Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080833-87.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PASSÍVEL DE
REABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA
PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Comprovada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa total e permanente para
a atividade atualmente exercida, porém passível de reabilitação, diante da escolaridade da
autora, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se
em conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080833-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: MARIA ODETE DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SBRAGIA LUPI - SP238593-N, PATRICIA DE OLIVEIRA
RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N, JULIO DO CARMO DEL VIGNA - SP111391-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080833-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA ODETE DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SBRAGIA LUPI - SP238593-N, PATRICIA DE OLIVEIRA
RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N, JULIO DO CARMO DEL VIGNA - SP111391-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por MARIA ODETE DA SILVA FERREIRA, em face da r.
sentença que julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de
custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, § 4º, inciso III, do Código de Processo
Civil atual.
A parte autora pugna pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, desde a concessão do auxílio-doença, em 28/01/2016.
A parte apelada, instada a fazê-lo, deixou de apresentar suas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080833-87.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: MARIA ODETE DA SILVA FERREIRA
Advogados do(a) APELANTE: CAMILA SBRAGIA LUPI - SP238593-N, PATRICIA DE OLIVEIRA
RODRIGUES ALMEIDA - SP187992-N, JULIO DO CARMO DEL VIGNA - SP111391-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 07/11/2017, o laudo apresentado considerou que a autora,
nascida em 22/11/1966, que completou o ensino superior de pedagogia, apresenta incapacidade
total e permanente para a atividade laboral que desenvolve como copeira, sendo possível a
reabilitação profissional, pois a incapacidade constatada não é omniprofissional (Id 98171728, fls.
184/190 e Id fls. 214/215).
Esclareceu que a autora sofreu acidente vascular cerebral em 19/10/2015, evoluindo com
melhora parcial do quadro e atualmente observam-se sequelas motoras em mão esquerda.
Acrescentou que “a requerente informou ser destra e apresenta movimentos de mão esquerda
prejudicados; portanto, considerando as atividades desempenhadas em sua atividade anterior
(copeira) estão prejudicadas as atividades que necessitam de manobras bimanuais (...)
considerando-se o nível de escolaridade da requerente (ensino superior completo), além de estar
apta para todas as atividades braçais que não exijam uso simultâneo de ambas as mãos, há
diversas atividades intelectuais, prestação de serviços e funções administrativas que a requerente
pode desempenhar.”
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização
da perícia não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos (Id
98171668, fls. 20/24 e Id 98171721 a 98171723, fls. 103/177).
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE, PASSÍVEL DE
REABILITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA
PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO MANTIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Comprovada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa total e permanente para
a atividade atualmente exercida, porém passível de reabilitação, diante da escolaridade da
autora, e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se
em conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
