
| D.E. Publicado em 08/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a matéria preliminar, para anular r. sentença, restando, no mérito, prejudicadas as apelações da parte autora e do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 24/04/2018 16:02:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023224-93.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, objetivando a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 19/07/2011 (NB 42/151.005.226-4) para aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial nos períodos de 02/07/1973 a 15/05/1974, de 01/05/1975 a 05/07/1975, de 09/05/1983 a 28/05/1984, de 30/06/1988 a 17/11/1988, de 12/09/1996 a 04/05/1999 e de 19/07/1999 a 19/07/2011, com o pagamento das diferenças apuradas e integralizadas ao benefício.
A r. sentença, declarou preclusa a prova pericial para comprovação de tempo especial no labor rural e julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a reconhecer o período compreendido entre 12/09/1996 a 04/05/1999 como especial e revisar o benefício previdenciário desde o requerimento administrativo, devendo os atrasados serem corregidos monetariamente e com acréscimos de juros moratórios. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com os honorários advocatícios sucumbenciais de seus respectivos patronos.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor interpôs apelação, requerendo, preliminarmente, a nulidade da sentença, em razão de cerceamento de defesa. No mérito, pleiteou a total procedência da demanda.
Também irresignado, o INSS apela, requerendo a improcedência da demanda, tendo em vista a ausência de laudo técnico para a comprovação da insalubridade do trabalho. Subsidiariamente, pleiteia a alteração do termo inicial da revisão para a data da citação e a modificação dos índices de correção monetária e juros de mora. Por fim, prequestiona a matéria.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO:
Inicialmente, quanto à preliminar arguida pela parte autora, assiste razão ao apelante.
Conforme se depreende às fls. 130, foi deferido ao autor prazo para a juntada de prova documental dos agentes agressivos dos períodos reclamados na inicial como especiais, sendo que, pela dificuldade em conseguir junto às empregadores, foram deferidos vários prazos suplementares (fls. 135, 137, 140).
Decorrido mais de seis meses de sobrestamento do feito, a parte autora requereu a realização de perícia técnica nas respectivas empresas (fls. 141/2), a qual foi deferida pelo juízo às fls. 143, 145 e 181.
Juntada de laudo pericial realizado na empresa Irga Lupercio Torres S/A às fls. 200/215-verso, referente ao período reclamado de 12/09/1996 a 04/05/1999, via carta precatória.
Informado o atual endereço da empresa Viação Nasser Ltda. (f. 192), o juízo determinou a intimação de perito para a realização de laudo técnico (F. 193), sendo certo que o expert requereu o pagamento dos honorários de forma antecipada (218/9).
Porém, o juízo sentenciante declarou preclusa a prova pericial, face à inércia da parte autora, sentenciando o processo.
In caso, não houve inércia da parte autora, considerando a concessão da gratuidade processual (f. 77).
Assim, há que ser anulada a r. sentença, reabrindo-se a instrução processual a fim de ser realizada perícia deferida
Dessa forma, merece reparo a sentença proferida pelo órgão judicante singular, pois frustrada a concretização do conjunto probatório, em decorrência da ausência de nova perícia.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. |
- Quanto à prova testemunhal, a ausência de sua produção não implica qualquer prejuízo ao direito de defesa do autor, uma vez que só serviria a comprovação de atividade caso fosse corroborada por início de prova material, o que não ocorreu no caso em tela. |
- De outro lado, a não produção da prova pericial implica em prejuízo ao direito de defesa do autor. Isto porque os Perfis Profissiográficos Previdenciários trazidos aos autos não podem ser tidos como prova absoluta. Isto porque, embora o PPP seja documento apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, é documento unilateral do empregador. A existência de vícios nestes formulários ou a impugnação de sua correção ou veracidade pelo empregado gera a necessidade de submissão da prova ao contraditório. |
- Se a prova já colacionada aos autos é insuficiente à comprovação das alegações da parte autora e tendo ela formulado pedido de produção de prova técnica, esta não poderia ter sido indeferida, uma vez que é meio hábil à verificação das reais condições dos seus ambientes de trabalho. |
- Deixar de reconhecer os períodos cuja especialidade se pleiteia por ausência de prova de exposição a agentes nocivos ao mesmo tempo em que se nega produção de prova pericial configuraria cerceamento de defesa. |
- Anulação da sentença. Recursos de apelação prejudicados. |
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1917438 - 0039777-89.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 24/04/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017 )" |
Assim, imperiosa a anulação da sentença, a fim de que, realizada nova perícia, seja prolatado novo julgamento.
Ante o exposto, acolho a preliminar arguida pela parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito com a produção da prova pericial, restando, no mérito, prejudicada a sua apelação e a apelação do INSS.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | TORU YAMAMOTO:10070 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A21705023FBA4D |
| Data e Hora: | 24/04/2018 16:02:46 |
