
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039886-64.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento da atividade como especial entre 20/5/1974 a 11/1/2006 para fins de conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.732.173-0 - DIB 12/1/2006 - fls. 83) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 8/61).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 63).
Contestação (fls. 66/79).
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer como especial, com a devida contagem diferenciada, o período laborado entre 20/5/1974 a 11/1/2006. Condenou a autarquia a proceder a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 e ss. da Lei n. 8.213/91, sendo as diferenças apuradas em fase de execução do julgado, respeitada a prescrição quinquenal (5 anos anteriores à data do ajuizamento) e com juros moratórios a partir da citação e correção monetária a contar do ajuizamento na forma da lei. Determinou o pagamento das despesas processuais pelo Instituto, as reembolsáveis corrigidas na forma da lei a partir de cada desembolso. Arbitrou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor total das diferenças corrigidas até a sentença. Não submeteu a decisão ao reexame necessário (fls. 161/163).
Não resignada recorreu a autarquia. Sustenta que a prova testemunhal, assim como a simples anotação da CTPS, não servem para comprovar a atividade especial, necessitando a apresentação de formulários. Afirma não ser possível o enquadramento por categoria profissional e por exposição ao agente agressivo ruído (fls. 168/175).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0039886-64.2017.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial/PPP, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Em análise o intervalo entre 20/5/1974 a 11/1/2006 laborado pelo autor para a empresa Morlan S/A, tendo desempenhado a função de operador oficial de zincagem.
Entendo que o intervalo acima não deve ser enquadrado pela categoria profissional, por não constar entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79.
Por outro lado, apresentou a parte autora o PPP de fls. 22/25, com as seguintes informações:
- entre 20/5/1974 a 31/12/1979 não há indicação do agente agressivo;
- de 1/1/1980 a 19/10/1989 esteve exposto ao agente agressivo ruído entre 75 a 83 dB e calor IBUTG ponderado 18,5°C;
- de 20/10/1989 a 14/6/1989 esteve exposto ao agente agressivo ruído entre 75 a 83 dB e calor IBUTG ponderado 18,5°C;
- de 15/6/1989 a 8/1/2002 esteve exposto ao agente agressivo ruído entre 79 a 85 dB e calor IBUTG ponderado 21 a 26,3°C;
- de 9/1/2002 a 31/12/2003 esteve exposto ao agente agressivo ruído entre 82 a 84 dB;
- de 1/1/2004 a 9/3/2004 esteve exposto ao agente agressivo ruído entre 82 a 84 dB;
- de 10/3/2004 a 31/12/2004 esteve exposto ao agente agressivo ruído entre 82 a 84 dB;
- de 1/1/2005 a 9/3/2005 esteve exposto ao agente agressivo ruído entre 82 a 84 dB;
- de 10/3/2005 a 31/12/2005 esteve exposto ao agente agressivo ruído de 84 dB;
- de 1/1/2006 a 11/1/2006 esteve exposto ao agente agressivo ruído de 84 dB.
Em decorrência dos limites de tolerância: nível acima de 80 decibéis até 5/3/1997 (edição do Decreto 2.172/97); de 90 dB até 18/11/2003 (edição do Decreto 4.882/03), quando houve a atenuação para 85 dB, a sentença deve ser parcialmente reformada, para manter a insalubridade somente entre 15/6/1989 a 5/3/1997, pois considerado a média de 82 dB.
Enquadramento da atividade no código 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
Quanto aos demais períodos, ainda que considerado o ruído médio, verifica-se que a pressão sonora mensurada não ultrapassou os patamares de tolerância.
Do mesmo modo, o calor também não se apresenta como agente agressivo em decorrência das respectivas mensurações estarem dentro da normalidade.
Indevida a conversão do benefício para aposentadoria especial, devendo o INSS apenas proceder à revisão do benefício do autor - aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/139.732.173-0 - DIB 12/1/2006).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para afastar a insalubridade do intervalo entre 20/5/1974 a 14/6/1989 e de 6/3/1997 a 11/1/2006.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | DAVID DINIZ DANTAS:10074 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217051057D849 |
| Data e Hora: | 05/03/2018 16:19:42 |
