concluo, a partir dos achados físicos/ortopédicos relatados acima, que a Sra. Cleonice
Ramalho de Caldas está incapacitada parcial e temporariamente para realizar sua função de
cuidadora de idosos bem como funções similares, por conta de patologia em punho direito
(destra).
Desde já me coloco à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas referentes ao laudo tais
como: testes, metodologia e conclusão.
Por sua vez, o benefício objeto do presente feito foi requerido com base em moléstias diversas
(espondiloartrose dorsal, escoliose lombar a esquerda e cirurgia de salpingooforectomia
bilateral), sendo que a perícia concluiu pela incapacidade total e permanente da autora em
virtude das moléstias invocadas na exordial:
“Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se:
Concluindo, foi realizado nesta data exame de perícia médica, oportunidade em que se
observou dados da anamnese, relatórios de médicos assistentes, exames complementares e foi
realizado exame físico da pericianda sendo que a mesma informou que em 2017 iniciou com
dor em coluna lombar quando procurou atendimento com ortopedista que solicitou exames
complementares cujo diagnóstico foi de espondiloartrose dorsal e escoliose lombar. Iniciou
tratamento com uso de medicação e fisioterapia. Porém no dia 02/04/2018 sofreu infarto do
miocárdio sendo que foram necessários 28 dias de internação em UTI e foi realizada uma
angioplastia com colocação de 3 stents. Em janeiro de 2019 foi necessária uma
salpingooforectomia bilateral em função de tumor que foi diagnosticado. Tem ainda antecedente
de nefrectomia a direita que foi realizada há cerca de 22 anos (sic). Foi realizado exame de
perícia medica e observado que a pericianda tem sinais de insuficiência cardíaca e
comprometimento de coluna lombar. Considerando a idade, tipo e grau de acometimento clinico
e ortopédico, conclui-se que a mesma se encontra incapacitada de forma total e permanente
para o labor.
A conclusão ora manifestada representa a opinião deste perito à luz dos dados e demais
documentos fornecidos pelas partes e daqueles constantes nos autos, até a data da emissão
deste Laudo Médico Pericial.”
Igualmente a data de início da incapacidade, neste feito, foi estabelecida em função de doenças
não avaliadas no processo anterior, conforme resposta do perito ao quesito 7:
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão?
R.: progressão de processos degenerativos que agora têm repercussão clinica incapacitante
associado a quadro cardiorrespiratório que apresentou desde o ano de 2016.
Desse modo, não há que se falar em coisa julgada uma vez que os feitos versaram sobre
diferentes moléstias.
Ressalte-se que, embora o laudo produzido na esfera estadual mencione brevemente os
problemas de coluna da autora, o exame não apresenta qualquer conclusão em relação a
estes, até mesmo porque não eram objeto daquela perícia.
Todavia, com relação à data de conversão auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, esta
não deve retroagir à da concessão do primeiro benefício (16.09.2016).
Em que pese a perícia realizada no pressente feito tenha atestado a incapacidade total e
permanente desde setembro de 2016, o pedido administrativo de benefício embasado no
problema lombar somente foi formulado ao INSS em 18.05.2017, devendo ser esta a data da
conversão.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora para alterar a data
da conversão do benefício para 18.05.2017 e excluir a condenação em litigância de má-fé.
Sem condenação em honorários, nos termos do artigo 55 da lei 9.099/95.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AÇÃO MOVIDA ANTERIORMENTE NA JUSTIÇA ESTADUAL. MOLÉSTIA
DIFERENTE. INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. DESCONFIGURADA A MA-FÉ.
RECURSO DA AUTORA A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade decidiu,
DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
