
| D.E. Publicado em 18/09/2017 |
EMENTA
- No que concerne aos honorários advocatícios, deve ser mantida a sucumbência recíproca, visto que o autor decaiu de parte substancial do pedido. Ao contrário do alegado, o pedido de indenização por danos morais não é mero acessório segundo se depreende dos termos da exordial.
- Remessa Oficial não conhecida.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
- Negado provimento à Apelação da parte autora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da Remessa Oficial, dar parcial provimento à Apelação do INSS e negar provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:57:08 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007264-41.2011.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL- INSS e por MANOEL RODRIGUES DE LOIOLA em face da r. Sentença (fls. 257/262) proferida na data de 28/02/2014, que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar que a autarquia previdenciária converta o benefício de auxílio-doença NB. 5480863904 em aposentadoria por invalidez, com DIB em 11/01/2011, devendo ser descontados os valores recebidos a título de auxílio-doença no período concomitante, sendo que os valores atrasados deverão ser pagos após o trânsito em julgado, incidindo a correção monetária e os juros de mora nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal. Sucumbência recíproca. Sem custas. Concedida a antecipação da tutela para conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. O pedido de indenização por dano moral não foi acolhido. Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora no apelo (fls. 275/279) requer a reforma da Sentença no tocante aos honorários advocatícios, aduzindo que não há se falar em sucumbência recíproca, mormente porque o pedido de danos morais é mero acessório do pleito de concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença. Apresenta prequestionamento da máteria para fins recursais.
O INSS no seu recurso (fls. 282/292) alega a perda da qualidade de segurado do autor na data de início da incapacidade, em 13/08/2013, data da perícia (fls. 226/235). Quantos aos juros de mora e correção monetária, diante da decisão de natureza cautelar proferida nas ADIs 4425 e 4357, sustenta que deve ser reconhecida a plena aplicabilidade do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. Pede a suspensão do cumprimento da Decisão (art. 558, CPC/1973). Apresenta prequestionamento da matéria para fins recursais.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos (fls. 298/302).
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias).
Assim, não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do §3º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil, considerados, in casu, tanto o valor do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção e o fato de que devem ser compensados os valores recebidos por força da tutela antecipada deferida em 25/08/2011 (fls. 182 e vº). Portanto, não se conhece da Remessa Oficial.
Relativamente à tutela antecipada concedida nos autos. Se procedente o pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao adimplemento (artigo 497 do Código de Processo Civil de 2015). De outro ângulo, para a eficiente prestação da tutela jurisdicional, a aplicação do dispositivo legal em tela independe de requerimento, diante de situações urgentes. Nesse diapasão, a natureza alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da medida. Desse modo, não se acolhe o pedido de suspensão do cumprimento da Decisão (art. 558, CPC/1973).
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativos aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No presente caso, em que pese o inconformismo da autarquia apelante o requisito da qualidade de segurado resta demonstrado nos autos. A presente ação foi proposta em 28/06/2011 e se verifica que o último vínculo laboral do autor se ultimou em 01/10/2010. A teor do disposto no artigo 15, inciso II, da Lei de Benefícios, mantém a qualidade de segurado aquele que até 12 meses após a cessação das contribuições, deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social. Se denota que conta com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado ( CNIS - fls. 161/164), assim, o prazo será prorrogado até 24 meses (art. 15, §1º, Lei 8.213/91). Destarte, quando do ajuizamento da ação, momento em que a questão passou à esfera judicial, a parte autora perfazia, plenamente, sua condição de segurada, não podendo ser prejudicada por delongas para o deslinde da lide devido a mecanismos inerentes à tramitação do processo na instância judiciária.
Com respeito à incapacidade laborativa, o laudo médico concernente à perícia judicial realizada na data de 13/08/2013(fls. 226/234), afirma que o autor de 60 anos de idade, profissão carpinteiro, ensino fundamental incompleto, apresenta perda neurossensorial auditiva bilateral e hipertensão arterial sistêmica. Conclui a jurisperita, que há incapacidade total e permanente. Indagado pela parte autora (quesito 4 - fl. 234) se é suscetível de reabilitação profissional para a mesma ou outra atividade profissional, responde que não. Não precisou a data de início da incapacidade.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão.
Na situação do autor, atualmente com 64 anos de idade, não se vislumbra a sua reabilitação profissional e reinserção no mercado de trabalho, pois está qualificado somente para a atividade braçal de carpinteiro, como se vislumbra dos contratos de trabalho anotados em sua CTPS (fls. 37/159).
Portanto, diante do conjunto probatório, correta a r. Sentença que condenou a autarquia a pagar à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, pois se pode concluir pela incapacidade total e permanente para qualquer tipo de trabalho, consideradas suas condições socioculturais e os males que a acometem.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, sem prejuízo da aplicação da legislação superveniente, observando-se, ainda, quanto à correção monetária, o disposto na Lei n.º 11.960/2009, consoante a Repercussão Geral reconhecida no RE n.º 870.947, em 16.04.2015, Rel. Min. Luiz Fux.
Com relação à aplicação dos critérios estabelecidos pela Lei n.º 11.960/2009 à correção monetária nas condenações impostas à Fazenda Pública, em razão da inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 5º da referida lei, quando do julgamento das ADIs nº 4.357 e 4.425, o Ministro Luiz Fux, assim se manifestou acerca do reconhecimento da repercussão geral no RE n.º 870.947:
"Ainda que haja coerência, sob a perspectiva material, em aplicar o mesmo índice para corrigir precatórios e condenações judiciais da Fazenda Pública, é certo que o julgamento, sob a perspectiva formal, teve escopo reduzido. Daí a necessidade e urgência em o Supremo Tribunal Federal pronunciar-se especificamente sobre a questão e pacificar, vez por todas, a controvérsia judicial que vem movimentando os tribunais inferiores e avolumando esta própria Corte com grande quantidade de processos.
Manifesto-me pela existência da repercussão geral da seguinte questão constitucional:
A validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09."
Desse modo, até que seja proferida decisão no Recurso Extraordinário n.º 870.947 é de rigor a aplicação da Lei n.º 11.960/2009 na correção monetária incidente sobre as condenações impostas à Fazenda Pública.
No que concerne aos honorários advocatícios, deve ser mantida a sucumbência recíproca, visto que o autor decaiu de parte substancial do pedido. Ao contrário do alegado, o pedido de indenização por danos morais não é mero acessório segundo se depreende dos termos da exordial. Se tem que a parte autora pede o importe de 50 salários mínimos vigentes à época da condenação (fl. 13).
Ante o exposto, não conheço da Remessa Oficial, e dou parcial provimento à Apelação do INSS, para explicitar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária e, nego provimento à Apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 62312D6500C7A72E |
| Data e Hora: | 05/09/2017 16:57:05 |
