
| D.E. Publicado em 27/02/2019 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. POSSIBILIDADE. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024582-88.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando o enquadramento da atividade como especial entre 1/2/1981 a 31/5/1981, de 1/8/1981 a 1/3/1984, de 9/7/1985 a 18/4/1986, de 26/8/1991 a 13/11/1991, de 14/11/1991 a 27/11/1991, de 17/2/1992 a 23/8/1992 e de 25/9/1995 a 19/10/2015 para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, indeferida nas vias administrativas.
Documentos (fls. 32/93).
Concedidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 99).
Contestação (fls. 100/121).
Laudo pericial (fls. 185/197 e fls. 215/223).
A r. sentença julgou procedente o pedido para reconhecer as atividades exercidas em condições especiais nos períodos de 1/2/1981 a 31/5/1981, de 1/8/1981 a 1/3/1984, de 9/7/1985 a 18/4/1986, de 26/8/1991 a 13/11/1991, de 14/11/1991 a 27/11/1991, de 17/2/1992 a 23/8/1992, de 25/9/1995 a 19/10/2015. Concedeu ao autor o benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 201, §1º, da Constituição Federal e do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, com renda mensal equivalente a 100% do salário-de-benefício, sem a incidência do fator previdenciário e com data de início do benefício (DIB) correspondente à data do requerimento administrativo (19/10/2015 - fl. 91/92). As parcelas em atraso deverão ser quitadas de uma só vez e sobre o valor devido deverá incidir correção monetária a partir de cada vencimento e juros de mora desde a citação (Súmula n. 204 do STJ). Nos termos do RE 870.947 o índice de atualização monetária deverá ser o IPCA-e, já que declarada a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Determinou, ainda, que os juros moratórios deverão observar o índice de remuneração da caderneta de poupança, porquanto reconhecida a constitucionalidade, nesta parte, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por se tratar de relação jurídica não tributária. Fixou a verba honorária em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (artigo 85, §3º, inciso I, do CPC e Súmula n. 111 do STJ). Sobre a verba honorária arbitrada incidirá correção monetária desde hoje e juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão (artigo 85, §16º, do CPC). Isentou a autarquia ré do pagamento de custas e emolumentos. Não submetida a decisão ao reexame necessário (fls. 236/249).
Não resignada recorreu a autarquia. Inicialmente impugna a concessão da justiça gratuita. Afirma que o demandante aufere rendimento mensal de R$ 5.220,05, valor que supera, em muito, o critério norteador da classificação de insuficiência de recursos. Quanto ao mérito, nos intervalos entre 1/2/1981 a 31/5/1981, de 9/7/1985 a 18/4/1986, de 26/8/1991 a 13/11/1991 e de 17/2/1992 a 23/8/1992, sustenta que o autor não se encontrava enquadrado no código 2.2.1 do anexo ao Decreto n. 53.831/64, haja vista que tal dispositivo não é aplicável aos trabalhadores rurais. Ademais, a exposição aos raios solares não se caracteriza como atividade insalubre. No que pertine ao intervalo entre 1/8/1981 a 1/3/1984 afirma que a atividade de mecânico não merece ser enquadrada. Outrossim, tratar a atividade de tratorista (desempenhada entre 25/9/1995 a 19/1/2015) como análoga às profissões de transporte rodoviário é laborar em equívoco. Aduz a impossibilidade de reconhecimento de períodos não constantes no CNIS, ataca o enquadramento mediante a presença do agente agressivo ruído e agentes químicos e que os laudos e PPP devem ser assinados por médicos ou engenheiros do trabalho. Alega também a ausência de fonte de custeio, que o laudo é extemporâneo, que os EPIs neutralizam os agentes insalubres. Subsidiariamente, aponta a impossibilidade de revisão desde a concessão do benefício e que os juros de mora e a correção monetária devem observar os preceitos da Lei n. 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024582-88.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Segundo estabelece o art. 4º, caput e parágrafo 1º, da Lei n.º 1.060/50, a mera declaração de pobreza feita pela parte é suficiente à concessão do benefício da Justiça Gratuita, ante a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência por ela veiculada.
