Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003484-54.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - RESTABELECIMENTO JUDICIAL DO
AUXÍLIO-DOENÇA: DESCABIMENTO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2. Nestes autos, pretende a parte autora a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, tendo o Juízo de origem, com base no laudo oficial que constatou incapacidade total e
temporária para o trabalho, proferido sentença,julgado improcedente o pedido de conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, masdeterminado o restabelecimento do auxílio-
doença, cuja cessação estava prevista para o dia 31/05/2020. Todavia,antesda prolação da
sentença, a parte autora requereu, administrativamente, a prorrogação do benefício e seu pedido
foi atendido, tendo o INSS mantido o auxílio-doença até 02/02/2022.E, conquanto seja possível a
prorrogação do benefício, mesmo nos casos esta não tenha constado da petição inicial, não
restou configurado, no presente caso, interessea justificar o restabelecimento judicial do auxílio-
doença.
3.A mera previsão de cessação do benefício para 02/02/2022 não é motivo suficiente para
adoção da medida, poisoauxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da
incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade
que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for considerado
insusceptível de reabilitação.Nos casos, como nos autos,em que a perícia médica
administrativaconstata incapacidade temporária e estima um prazo de recuperação da
capacidade laboral, a Lei nº 8.213/91 recomendaa fixação, quando da concessão do benefício, de
um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º). Nesses casos, a alta
programada se justifica na medida em que a lei que a instituiu prevê, para as hipóteses em que o
segurado, no prazo estimado, não estiver em condições de retornar ao trabalho, a possibilidade
de requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do benefício, caso em que será submetido à
perícia médica.
4. Considerando que o INSS tem observado a regra, tanto que prorrogou o auxílio-doença até
02/02/2020, revela-seindevido o restabelecimento judicial do auxílio-doença, cabendo à parte
autora, caso não esteja em condições de retornar ao trabalho na data de cessação estimada pelo
INSS, requerer administrativamente a prorrogação do seu benefício.
5.Revogada a tutela antecipada, mas fazendo prevalecer o ato administrativo que prorrogou
oauxílio-doença até 02/02/2022. E, considerando que, quando foi determinado o restabelecimento
do benefício, a parte autora continuava recebendo auxílio-doença, não há valores a serem
devolvidos ao INSS.
6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelo provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003484-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIGIA MARIA DE GOES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: PERICLES GARCIA SANTOS - MS8743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003484-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIGIA MARIA DE GOES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: PERICLES GARCIA SANTOS - MS8743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgou PROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a restabelecer o benefício de
AUXÍLIO-DOENÇA, desdea cessação administrativa, com a aplicação de juros de mora (Lei nº
11.960/2009) e correção monetária (IPCA-e), e ao pagamento dehonorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença,antecipando,
ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- a ausência de interesse de agir, vez que o auxílio-doença ainda não foi cessado;
- que o benefício pode ser cessado nos termos do artigo 60, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº
8.213/91;
- que foi exíguo o prazo estabelecido para implantação do benefício e excessivo o valor da
multa;
- que a condenação em honorários advocatícios é descabida.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003484-54.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LIGIA MARIA DE GOES FERREIRA
Advogado do(a) APELADO: PERICLES GARCIA SANTOS - MS8743-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Em razão de
sua regularidade formal, recebo o recurso, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
Pretende a parte autora, nestes autos, a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, tendo o Juízo de origem, com base no laudo oficial que constatou incapacidade total e
temporária para o trabalho, julgado improcedente o pedido de conversão em aposentadoria por
invalidez, masdeterminado o restabelecimento do auxílio-doença, cuja cessação estava prevista
para o dia 31/05/2020 (ID199647597, pág. 14).
Ocorre que, antesda prolação da sentença, a parte autora requereu, administrativamente, a
prorrogação do benefício e seu pedido foi atendido, tendo o INSS mantido o auxílio-doença até
02/02/2020, conforme se vê do ID199647597, pág. 106).
E, conquanto seja possível a prorrogação do benefício, mesmo nos casos esta não tenha
constado da petição inicial, não restou configurado, no presente caso, interessea justificar o
restabelecimento judicial do auxílio-doença.
Destaco que a mera previsão de cessação do benefício para 02/02/2022 não é motivo suficiente
para adoção da medida.
Com efeito, oauxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da
incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra
atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade
habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for
considerado insusceptível de reabilitação.
