
| D.E. Publicado em 19/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006198-27.2016.4.03.6126/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a conversão inversa de períodos não enquadrados (entre 1/8/1980 a 4/1/1982 e de 2/8/1982 a 28/2/1985) como atividade especial para fins de transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/151.675.978-5 - DIB 3/11/2009 - fl. 24) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 21/103).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 105/107).
Contestação (fls. 110/111).
A r. sentença julgou improcedente o pedido (fls. 133/134).
Inconformada, recorreu a parte autora. Roga pelo reconhecimento do direito à conversão inversa que lhe possibilitaria a conversão do benefício em aposentadoria especial (fls. 136/145).
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006198-27.2016.4.03.6126/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
No que tange à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial .
Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
Ainda, não cabe a alegação de que a parte autora teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento administrativo é de 3/11/2009.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora.
É o voto.
Desembargador Federal
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