
| D.E. Publicado em 25/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015471-17.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com pedido subsidiário de manutenção do auxílio-doença.
A sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que a parte autora não comprovou a incapacidade total e permanente para o trabalho; quanto ao pedido de auxílio-doença, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, pois o autor já se encontrava recebendo o benefício.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que faz jus à aposentadoria por invalidez.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015471-17.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O pedido é de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS, de 01/12/2014, informa a concessão de auxílio-doença em nome da parte autora, desde 19/09/2011 (NB 548.137.490-7).
A parte autora, motorista, contando atualmente com 33 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente. Pela evolução do quadro mental, entende-se que ele permanecerá, porém há possibilidade de recuperação dos sintomas com tratamento psiquiátrico adequado. Informa que a incapacidade não pode ser considerada permanente, pois ainda não houve tentativa de reabilitação.
A autarquia juntou laudo médico da perícia administrativa, realizada em 13/11/2015, informando que o autor está em programa de reabilitação.
Em consulta ao sistema Dataprev, que passa a integrar a presente decisão, verifico que o auxílio-doença concedido ao autor continua ativo.
Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Observe-se que se trata de pessoa jovem (possuía 31 anos de idade quando ajuizou a ação), que pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
Por outro lado, não há que se falar em concessão de auxílio-doença. Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 30/09/2014, época em que estava percebendo o benefício de auxílio-doença concedido administrativamente.
Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, vem sendo sucessivamente prorrogado, permanecendo ativo atualmente.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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