
| D.E. Publicado em 20/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009605-06.2014.4.03.6128/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento de períodos laborais como atividade especial (entre 6/3/1997 a 16/11/1998, de 21/2/2000 a 31/8/2001 e de 1/1/2004 a 23/10/2009), além da conversão inversa de períodos não enquadrados, para fins de transformação da sua aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/148.794.150-9 - DIB 30/3/2010 - fl. 88/91) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 24/120).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 123).
Contestação (fls. 126/135).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido (fls. 147/155) para reconhecer como atividade especial os intervalos entre 6/3/1997 a 16/11/1998 (Sifco S/A), de 21/2/2000 a 31/8/2001 e de 1/1/2004 a 23/10/2009 (Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda.). Também reconheceu o direito do autor em converter em especial o tempo de serviço comum, com aplicação do redutor de 0,71%, nos termos do artigo 64 do Decreto n. 611/92. Determinou a conversão do benefício do autor a partir da DIB/DER 30/3/2010. Determinou o pagamento dos atrasados, devidos desde a DER, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos da Resolução n. 267/2013 (e normas modificativas) do Conselho da Justiça Federal. Indeferida a antecipação da tutela e com fundamento no artigo 85, §§3º e 4º, inciso III, do CPC, fixou os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, devendo o INSS pagar 7% à parte autora e a parte autora pagar 3% ao INSS, observada a gratuidade processual. Suspensa a exigibilidade das custas nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, devendo ser observada a isenção de que goza a autarquia (artigo 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96).
Apelou a autarquia. De início, ataca o reconhecimento do direito à conversão inversa (tempo comum em especial) ao fundamento de que esta alternativa somente foi possível até o advento da Lei n. 9.032/95. Ademais, impugna o enquadramento dos intervalos entre 6/3/1997 a 16/11/1998, de 21/2/2000 a 31/8/2001. Caso mantida a condenação, afirma que a revisão/conversão deve a partir da sua citação neste processo. Afirma que os critérios de atualização devem obedecer ao artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/2009. Impugna os critérios de fixação da verba honorária (fls. 172/184).
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009605-06.2014.4.03.6128/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DA CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL
No que tange à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, tratava-se de ficção jurídica criada pelo legislador para aquele trabalhador que, embora não estivesse submetido a condições prejudiciais de trabalho durante todo o período de atividade remunerada, pudesse utilizar tais períodos de atividade comum para compor a base de cálculo dos 25 anos para fins de concessão da aposentadoria especial .
Contudo, com o advento da Lei nº 9.032/95, foi introduzido ao art. 57 da Lei nº 8.213/91 o § 5º, que menciona apenas a conversão do tempo especial para comum, inviabilizando, a partir de então, a conversão inversa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a mencionada conversão deixou de ser admitida com o advento da Lei nº 9.032, de 28.04.1995.
Nesse sentido, destaco:
Ainda, não cabe a alegação de que a parte autora teria direito adquirido à conversão da atividade comum em especial em relação aos períodos anteriores a 28/04/1995, uma vez que não há direito adquirido a determinado regime jurídico. Não é lícito conjugar as regras do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
Dessa forma, não é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a data do requerimento administrativo é de 30/3/2010.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis e de 06.03.1997 a 18.11.2003 a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Em análise o intervalo entre 6/3/1997 a 16/11/1998 e de 21/2/2000 a 31/8/2001.
Segundo o PPP de fls. 29/30 laborou o autor entre 6/3/1997 a 16/11/1998 como operador de máquina III para a empresa Sifco S/A. com exposição ao agente agressivo ruído, de forma habitual e permanente, em intensidade de 87,5 Db. Tal período não pode ser reconhecido como especial porque o apelado estava exposto ao agente agressivo ruído dentro dos limites de tolerância.
Do mesmo modo, apresentou o autor o PPP de fls. 73/74, informativo da exposição ao agente agressivo ruído dentro dos limites de tolerância segundo a legislação vigente à época, equivalente a 86 dB, durante as atividades desempenhadas na empresa Thyssenkrupp Metalúrgica Campo Limpo Ltda. entre o intervalo entre 21/2/2000 a 31/8/2001.
Por outro lado, considerado especial apenas o intervalo reconhecido na sentença (entre 1/1/2004 a 23/10/2009), somado aos intervalos incontroversos, a parte autora não totaliza tempo laboral equivalente a 25 anos de atividade em condições insalubres, não sendo suficiente à concessão da aposentadoria especial.
Indevida a conversão do benefício em aposentadoria especial, deve o INSS proceder à revisão do benefício a partir da DIB/DER, uma vez que o PPP de fls. 73/74 (pertinente ao intervalo entre 1/1/2004 a 23/10/2009) foi apresentado no momento do protocolo do pedido administrativo.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Mantida a verba honorária tal como lançada na sentença.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para afastar conversão inversa e o enquadramento dos intervalos entre 6/3/1997 a 16/11/1998 e de 21/2/2000 a 31/8/2001 e fixar os juros e a correção monetária na forma indicada.
É o voto.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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