D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039986-19.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a partir de 04/09/2004, data indicada em relatório médico, consistente em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, devendo a prestações vencidas ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a perícia judicial, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) desde então, descontados os valores pagos a título de auxílio-doença. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida antecipação da tutela.
A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 91/93), alegando omissão no julgado, no tocante à antecipação da tutela. O recurso foi julgado às fls. 95, sendo negado provimento.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação, alegando ter o autor requerido o benefício de auxílio-doença em outro feito, com a concessão por meio de outro processo. Aduz que naquele momento, não foi verificada incapacidade total e permanente do autor, assim, requer alteração do termo inicial do benefício para a data do ajuizamento desta ação. Requer ainda seja o cálculo da correção monetária e juros de mora conforme previsto na Lei nº 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No presente caso, verifico que o INSS não questiona em seu recurso o mérito da ação, mas apenas o 'termo inicial' fixado pelo magistrado a quo, para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
Desta forma, restam incontroversas a qualidade de segurado e a carência legal, restringindo-se a discussão neste feito quanto ao termo inicial da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.
No tocante ao requisito incapacidade, o laudo médico pericial (fls. 54/62) elaborado em 03/10/2016, atestou ser o autor - com 32 (trinta e dois) anos de idade, portador de "traumatismo crânio encefálico com sequela incapacitante" resultante de atropelamento ocorrido em 04/09/2004 e, como apresentava T.C.E., foi submetido à cirurgia (craniotomia), concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e permanente.
Observo que a r. sentença prolatada no feito nº 00068988420088260572, ajuizado pelo autor e que tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, com julgamento ocorrido em 24/08/2010 - (fls. 107/118), condenou o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença com DIB a partir da data da juntada do laudo médico pericial (11/12/2009 fls. 85).
E, conforme se extrai de parte daquele decisum, in verbis:
Sobre a data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento desta ação (23/06/2015), conforme requereu o INSS em seu recurso.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para alterar o termo inicial do benefício para 23/06/2015, mantendo no mais a r. sentença que determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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