Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5282947-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Comprovada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa total e temporária e
ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em
conversãodo auxílio-doençaem aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282947-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ELIANE RIBEIRO DOS SANTOS DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282947-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ELIANE RIBEIRO DOS SANTOS DANTAS
Advogado do(a) APELANTE: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por Eliane Ribeiro dos Santos em face da r. sentença que julgou
improcedente o pedido deduzido na inicial, condenando-a ao pagamento de custas e despesas
processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, observada a
gratuidade processual.
A parte autora pugna pela conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, a partir da data do início do benefício, em janeiro de 2009.
A parte apelada deixou de apresentar suas contrarrazões de recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5282947-32.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ELIANE RIBEIRO DOS SANTOS DANTAS
Advogado do(a) APELANTE: DAYANY CRISTINA DE GODOY - SP293526-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Conheço do recurso de apelação, uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade,
conforme o art. 1.011 do Código de Processo Civil.
Discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez, ou a incapacidade temporária
- auxílio-doença, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 07/08/2018, o laudo apresentado considerou que a autora,
nascida em 22/11/1969, escriturária/agente educacional e que não completou o ensino superior
de psicologia, apresenta incapacidade total e temporária para as atividades laborais que
desenvolve, uma vez que é portadora de “esclerose múltipla, asma, hipertensão arterial e
depressão.” (Id 35201038, fls. 50/61).
Acrescentou que a autora deve ser reavaliada no prazo de quatro meses (resposta ao quesito nº
8, formulado pelo INSS.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela demandante antes da realização
da perícia não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e da avaliação física realizada
no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes dos aludidos documentos (Id
35201023 a 35201030, fls. 27/39).
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE
ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIO
MANTIDO.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Comprovada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa total e temporária e
ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em
conversãodo auxílio-doençaem aposentadoria por invalidez.
- Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