Nos casos, como nos autos,em que a perícia médica administrativaconstata incapacidade
temporária e estima um prazo de recuperação da capacidade laboral, a Lei nº 8.213/91
recomendaa fixação, quando da concessão do benefício, de um prazo estimado para a sua
duração (artigo 60, parágrafo 8º). Nesses casos, a alta programada se justifica na medida em
que a lei que a instituiu prevê, para as hipóteses em que o segurado, no prazo estimado, não
estiver em condições de retornar ao trabalho, a possibilidade de requerer, na esfera
administrativa, a prorrogação do benefício, caso em que será submetido à perícia médica.
Desse modo, considerando que o INSS tem observado a regra, tanto que prorrogou o auxílio-
doença até 02/02/2022, revela-seindevido o restabelecimento judicial do auxílio-doença,
cabendo à parte autora, caso não esteja em condições de retornar ao trabalho na data de
cessação estimada pelo INSS, requerer administrativamente a prorrogação do seu benefício.
Revogo a tutela antecipada, mas fazendo prevalecer o ato administrativo que prorrogou
oauxílio-doença até 02/02/2022. E, considerando que, quando foi determinado o
restabelecimento do benefício, a parte autora continuava recebendo auxílio-doença, não há
valores a serem devolvidos ao INSS.
Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo do INSS, para julgar improcedente o
pedido,revogando a antecipação dos efeitos da tutela, fazendo prevalecer o ato administrativo
que prorrogou o benefício de auxílio-doença até 02/02/2022,econdenando a parte autora a
arcar com o ônus da sucumbência, na forma acima explicitada.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA - RESTABELECIMENTO JUDICIAL
DO AUXÍLIO-DOENÇA: DESCABIMENTO - ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO
PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Em razão de sua regularidade formal, o recurso foi recebido, nos termos do artigo 1.011 do
Código de Processo Civil.
2. Nestes autos, pretende a parte autora a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por
invalidez, tendo o Juízo de origem, com base no laudo oficial que constatou incapacidade total e
temporária para o trabalho, proferido sentença,julgado improcedente o pedido de conversão do
auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, masdeterminado o restabelecimento do auxílio-
doença, cuja cessação estava prevista para o dia 31/05/2020. Todavia,antesda prolação da
sentença, a parte autora requereu, administrativamente, a prorrogação do benefício e seu
pedido foi atendido, tendo o INSS mantido o auxílio-doença até 02/02/2022.E, conquanto seja
possível a prorrogação do benefício, mesmo nos casos esta não tenha constado da petição
inicial, não restou configurado, no presente caso, interessea justificar o restabelecimento judicial
do auxílio-doença.
3.A mera previsão de cessação do benefício para 02/02/2022 não é motivo suficiente para
adoção da medida, poisoauxílio-doença é um benefício provisório, que cessa com o término da
incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra
atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade
habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, se o segurado for
considerado insusceptível de reabilitação.Nos casos, como nos autos,em que a perícia médica
administrativaconstata incapacidade temporária e estima um prazo de recuperação da
capacidade laboral, a Lei nº 8.213/91 recomendaa fixação, quando da concessão do benefício,
de um prazo estimado para a sua duração (artigo 60, parágrafo 8º). Nesses casos, a alta
programada se justifica na medida em que a lei que a instituiu prevê, para as hipóteses em que
o segurado, no prazo estimado, não estiver em condições de retornar ao trabalho, a
possibilidade de requerer, na esfera administrativa, a prorrogação do benefício, caso em que
será submetido à perícia médica.
4. Considerando que o INSS tem observado a regra, tanto que prorrogou o auxílio-doença até
02/02/2020, revela-seindevido o restabelecimento judicial do auxílio-doença, cabendo à parte
autora, caso não esteja em condições de retornar ao trabalho na data de cessação estimada
pelo INSS, requerer administrativamente a prorrogação do seu benefício.
5.Revogada a tutela antecipada, mas fazendo prevalecer o ato administrativo que prorrogou
oauxílio-doença até 02/02/2022. E, considerando que, quando foi determinado o
restabelecimento do benefício, a parte autora continuava recebendo auxílio-doença, não há
valores a serem devolvidos ao INSS.
6. Vencida a parte autora, a ela incumbe o pagamento de custas e despesas processuais -
inclusive honorários periciais -, e dos honorários do advogado, fixados em 10% do valor
atualizado atribuído à causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, §
3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
7. Apelo provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
