
| D.E. Publicado em 30/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000320-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face da r. sentença, não submetida ao reexame necessário, que julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando a Autarquia Previdenciária a conceder aposentadoria por invalidez à parte autora, desde a data do laudo pericial (21/10/2015 - fl. 37), discriminados os consectários, antecipada a tutela jurídica provisória.
Pretende o INSS a reforma da sentença em razão da inexistência de incapacidade total para o trabalho, bem como a cassação da tutela jurídica antecipada. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial do benefício, a revisão dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, bem como a redução dos honorários advocatícios. Prequestiona a matéria para fins recursais (fls. 77/88).
A parte apelada apresentou suas contrarrazões (fls. 95/98).
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, afigura-se correta a não submissão da r. sentença à remessa oficial.
De fato, o artigo 496, § 3º, inciso I do CPC/2015, que entrou em vigor em 18 de março de 2016, dispõe que a sentença não será submetida ao reexame necessário quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, em desfavor da União ou das respectivas autarquias e fundações de direito público.
In casu, considerando as datas do termo inicial do benefício (21/10/2015) e da prolação da sentença (27/04/2016), bem como o valor da benesse (RMI calculada em R$ 1.267,81 - fl. 90), verifica-se que a hipótese em exame não excede os 1.000 salários mínimos.
Não sendo, pois, o caso de submeter o decisum de primeiro grau ao reexame necessário, passo à análise do recurso autárquico em seus exatos limites, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade previstos no NCPC.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária (auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 - cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 03/03/2015 (fl. 02) visando à conversão do auxílio-doença, desde 14/03/2010 (NB 539.881.693-0), em aposentadoria por invalidez.
O INSS foi citado em 03/02/2016 (fl. 41).
Realizada a perícia médica em 21/10/2015, o laudo apresentado considerou o periciando, nascido em 15/05/1978, serviços gerais, oitava série do ensino fundamental, parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, por ser portador de "sequela de amputação de membro inferior esquerdo" (fls. 37/39).
Em atenção aos quesitos "3" e "5" do INSS, o perito judicial respondeu que a incapacidade em comento é apenas para a atividade habitual, estando o demandante apto a ser reabilitado para outra atividade laborativa (fl. 38).
Desse modo, ausente o requisito da total e permanente incapacidade laborativa, afigura-se indevida a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, conforme pleiteado.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, observando-se o disposto no art. 98, § 3º, do novo CPC, que manteve a sistemática da Lei n. 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Oficie-se à autarquia para, independentemente do trânsito em julgado, cancelar a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez concedida em antecipação de tutela.
Oportunamente, restituam-se os autos à origem com as anotações e cautelas de praxe.
Intimem-se.
É como voto.
ANA PEZARINI
Desembargadora Federal Relatora
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