Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058166-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DII A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, vez que recebe benefício de auxílio-
doença, assim como a incapacidade laborativa total e permanente, pois o INSS não impugnou a r.
sentença.
2. A controvérsia no presente feito se restringe à DII fixada na sentença, impugnada pela autora
em seu recurso de apelação.
3. Segundo o perito, a incapacidade laborativa ‘permanente’ da autora surgiu em abril de 2018,
assim, não há como fixar a DII na data da DER em 08/02/2018.
4. a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve ser mantida a
partir da citação (09/05/2018), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, conforme fixou
o juiz sentenciante.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058166-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERA MARIA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058166-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERA MARIA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada por Cícera Maria dos Santos da Silva em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria
por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implementar e pagar o
benefício aposentadoria por invalidez, resolvendo o mérito do processo (NCPC, art. 487, I),
devendo o benefício consistir numa renda mensal inicial (RMI) correspondente a 100% do salário-
de-benefício (art. 44, da Lei 8.213/91), com todos os seus acréscimos legais, inclusive abono
anual. A data de início do benefício (DIB) corresponderá à data da citação (09/05/2018), momento
em que a autarquia tomou ciência da pretensão à conversão do auxílio-doença vigente em
invalidez e foi constituída em mora, consoante o disposto no artigo 240 do NCPC). Concedeu a
tutela específica para a implantação do benefício em até 45 (quarenta e cinco) dias úteis a partir
da intimação da autarquia por seu Procurador Federal, lapso considerado razoável. Condenou
ainda a parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando que faz jus à concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez desde a DER em 05/2016, requerendo a reforma desta parte do
decisum.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058166-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CICERA MARIA DOS SANTOS DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER
FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, vez que recebe benefício de auxílio-
doença, assim como a incapacidade laborativa total e permanente, pois o INSS não impugnou a r.
sentença.
Assim, a controvérsia no presente feito se restringe à DII fixada na sentença, impugnada pela
autora em seu recurso de apelação.
Conforme se extrai da conclusão do laudo pericial, in verbis;
“CONCLUSÃO:
Transtorno de personalidade com instabilidade emocional.
Depressão.
Hipertensão arterial.
Incapacidade total e permanente.
Data do início da incapacidade: maio de 2016.
Data do início da incapacidade permanente: abril de 2018.”
Desse modo, como o perito indicou no laudo, a incapacidade laborativa ‘permanente’ da autora
surgiu em abril de 2018, assim, não há como fixar a DII em 05/2016 conforme argumentou em
seu recurso.
Portanto, a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve ser
mantida a partir da citação (09/05/2018), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão e,
conforme fixou o juiz sentenciante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo in totum o decisum a
quo, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. DII A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA IMPROVIDA.
1. Incontroversa a qualidade de segurada da parte autora, vez que recebe benefício de auxílio-
doença, assim como a incapacidade laborativa total e permanente, pois o INSS não impugnou a r.
sentença.
2. A controvérsia no presente feito se restringe à DII fixada na sentença, impugnada pela autora
em seu recurso de apelação.
3. Segundo o perito, a incapacidade laborativa ‘permanente’ da autora surgiu em abril de 2018,
assim, não há como fixar a DII na data da DER em 08/02/2018.
4. a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez deve ser mantida a
partir da citação (09/05/2018), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão, conforme fixou
o juiz sentenciante.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
