Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BEN...

Data da publicação: 17/07/2020, 03:35:44

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de concessão de auxílio-acidente. - O auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. - O laudo atesta que a parte autora foi acometida por neurite isquêmica do olho direito com perda súbita da visão nesse olho. Sofre de glaucoma e apresenta visão subnormal no olho esquerdo. Trata-se de doença degenerativa sem relação ocupacional. Há redução da capacidade laborativa, que implica em restrição ao trabalho que exija perfeita visão. Há incapacidade para a atividade de pedreiro. A incapacidade é parcial e permanente e não decorre de acidente do trabalho ou de qualquer natureza. - Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora não decorrem de acidente. - Dessa forma, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que as doenças que acometem o autor possuem caráter degenerativo e não há notícia nos autos de que ele tenha sofrido acidente de qualquer natureza. - Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido. - Apelação provida. Tutela antecipada cassada. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2212034 - 0042131-82.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 06/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 21/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042131-82.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042131-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MAURO MACHADO
ADVOGADO:SP247831 PRISCILA FERNANDES RELA
No. ORIG.:10029385920158260281 2 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE QUE NÃO DECORRE DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de auxílio-acidente.
- O auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
- O laudo atesta que a parte autora foi acometida por neurite isquêmica do olho direito com perda súbita da visão nesse olho. Sofre de glaucoma e apresenta visão subnormal no olho esquerdo. Trata-se de doença degenerativa sem relação ocupacional. Há redução da capacidade laborativa, que implica em restrição ao trabalho que exija perfeita visão. Há incapacidade para a atividade de pedreiro. A incapacidade é parcial e permanente e não decorre de acidente do trabalho ou de qualquer natureza.
- Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora não decorrem de acidente.
- Dessa forma, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que as doenças que acometem o autor possuem caráter degenerativo e não há notícia nos autos de que ele tenha sofrido acidente de qualquer natureza.
- Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.
- Apelação provida. Tutela antecipada cassada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, cassando a tutela antecipada, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 06 de março de 2017.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/03/2017 13:30:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042131-82.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042131-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MAURO MACHADO
ADVOGADO:SP247831 PRISCILA FERNANDES RELA
No. ORIG.:10029385920158260281 2 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, com tutela antecipada.

A sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente, a partir da data seguinte à cessação do auxílio-doença (26/10/2011). Concedeu a tutela antecipada.

Inconformada, apela a autarquia, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, pois sua incapacidade decorre de doença degenerativa, inexistindo notícia da ocorrência de acidente.

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 13/01/2017 14:27:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042131-82.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.042131-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):MAURO MACHADO
ADVOGADO:SP247831 PRISCILA FERNANDES RELA
No. ORIG.:10029385920158260281 2 Vr ITATIBA/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O pedido é de concessão de auxílio-acidente, benefício previdenciário previsto no art. 86 da Lei nº. 8.213/91, com redação dada pela Lei nº. 9.528/97, e será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade".

Com as alterações introduzidas pela Lei nº. 9.528 de 10.12.1997, o dispositivo passou a não fazer qualquer discrime, contemplando, apenas, os casos em que houver efetiva redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia.

O termo inicial do benefício é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.

É prestação devida até a véspera do início de qualquer aposentadoria, por ser com ela inacumulável, ou até a data do óbito do beneficiário.

Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original, revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem atividade remunerada.

Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não podendo ser inferior a este percentual do seu salário-de-benefício, e, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário-de-benefício.

É benefício que independe de carência - de um número mínimo de contribuições por parte do segurado -, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.

Com a inicial vieram documentos.

Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, em períodos descontínuos, desde 01/11/2004, sendo o último a partir de 01/11/2008, com última remuneração em 11/2013. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, de 18/03/2009 a 25/10/2011.

A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 59 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.

O laudo atesta que a parte autora foi acometida por neurite isquêmica do olho direito com perda súbita da visão nesse olho. Sofre de glaucoma e apresenta visão subnormal no olho esquerdo. Trata-se de doença degenerativa sem relação ocupacional. Há redução da capacidade laborativa, que implica em restrição ao trabalho que exija perfeita visão. Há incapacidade para a atividade de pedreiro. A incapacidade é parcial e permanente e não decorre de acidente do trabalho ou de qualquer natureza.

Neste caso, o perito foi claro ao afirmar que as patologias apresentadas pela parte autora são degenerativas e não decorrem de acidente.

Dessa forma, não há que se falar na concessão de auxílio-acidente, vez que as doenças que acometem o autor possuem caráter degenerativo e não há notícia nos autos de que ele tenha sofrido acidente de qualquer natureza.

Logo, a sentença deve ser reformada, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado, verbis:


DECISÃO MONOCRÁTICA. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O TRABALHO E A DOENÇA. NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. IMPROVIMENTO.
1. De acordo com o exame médico pericial, depreende-se que a parte autora demonstrou incapacidade parcial e permanente para o trabalho, por patologia degenerativa de coluna.
2. Restou evidenciado não existir acidente de qualquer natureza, mas sequela de cirurgia ortopédica, sem comprovação de nexo causal entre o trabalho e as lesões.
3. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido.
4. Preliminar rejeitada e Agravo legal não provido.(AC 00252939820154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/09/2015).

Em suma, não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de auxílio-acidente, previstos na Lei nº 8.213/91, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.528/97, o direito que persegue a parte autora não merece ser reconhecido.

Por fim, cumpre ressaltar que o magistrado deve se manter adstrito ao pedido formulado pela parte autora na petição inicial, ficando impedido de condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado, sob pena de ofensa aos preceitos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015. Dessa forma, impossível a concessão, na presente demanda, de benefício previdenciário diverso do pleiteado.

Nada impede, entretanto, o ajuizamento de nova ação objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, face à constatação de incapacidade da parte autora.

Pelas razões expostas, dou provimento ao apelo da Autarquia Federal, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Casso a tutela anteriormente deferida. Isento de custas e de honorária, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita - artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (Precedentes: RESP 27821-SP, RESP 17065-SP, RESP 35777-SP, RESP 75688-SP, RExt 313348-RS).

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
Nº de Série do Certificado: 291AD132845C77AA
Data e Hora: 08/03/2017 13:30:24



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora