D.E. Publicado em 07/06/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento aos apelos do INSS e da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009578-11.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento da atividade como especial entre 1/4/1972 a 10/3/1976, de 12/4/1976 a 4/4/1977, de 19/6/1977 a 22/2/1978, de 18/12/1978 a 4/1/1980, de 2/12/1982 a 2/8/1983, de 3/8/1983 a 27/8/1984, de 25/1/1985 a 20/1/1986, de 14/1/1986 a 10/1/1987, de 11/1/1987 a 15/9/1987, de 4/1/1988 a 9/6/1988, de 15/6/1988 a 25/9/1989, de 10/12/1990 a 31/7/1993, de 1/9/1985 a 2/7/1997 para fins de conversão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/170.684.022-2 - DIB 18/6/2005 - fls. 161) em aposentadoria especial.
Documentos (fls. 30/161).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 162).
Contestação (fls. 164/194).
Informações da empresa Nicola Rome Máquinas e Equipamentos S/A (fls. 237/263).
Informações da empresa Manoel Araújo Neto (fls. 264/273).
Audiência de Instrução (fls. 286/287).
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para declarar como trabalhado em regime especial o período compreendido entre 18/12/1978 a 4/1/1980 e de 1/9/1985 a 2/7/1997. Determinou que o réu faça a conversão desses períodos em comum para a fins de revisão com efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. Determinou que as diferenças apuradas devem ser atualizadas monetariamente até o efetivo pagamento com juros de mora de 1%, incidentes da data do requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. Sem previsão de pagamento das custas processuais. Parcialmente sucumbentes, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários do Procurador do requerido fixados em R$ 1.000,00 com observação da gratuidade processual. Ao procurador da autora, fixou a verba honorária a cargo do INSS em R$ 1.000,00, tudo nos moldes dos §§ 2º e 8º do artigo 85 do CPC. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 288/297).
Em suas razões recursais, o autor afirma que entre 1/4/1972 a 10/3/1976, de 12/4/1976 a 4/4/1977, de 19/6/1977 a 22/7/1978, de 2/12/1982 a 2/8/1983, de 3/8/1983 a 27/8/1984, de 25/1/1985 a 20/1/1986, de 14/1/1986 a 10/1/1987, de 11/1/1987 a 15/9/1987, de 4/1/1988 a 9/6/1988, de 15/6/1988 a 25/9/1989, de 10/12/1990 a 31/7/1993 laborou como trabalhador rural, enquadrando-se os intervalos no código 2.2.1 (agricultura - trabalhadores na agropecuária) do anexo do Decreto n. 53.831/64, ensejando a conversão requerida (fls. 300/311).
Não resignada recorreu a autarquia para sustentar ser indevido o enquadramento da atividade rural como especial entre 5/1985 a 9/1987, de 1/1988 a 6/1988 ao fundamento de que os vínculos não restaram comprovados, a despeito dos registros em CTPS, tendo em vista a ausência da anotação no sistema CNIS. Outrossim, afirma que a atividade rural não deve ser reconhecida como especial. Também impugna o reconhecido efetuado pela r. sentença: primeiramente, aponta equívoco na decisão e afirma que a correta data do vínculo empregatício com a empresa Manoel Araújo Neto é entre 1/9/1995 a 2/7/1997 (e não como constou entre 1/9/1985 a 2/7/1997). Prossegue aduzindo que os PPP apresentados não se prestam a comprovação da insalubridade alegada por conta da inexistência de monitoração ambiental. Caso mantida a revisão, requer a fixação da sua data de início para o momento da citação. Pleiteia a redução da verba honorária e impugna os critérios dos juros de mora e da correção monetária (fls. 317/350).
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009578-11.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial/PPP, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
De início entendo que razão assiste ao INSS ao apontar equívoco na decisão recorrida, por ter constado no dispositivo o reconhecimento da atividade especial entre 1/9/1985 a 2/7/1997. Trata-se de erro material, dada a observação lançada, no próprio corpo da sentença, no sentido que o período correto laborado para o empregador Manoel Araújo Neto é de 1/9/1995 a 2/7/1997 (fl. 291).
Por outro lado, nas suas razões recursais, o autor afirma que a atividade rural deve ser reconhecida como insalubre (entre 1/4/1972 a 10/3/1976, de 12/4/1976 a 4/4/1977, de 19/6/1977 a 22/7/1978, de 2/12/1982 a 2/8/1983, de 3/8/1983 a 27/8/1984, de 25/1/1985 a 20/1/1986, de 14/1/1986 a 10/1/1987, de 11/1/1987 a 15/9/1987, de 4/1/1988 a 9/6/1988, de 15/6/1988 a 25/9/1989, de 10/12/1990 a 31/7/1993).