Nesse sentido, o posicionamento jurisprudencial do E. STJ:
Insta salientar que a referida presunção não é tomada de forma absoluta. No caso dos autos, o INSS afirma que a parte autora percebe rendimentos no valor de R$ 5.220,05. Entendo que a importância não constitui valor razoável capaz de rechaçar a alegada hipossuficiência econômica da parte autora, eis que o valor auferido pela parte autora não supera seis salários mínimos, critério adotado por esta Turma Julgadora.
Não há que se falar em revogação dos benefícios da justiça gratuita.
DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
A jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e após pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, conforme a seguir se verifica.
Ressalto que os Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
O E. STJ já se pronunciou nesse sentido, através do aresto abaixo colacionado:
O art. 58 da Lei n. 8.213/91 dispunha, em sua redação original:
Até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, presume-se a especialidade do labor pelo simples exercício de profissão que se enquadre no disposto nos anexos dos regulamentos acima referidos, exceto para os agentes nocivos ruído, poeira e calor (para os quais sempre fora exigida a apresentação de laudo técnico).
Entre 28/05/95 e 11/10/96, restou consolidado o entendimento de ser suficiente, para a caracterização da denominada atividade especial, a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, com a ressalva dos agentes nocivos ruído, calor e poeira.
Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, em 11.10.96, o dispositivo legal supra transcrito passou a ter a redação abaixo transcrita, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º:
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
Desta forma, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030.
Por fim, ainda no que tange a comprovação da faina especial, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico.
Além disso, a própria autarquia federal reconhece o PPP como documento suficiente para comprovação do histórico laboral do segurado, inclusive da faina especial, criado para substituir os formulários SB-40, DSS-8030 e sucessores. Reúne as informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT e é de entrega obrigatória aos trabalhadores, quando do desligamento da empresa.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente:
DA POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou-se no sentido da possibilidade de transmutação de tempo especial em comum, nos termos do art. 70, do Decreto 3.048/99, seja antes da Lei 6.887/80, seja após maio/1998, in verbis:
No mesmo sentido, a Súmula 50 da Turma Nacional de Uniformização Jurisprudencial (TNU), de 15.03.12:
"É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
Ressalte-se que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11.
DO AGENTE NOCIVO RUÍDO
De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia, restou assentada a questão no sentido de o limite de tolerância para o agente agressivo ruído, no período de 06.03.1997 a 18.11.2003, deve ser aquele previsto no Anexo IV do Decreto n. 2.172/97 (90 dB), sendo indevida a aplicação retroativa do Decreto n.º 4.882/03, que reduziu tal patamar para 85dB. Confira-se o julgado:
Dessa forma, é de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos superiores a 90 decibéis
Obtempere-se, ainda, que não se há falar em aplicação da legislação trabalhista à espécie, uma vez que a questão é eminentemente previdenciária, existindo normatização específica:
DOCUMENTO EXTEMPORÂNEO
No que concerne à alegação da extemporaneidade do laudo técnico pericial/PPP, não subsiste razão. Isso porque, a perícia indireta em condição semelhante se mostra idônea a atestar a especialidade aventada. Note-se que quando a perícia é realizada em um mesmo ambiente que já sofreu inovações tecnológicas, inclusive proporcionando melhoras no meio ambiente do trabalho, é possível afirmar que, antes de infirmar a informação do perito, o laudo extemporâneo a fortalece. Nesse sentido: Embargos de Declaração em Apelação Cível n. 2002.03.99.002802-7, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Marianina Galante e Apelação Cível n. 2005.03.99.016909-8, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Sergio Nascimento.
