Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002387-37.2021.4.03.6303
Relator(a)
Juiz Federal RODRIGO OLIVA MONTEIRO
Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
23/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE
CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002387-37.2021.4.03.6303
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002387-37.2021.4.03.6303
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou parcialmente
procedente o pedido para condenar o INSS a “restabelecer o benefício de auxílio doença em
favor da parte autora, com DIB em 28/01/2021 (data imediatamente posterior à cessação), DIP
em 01/09/2021, RMI e RMA a serem calculadas administrativamente e informadas nos autos, e
DCB em 06/01/2022.”
A parte recorrente requer a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez,
sustentando a existência de incapacidade total e permanente.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002387-37.2021.4.03.6303
RELATOR:44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ROBERTO RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRENTE: ANDREIA MARIA MARTINS - SP218687-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o
trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).
Do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas
pelos recorrentes, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo
Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:
“O laudo médico-pericial concluiu que a parte autora está incapacitada de forma total e
temporária para o exercício da atividade laboral habitual. A doença e a incapacidade tiveram
início em 19/12/2020. Sugeriu reavaliação em 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da
perícia (arquivo 14). Analisando o laudo pericial, conclui-se que o perito judicial respondeu
suficientemente aos quesitos elaborados (elucidando o quadro fático do ponto de vista técnico),
permitindo firmar convicção sobre a existência de incapacidade laboral para o exercício da
atividade laboral habitual, restando expressamente afastada qualquer alegação das partes no
sentido de questionar o trabalho técnico do profissional da confiança deste juízo ou mesmo a
conclusão exarada no laudo. A concessão de aposentadoria por invalidez somente será cabível
quando houver incapacidade total e permanente do segurado, ou seja, quando não apresentar
condições de exercer, tanto sua função habitual, quanto quaisquer outras profissões, de modo
permanente, sem possibilidade de recuperação ou reabilitação. Não é o caso dos autos. Por
outro lado, analisando o conjunto probatório e em consulta aos sistemas PLENUS/CNIS vê-se
que a qualidade de segurado e o período de carência estão comprovados (arquivo 23). A parte
autora mantém vínculo empregatício com a Cooperativa dos Plantadores de Cana da Região de
Capivari Ltda., desde 01/08/2006, com última remuneração em dezembro/2020. Percebeu
benefício de auxílio-doença no período de 04/01/2021 a 27/01/2021 (NB 633.571.455-1). O
INSS recentemente concedeu novo benefício de auxílio doença (NB 634.482.938-2) com DIB
em 23/03/2021. Desta forma, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença desde a data
imediatamente posterior a cessação (28/01/2021) é medida que se impõe.”
Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do
art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Com efeito, o perito foi categórico ao afirmar que a incapacidade da parte autora é temporária,
em razão de hemianopsia homônima direita decorrente de acidente vascular cerebral
isquêmico.
Tratando-se de incapacidade temporária, a hipótese é mesmo de concessão de auxílio-doença,
nos termos do artigo 59, da Lei 8.213/1991.
“Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo, inclusive, formar a
sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, inexiste empecilho para que
ele o adote integralmente como razões de decidir” (STJ, AgRg no Ag 1221249/BA, Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2010, DJe 12/11/2010).
No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o
exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e
enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame, exaurindo a análise dos
pontos relevantes para o deslinde da controvérsia.
Por fim, a alegação de que o autor obteve na via administrativa a concessão de aposentadoria
por invalidez após a realização da perícia médica judicial não tem amparo na prova dos autos.
Com efeito, infere-se da Carta de Concessão/Memória de Cálculo do Benefício requerido em
23/03/2021 que, na verdade, foi deferido o Auxílio por Incapacidade Temporária (ver ID
232348712, fls. 02/08).
Recurso que se nega provimento.
Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos
pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora
não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp
1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e
recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º
do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. LAUDO PERICIAL.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE
CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI
9.099/95. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma
Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
