
| D.E. Publicado em 13/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 30/05/2017 16:08:05 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001790-77.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por JOÃO DE SOUZA GARCIA em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando o requerente ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em R$ 600,00, a serem executados nos termos da Lei nº 1.060/1950, haja vista ser o sucumbente beneficiário da gratuidade judiciária.
Alega o demandante que preenche os requisitos necessários à conversão do auxílio-doença (NB 600.628.432-8) em aposentadoria por invalidez, principalmente se consideradas a gravidade das patologias, a atividade laborativa preponderante e o baixo grau de instrução (fls. 101/104).
A parte apelada não apresentou suas contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de apelação de fls. 101/104, uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
A aposentadoria por invalidez, segundo o art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, o laudo médico, realizado em 01/09/2014, considerou o periciando, nascido em 07/01/1954, açougueiro, quarta série do ensino fundamental, capacitado para o trabalho (fls. 54/63).
O exame do laudo revela que o perito judicial não deixou de considerar ser o periciando portador de "fratura transtrocanteriana do fêmur esquerdo", ressaltando, no entanto, que no momento da realização da perícia não foi constatada incapacidade laborativa.
A pedido da parte autora, o laudo foi complementado em 04/02/2015, ocasião em que o "expert" reiterou a ausência de incapacidade laborativa (fl. 85).
Além disso, a parte autora não traz aos autos outros elementos que possam abalar essa conclusão. Portanto, é indevido o benefício. Nessa esteira:
Desse modo, ausente a incapacidade laboral, resta prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios pleiteados, uma vez que estes são cumulativos. Nesse sentido, confira-se os seguintes julgados desta 9ª Turma: AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de 02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e- DJF3 02/03/2016.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | ANA LUCIA JORDAO PEZARINI:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 3826AEADF05E125A |
| Data e Hora: | 30/05/2017 16:08:08 |