DO USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Quanto ao uso de equipamentos de proteção individual (EPIS), nas atividades desenvolvidas no presente feito, sua utilização não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente. Nesse sentido, veja-se a Súmula nº 9 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, segundo a qual "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o serviço especial prestado".
PASSO A ANALISAR O CASO CONCRETO
Sob análise os intervalos entre 1/2/1981 a 31/5/1981, de 1/8/1981 a 1/3/1984, de 9/7/1985 a 18/4/1986, de 26/8/1991 a 13/11/1991, de 14/11/1991 a 27/11/1991, de 17/2/1992 a 23/8/1992, de 25/9/1995 a 19/10/2015 reconhecidos pelo MM Juízo a quo.
Da atividade de rurícola
Entre 1/2/1981 a 31/5/1981, de 9/7/1985 a 18/4/1986, de 14/11/1991 a 27/11/1991, de 17/2/1992 a 23/8/1992 laborou como trabalhador rural para Companhia Agrícola Colombo segundo as informações constantes no laudo judicial (fls. 187/188) e anotação da CTPS do autor (fls. 47, 48 e 49). Também foi apresentado o respectivo PPP (fls. 62/66). Pelos documentos depreende-se que os serviços do autor consistiam no cultivo da cana de açúcar.
Do mesmo modo, entre 26/8/1991 a 13/11/1991, laborou para Usina Catanduva S/A - Açúcar e Álcool (PPP de fls. 68/69, CTPS de fls. 48 e laudo judicial de fls. 190) no cultivo de cana de açúcar.
Revendo meu posicionamento anterior, entendo que as atividades relacionadas ao cultivo e corte manual de cana-de-açúcar em empreendimento agroindustrial destacam-se como insalubres e devem ser enquadradas, pela categoria profissional, no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64.
É este o entendimento do CSTJ:
Dessa forma, devem ser considerados como tempo de serviço especial os interregnos acima.
Da atividade de auxiliar mecânico
De 1/8/1981 a 1/3/1984 laborou como auxiliar mecânico para Companhia Agrícola Colombo (CTPS fl. 47/PPP de fls. 62/66/laudo judicial de fls. 189) com submissão ao agente agressivo ruído, cujo nível mensurado superava 85 dB. Entendo que o intervalo deve ser considerado como especial devido ao enquadramento no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
Da atividade de tratorista
Entre 25/9/1995 a 19/10/2015 laborou o autor como tratorista para Companhia Agrícola Colombo consoante anotação na sua CTPS (fl. 49), PPP (fls. 62/66). O laudo pericial produzido pelo perito nomeado pelo Juízo a quo (fls. 191) aponta a submissão ao agente agressivo ruído entre 90,80 dB (trator Ford) e 92,30 dB (Massey Ferguson 660). O intervalo deve ser enquadrado no item 1.1.6 do Decreto n. 53.831/64, no código 1.1.5. do Anexo I do Decreto n. 83.080/79 e no código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n. 2.172/97.
DA APOSENTADORIA ESPECIAL
Segundo o art. 57 da Lei 8.213/91:
Reconhecidos como especiais os intervalos acima, devido ao laudo pericial produzido em juízo - intervalos entre 1/2/1981 a 31/5/1981, de 1/8/1981 a 1/3/1984, de 9/7/1985 a 18/4/1986, de 26/8/1991 a 13/11/1991, de 14/11/1991 a 27/11/1991, de 17/2/1992 a 23/8/1992, de 25/9/1995 a 19/10/2015 - somados aos períodos incontroversos (de 7/7/1986 a 30/8/1989, de 1/9/1989 a 1/8/1991, de 24/8/1992 a 20/12/1994 - fl. 85), totaliza a parte autora tempo de serviço especial suficiente à concessão da aposentadoria especial na data do requerimento em 19/10/2015 (fl. 85).
Quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros, estes devem observar o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para fixar os critérios de correção monetária e juros de mora na forma indicada.
É o voto.
Desembargador Federal
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