Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5029694-50.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
07/01/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/01/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido é de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, benefício
previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de
concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a
saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer
atividade laborativa; o cumprimento da carência.
- A parte autora, qualificada como “professora”, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O experto informa diagnóstico de “artrose no joelho direito” e conclui pela incapacidade “total e
temporária”, com sugestão de afastamento por “24 meses”.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência
de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5029694-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDITE APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5029694-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDITE APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de ação de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a perícia judicial conclui
pela inexistência de inaptidão permanente para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, sustentando, em síntese, que sua incapacidade é de
natureza permanente, pelo que faz jus à aposentação.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
APELAÇÃO (198) Nº 5029694-50.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: EDITE APARECIDA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O pedido é de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, benefício
previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de
concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a
saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer
atividade laborativa; o cumprimento da carência.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
A parte autora, qualificada como “professora”, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O experto informa diagnóstico de “artrose no joelho direito” e conclui pela incapacidade “total e
temporária”, com sugestão de afastamento por “24 meses”.
Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência
de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
“verbis”:
PREVIDENCIÁRIO. PRECLUSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE
INCAPACIDADE LABORATIVA.
1. A prova pericial deve ser impugnada na forma prevista nos artigos 425, 435 e 437 do CPC.
Preclusão consumativa.
2. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que comprove a incapacidade e a carência
de 12 (doze) contribuições mensais.
3. A prova pericial acostada aos autos revela que a apelante não sofre qualquer incapacidade
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Não preenchidos os requisitos legais para obtenção do benefício de aposentadoria por
invalidez (artigo 42 da Lei nº 8.213/91), correta a sentença que o indeferiu.
5. Recurso improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803047 - Órgão Julgador: Segunda Turma, DJ Data:
11/02/2003 Página: 190 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Pelas razões expostas, nego provimento ao apelo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- O pedido é de conversão de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, benefício
previdenciário previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de
concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a
saber: a qualidade de segurado; a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer
atividade laborativa; o cumprimento da carência.
- A parte autora, qualificada como “professora”, atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O experto informa diagnóstico de “artrose no joelho direito” e conclui pela incapacidade “total e
temporária”, com sugestão de afastamento por “24 meses”.
- Neste caso, a parte autora não logrou comprovar, à época do laudo médico pericial, a existência
de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.
- Recurso improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
