Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2195469 / SP
0033845-18.2016.4.03.9999
Relator(a)
JUIZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE APÓS A
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA A ATIVIDADE
HABITUAL - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, as
situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados devem ser apreciados em
conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº
13.105/2015.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados
que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por
incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no
caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por
mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da
carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. O auxílio-acidente independe de carência para a sua concessão (art. 26, I, Lei nº 8.213/91),
devendo o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de
segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, após a
consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
5. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 30/03/2015, constatou
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que a parte autora, ajudante de serviço agrícola e motorista, idade atual de 59 anos, está
incapacitada definitivamente para o exercício de sua atividade habitual, como se vê do laudo
oficial.
6. A incapacidade parcial e permanente da parte autora, conforme concluiu o perito judicial,
impede-a de exercer a sua atividade habitual, tanto que o perito judicial recomenda a sua
reabilitação para atividades leves ou moderadas.
7. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/73 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
8. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
9. Não tendo mais a parte autora condições de exercer a sua atividade habitual de forma
definitiva, não pode o INSS cessar o seu auxílio-doença sem antes submetê-la a processo de
reabilitação profissional, na forma prevista no artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, ou
seja, caso ela seja reabilitada para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o benefício
poderá ser cessado; mas, se não for possível a reabilitação, ele deverá ser convertido em
aposentadoria por invalidez.
10. E não pode subsistir a sentença na parte em que determina a conversão do auxílio-doença
em auxílio-acidente após a reabilitação, pois os males que acometem a parte autora, conquanto
reduzam a capacidade para a sua atividade habitual, não decorrem de acidente.
11. Considerando que a parte autora, conforme concluiu o perito judicial, não pode mais exercer
a sua atividade habitual de forma definitiva, deve ser mantido o pagamento do auxílio-doença
que a parte autora vem recebendo desde 01/06/2007, para submetê-la a processo de
reabilitação profissional.
12. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao
apelo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.