Da atividade de rurícola
Entre 1/4/1972 a 10/3/1976, de 12/4/1976 a 4/4/1977, de 19/6/1977 a 22/7/1978, de 2/12/1982 a 2/8/1983, de 25/1/1985 a 20/1/1986, de 14/1/1986 a 10/1/1987, de 11/1/1987 a 15/9/1987, de 4/1/1988 a 9/6/1988, de 15/6/1988 a 25/9/1989 laborou o autor como trabalhador rural/lavrador para os seguintes empregadores: Alberto Freire de Mattos Barretto, Waldemar Guido Brasoto, Alberto Garcia de Figueiredo e Fazenda Pessegueiro (CTPS fls. 48/53). Consigno que a atividade rural em si não enseja o requerido enquadramento e que o desempenho das atividades no setor agropecuário não restou comprovado.
Por outro lado, assinalo que dois vínculos desenvolvidos no meio rural merecem o devido reconhecimento como atividade especial:
- entre 3/8/1983 a 27/8/1984 laborou o autor como tratorista para Maria Lucia Azevedo Costa Pereira Lima consoante anotação na sua CTPS (fl. 51). Entendo que a função de tratorista deve ser enquadrada no rol de atividades insalubres por equiparação àquelas elencadas no item 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64 e nos itens 2.4.2 e 2.5.3 do anexo I do decreto n.º 83.080/79, eis que o rol é exemplificativo e não taxativo.
- entre 10/12/1990 a 31/7/1993 manteve vínculo empregatício com Fazenda Ambiental Fortaleza, consoante o PPP de fls. 105/106, sendo que durante as suas atividade como trabalhador rural esteve exposto a defensivos agrícolas e ruído de intensidade de 95,8 dB, nível superior ao limite de tolerância.
A especialidade do labor se dá pela exposição concomitante aos citados agentes agressivos.
Ajudante de fundição
Entre 18/12/1978 a 4/1/1980 desempenhou as atividade como ajudante de fundição junto a empresa Nicola Rome Máquinas e Equipamentos S/A. Os documentos encartados às fls. 237/262, apresentados em resposta ao ofício expedido pelo MM Juízo a quo, comprovam que o autor laborava em condições insalubres devido a exposição a ruído, calor, gases e vapores. O laudo pericial que acompanha o formulário indica que a pressão sonora variava entre 75 dB a 92 dB, apurando-se a média de 83,5 dB. Também há indicação do agente agressivo calor devido a diversas fontes de calor radiante ali existentes, além de gases e vapores provenientes de nebulização de silicone e emanações de resina fenólica em mistura com areia.
Intervalo passível de enquadramento como especial no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99 e também no item 1.2.9 do Decreto n. 53.831/1964.
Da atividade de motorista
O PPP de fls. 266/267 demonstra que a parte autora desenvolveu as atividades de motorista de carga no transporte de ovos para Manoel Araújo Neto entre 1/9/1995 a 2/7/1997 com submissão ao agente agressivo ruído mensurado em 88 dB. Portanto, o interregno deve ser considerado como especial até 5/3/1997, devido ao enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79, no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/99.
O lapso de 6/3/1997 a 2/7/1997 deve ser computado como atividade comum, porquanto a legislação então vigente exigia a exposição do trabalhador a ruído superior a 90 dB, o que não restou demonstrado.
Reconhecidos como especiais os intervalos acima, acrescidos dos períodos incontestes (planilha do INSS de fls. 121/125 entre 6/1/1981 24/11/1982, de 19/11/2003 a 29/10/2012, de 1/8/1993 a 7/4/1994) verifica-se que o autor não conta com o tempo mínimo de 25 anos para a concessão da aposentadoria especial.
Todavia, deve o INSS averbá-los para os fins previdenciários e proceder a revisão do benefício com efeitos financeiros a partir da citação da autarquia nesta demanda, tendo em vista que os documentos comprobatórios da nocividade do labor somente foram juntados na presente ação.
Quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, estes devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Tendo em vista a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, a incidir sobre as prestações vencidas até a data da sentença (ou acórdão), conforme critérios do artigo 85, caput e § 14, do Novo CPC. Todavia, em relação à parte autora, fica suspensa a exigibilidade, segundo a regra do artigo 98, § 3º, do mesmo código, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do autor, para reconhecer a insalubridade dos intervalos laborados como tratorista, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para corrigir a data de início do período enquadrado pela r.sentença entre 1/9/1995 a 2/7/1997, excluir o reconhecimento da especialidade do labor do demandante no intervalo de 6/3/1997 a 2/7/1997, fixar a data de início dos efeitos da revisão a partir da citação, fixar os critérios de correção monetária e juros de mora, além da verba honorária, tudo na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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