Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0006522-29.2020.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ.
DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA NA SENTENÇA MANTIDA, PORQUE MAIS
FAVORÁVEL AO RECORRENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006522-29.2020.4.03.6303
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GERALDA RAMOS SIQUEIRA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA LETICIA PELLEGRINE BEAGIM - SP302827-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006522-29.2020.4.03.6303
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GERALDA RAMOS SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA LETICIA PELLEGRINE BEAGIM - SP302827-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a “restabelecer o benefício de auxílio-doença em
favor da parte autora a partir de 17/02/2020, com DIP em 01/06/2021, RMI e RMA a serem
calculadas administrativamente e informadas nos autos, e DCB em 90 (noventa) dias a contar
da DIP.”
A parte recorrente requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
sustentando a existência de incapacidade total e permanente. De forma subsidiária, requer a
complementação da perícia e a manutenção do auxílio-doença pelo período apontado no laudo
pericial.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0006522-29.2020.4.03.6303
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA GERALDA RAMOS SIQUEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANA LETICIA PELLEGRINE BEAGIM - SP302827-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas
pelos recorrentes, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo
Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“O laudo médico-pericial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e
temporária para o trabalho. A doença teve início em 2009 e a incapacidade em 09/05/2019.
Analisando o laudo pericial é razoável concluir que o perito judicial respondeu suficientemente
aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico), o que permitiu a
este magistrado firmar convicção sobre a existência de incapacidade laboral, restando
expressamente afastada qualquer alegação das partes no sentido de questionar o trabalho
técnico do profissional da confiança deste juízo. Por outro lado, analisando o conjunto
probatório e em consulta aos sistemas PLENUS/CNIS é possível concluir que a qualidade de
segurado e o período de carência estão comprovados. Destarte, a concessão do benefício
previdenciário é medida que se impõe. Da fixação da data de cessação do benefício (DCB).
Tratando-se de auxílio-doença, com base no princípio da razoabilidade e para se evitar
pagamento de benefício por tempo indeterminado em virtude de decisão judicial, o que
acarretaria prejuízo indevido ao erário e enriquecimento sem causa da parte autora, fixo a data
de cessação do benefício (DCB) em 90 (noventa) dias a contar da data de início do pagamento
(DIP) indicada no dispositivo da sentença, o que faço considerando o prazo de reavaliação
consignado no laudo pericial. A parte autora terá a opção de solicitar administrativamente a
prorrogação do benefício, na hipótese de entender que não terá condições de retorno ao
trabalho na data indicada para cessação do benefício (DCB). Esse requerimento deverá ser
feito em uma Agência da Previdência Social nos 15 (quinze) dias que antecedem a cessação,
nos termos do item 2.5 do Memorando-Circular Conjunto nº
7/DIRSAT/DIRBEN/PFE/DIRAT/INSS.”
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Com efeito, o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade da parte autora é temporária,
em razão de retração cicatricial em braço e antebraço direito, com limitação na extensão e
ansiedade. Com relação à esclerose múltipla, o expert esclareceu que a doença está
estabilizada, sem agravamento.
Tratando-se de incapacidade temporária, a hipótese é mesmo de concessão de auxílio-doença,
nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/1991.
“Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que
ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia. De fato, consta do laudo a realização de
exame físico, o diagnóstico e a evolução das doenças, a análise dos exames médicos
apresentados, a resposta aos quesitos unificados, bem como a fundamentação do perito que
concluiu haver incapacidade laboral temporária da parte autora para suas funções habituais.
Considerando que compete ao juiz indeferir providências inúteis (CPC, art. 370, parágrafo
único), reputo adequado o indeferimento dos quesitos suplementares, sem que isso implique
qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa.
Portanto, não se mostra necessária a complementação da prova técnica, pelo que deve ser
rechaçado o requerimento.
Quanto à data de cessação do benefício - DCB, o perito estimou que a parte autora poderia
recuperar sua capacidade laboral no prazo de 180 dias a contar da realização da perícia
(10/11/2020), de modo que o benefício deveria ser mantido até 10/05/2021. A sentença fixou a
DCB em 90 dias a contar da DIP (01/06/2021), o que se mostra mais favorável ao recorrente.
Não há, pois, interesse recursal no ponto, razão pela qual fica mantida a sentença.
Recurso que se nega provimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora
não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO
JUIZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO FIXADA NA SENTENÇA MANTIDA, PORQUE
MAIS FAVORÁVEL AO RECORRENTE. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO
46 DA LEI 9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
