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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO MANTIDO. A...

Data da publicação: 13/07/2020, 23:36:39

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. O INSS não questiona em seu recurso o mérito da ação, mas apenas o 'termo inicial' fixado pelo magistrado a quo, para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. 3. O laudo médico pericial elaborado em 03/10/2016, atestou ser o autor - com 32 anos de idade, portador de "traumatismo crânio encefálico com sequela incapacitante" resultante de atropelamento ocorrido em 04/09/2004 e, como apresentava T.C.E., foi submetido à cirurgia (craniotomia), concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e permanente. 4. Em sentença prolatada no feito nº 00068988420088260572, ajuizado pelo autor, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, julgada em 24/08/2010 - condenou o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença com DIB a partir da data da juntada do laudo médico pericial (11/12/2009). 5. Entendo que a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento desta ação (23/06/2015), conforme requereu o INSS em seu recurso. 6. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração da DIB. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2281869 - 0039986-19.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 18/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 26/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039986-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039986-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BRUNO ANANIAS FERREIRA XAVIER
ADVOGADO:SP218861 ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO
No. ORIG.:00040871020158260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO MANTIDO. ALTERAÇÃO DA DIB. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. O INSS não questiona em seu recurso o mérito da ação, mas apenas o 'termo inicial' fixado pelo magistrado a quo, para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
3. O laudo médico pericial elaborado em 03/10/2016, atestou ser o autor - com 32 anos de idade, portador de "traumatismo crânio encefálico com sequela incapacitante" resultante de atropelamento ocorrido em 04/09/2004 e, como apresentava T.C.E., foi submetido à cirurgia (craniotomia), concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e permanente.
4. Em sentença prolatada no feito nº 00068988420088260572, ajuizado pelo autor, que tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, julgada em 24/08/2010 - condenou o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença com DIB a partir da data da juntada do laudo médico pericial (11/12/2009).
5. Entendo que a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento desta ação (23/06/2015), conforme requereu o INSS em seu recurso.
6. Apelação do INSS parcialmente provida. Alteração da DIB.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 18 de junho de 2018.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/06/2018 15:24:04



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039986-19.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.039986-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):BRUNO ANANIAS FERREIRA XAVIER
ADVOGADO:SP218861 ANA PAULA DOMINGOS CARDOSO
No. ORIG.:00040871020158260572 2 Vr SAO JOAQUIM DA BARRA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a partir de 04/09/2004, data indicada em relatório médico, consistente em uma renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, devendo a prestações vencidas ser corrigidas monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a perícia judicial, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) desde então, descontados os valores pagos a título de auxílio-doença. Condenou ainda o vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. Foi concedida antecipação da tutela.

A parte autora opôs embargos de declaração (fls. 91/93), alegando omissão no julgado, no tocante à antecipação da tutela. O recurso foi julgado às fls. 95, sendo negado provimento.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O INSS ofertou apelação, alegando ter o autor requerido o benefício de auxílio-doença em outro feito, com a concessão por meio de outro processo. Aduz que naquele momento, não foi verificada incapacidade total e permanente do autor, assim, requer alteração do termo inicial do benefício para a data do ajuizamento desta ação. Requer ainda seja o cálculo da correção monetária e juros de mora conforme previsto na Lei nº 11.960/09.

Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

No presente caso, verifico que o INSS não questiona em seu recurso o mérito da ação, mas apenas o 'termo inicial' fixado pelo magistrado a quo, para conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Desta forma, restam incontroversas a qualidade de segurado e a carência legal, restringindo-se a discussão neste feito quanto ao termo inicial da implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.

No tocante ao requisito incapacidade, o laudo médico pericial (fls. 54/62) elaborado em 03/10/2016, atestou ser o autor - com 32 (trinta e dois) anos de idade, portador de "traumatismo crânio encefálico com sequela incapacitante" resultante de atropelamento ocorrido em 04/09/2004 e, como apresentava T.C.E., foi submetido à cirurgia (craniotomia), concluindo o perito pela incapacidade laborativa total e permanente.

Observo que a r. sentença prolatada no feito nº 00068988420088260572, ajuizado pelo autor e que tramitou na 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP, com julgamento ocorrido em 24/08/2010 - (fls. 107/118), condenou o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença com DIB a partir da data da juntada do laudo médico pericial (11/12/2009 fls. 85).

E, conforme se extrai de parte daquele decisum, in verbis:


"(...) No caso concreto, a controvérsia está centrada na questão de ser o autor incapaz ou não para o trabalho, uma vez que a sua qualidade de segurado restou demonstrada pelos documentos juntados às fls. 98/99, que dão conta de que o autor, ao ajuizar esta demanda, enquadrava-se no disposto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
Destarte cabe a análise do laudo pericial que leva a improcedência do pedido em relação à invalidez total.
Isto porque, dos termos claros e precisos do laudo pericial que afirma: "o autor é portador de visão monocular direita e déficit funcional proporcional em membros superior e inferior esquerdos - compatíveis com seqüelas de traumatismo crânio encefálico decorrente de acidente de trânsito de 2005. Outrossim, no exame clínico pericial foram constados níveis pressóricos indicativos de hipertensão arterial sistêmica, aparentemente assintomática, e, não tratada - pelo que o autor foi verbalmente orientado a procurar atendimento médico em rede pública de saúde. Finalmente, quando a s alterações de ideação/memória, nada foi constatado no exame físico específico. O quadro caracteriza uma incapacidade total permanente para empregos como trabalhador braçal e para atividades que exigem higidez na capacidade visual (ex.: motorista profissional, vigilante, operador de ponte rolante) " (fls. 77/78).
No presente caso o autor não apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho e, segundo o laudo pericial, há capacidade laborativa residual para realizar outras atividades. Portanto, não faz jus à aposentadoria por invalidez.
(...)."

Sobre a data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).

Desse modo, entendo que a parte autora faz jus à conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a partir da data do ajuizamento desta ação (23/06/2015), conforme requereu o INSS em seu recurso.

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS apenas para alterar o termo inicial do benefício para 23/06/2015, mantendo no mais a r. sentença que determinou a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, nos termos da fundamentação.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TORU YAMAMOTO:10070
Nº de Série do Certificado: 11A21705023FBA4D
Data e Hora: 20/06/2018 15:24:00



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