Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6203077-18.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
READAPTAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caracterizada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora,
nascida em 15/11/67, supervisora de terminal rodoviário, segundo grau completo, é portadora de
“discopatia em região cervical e lombar, além de transtorno depressivo crônico”, concluindo que a
mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Sugeriu que a autora
seja inserida “no programa de reabilitação profissional. Deve prosseguir seus tratamentos com
ortopedia e psiquiatria, visando restabelecimento de melhor condição de saúde e, conseqüente,
do labor” (ID 107870297). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade,
deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aposentada por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203077-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISA NEVES DE FARIA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA ALVES DO CARMO - SP365545-N, MARGARETE DE
CASSIA LOPES - SP104172-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203077-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISA NEVES DE FARIA
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CASSIA LOPES - SP104172-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de
ação ajuizada em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando à concessão
aposentadoria por invalidez ou auxílio doença desde a data da cessação administrativa do
benefício (13/3/17).
Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
O Juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à parte autora a o auxílio doença “a partir
da data da cessação do benefício ocorrido em 13 de março de 2017, momento em que o
requerido tomou ciência da pretensão da autora” (ID 107870305). Determinou, ainda, que
“carecerá a autora ser submetida a tratamento médico e, a teor do disposto artigo 101 da Lei nº
8.213/91, deverá a autarquia reavaliar o estado de incapacidade da parte autora no prazo mínimo
de 11 (doze) meses, depois da efetivação de tratamento médico, ocasião em que poderá ser
liberada para o exercício de atividade laborativa ou aposentadoria por invalidez caso o tratamento
não faça efeito para reabilitação” (ID 107870305). As parcelas vencidas deverão ser acrescidas
de correção monetária e de juros de mora “observando-se o decidido pelo Plenário do C. STF, no
julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux,
adotando-se no que se refere aos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de
poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/09, e
quanto à atualização monetária, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)” (ID
107870305). Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Inconformada, apelou a parte autora, alegando em breve síntese:
- a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de atividade laborativa,
consoante os documentos juntados aos autos, devendo ser concedida a aposentadoria por
invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o breve relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6203077-18.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: ISA NEVES DE FARIA
Advogados do(a) APELANTE: RAFAELA ALVES DO CARMO - SP365545-N, MARGARETE DE
CASSIA LOPES - SP104172-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):Nos exatos
termos do art. 42 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:
"Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida,
será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
Com relação ao auxílio doença, dispõe o art. 59, caput, da referida Lei:
"O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período
de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos."
Dessa forma, depreende-se que entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios, faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caracterizada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora,
nascida em 15/11/67, supervisora de terminal rodoviário, segundo grau completo, é portadora de
“discopatia em região cervical e lombar, além de transtorno depressivo crônico”, concluindo que a
mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Sugeriu que autora
seja inserida “no programa de reabilitação profissional. Deve prosseguir seus tratamentos com
ortopedia e psiquiatria, visando restabelecimento de melhor condição de saúde e, conseqüente,
do labor” (ID 107870297).
Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade, deve ser concedido o auxílio
doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado. Cumpre ressaltar que na R.
sentença apenas foi considerado um período para o tratamento da parte autora, devendo-se
notar, no entanto, que o seu efetivo restabelecimento somente poderá ser comprovado através de
perícia médica a ser realizada pela autarquia. Deixo consignado que os benefícios não possuem
caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42, 60 e 101, da Lei nº 8.213/91.
Observo, por oportuno, que cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação
profissional, não devendo ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como
reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando
considerada não-recuperável, for aposentada por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da
Lei n.º 8.213/91.
Ressalte-se, ainda, que não se nega ao INSS a realização de exame médico-pericial voltado a
verificar se houve modificação no estado de saúde do segurado. Contudo, observo que é defeso
à autarquia suspender automaticamente o benefício implementado por força de decisão judicial,
sob pena de descumprimento da ordem proferida, devendo-se notar que a autorização legal
prevista no art. 101 da Lei nº 8.213/91 não retira a competência do Magistrado para revogar ou
não a tutela anteriormente concedida.
A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora.
Com relação aos índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos
firmados na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso
Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários. Quadra ressaltar haver
constado expressamente do voto do Recurso Repetitivo que “a adoção do INPC não configura
afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE
870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião, determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de
correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de
natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto
no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza
previdenciária.” Outrossim, como bem observou o E. Desembargador Federal João Batista Pinto
Silveira: “Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os
créditos dos segurados, que os índices em referência – INPC e IPCA-E tiveram variação muito
próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de
2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%;
INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas
não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.” (TRF-4ª Região, AI nº
5035720-27.2019.4.04.0000/PR, 6ª Turma, v.u., j. 16/10/19).
Finalmente, deixo consignado que, entre o laudo do perito oficial e os atestados e exames
médicos apresentados pela própria parte autora, há de prevalecer o primeiro, tendo em vista a
indispensável equidistância, guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para determinar que a autarquia proceda ao
processo de reabilitação profissional da parte autora, não devendo ser cessado o auxílio doença
até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho de outra atividade que lhe
garanta a subsistência, nos termos do art. 62, da Lei n.º 8.213/91, devendo a correção monetária
incidir na forma acima indicada.
É o meu voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE
READAPTAÇÃO.
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a
comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por
invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada invalidez não ficou plenamente caracterizada pela perícia médica, conforme
parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora,
nascida em 15/11/67, supervisora de terminal rodoviário, segundo grau completo, é portadora de
“discopatia em região cervical e lombar, além de transtorno depressivo crônico”, concluindo que a
mesma encontra-se parcial e temporariamente incapacitada para o trabalho. Sugeriu que a autora
seja inserida “no programa de reabilitação profissional. Deve prosseguir seus tratamentos com
ortopedia e psiquiatria, visando restabelecimento de melhor condição de saúde e, conseqüente,
do labor” (ID 107870297). Dessa forma, tendo em vista o caráter temporário da incapacidade,
deve ser concedido o auxílio doença pleiteado na exordial, até o restabelecimento do segurado.
III- Cabe ao INSS submeter a requerente ao processo de reabilitação profissional, não devendo
ser cessado o auxílio doença até que a segurada seja dada como reabilitada para o desempenho
de outra atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerada não-recuperável, for
aposentada por invalidez, consoante o disposto no art. 62, da Lei n.º 8.213/91.
IV- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os juros
moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos índices
de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na Repercussão
Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº
1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos relativos a benefício
assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
V- Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
