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PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGURADO APOSENTADO. RETORNO A ATIVIDADE. I...

Data da publicação: 15/07/2020, 07:36:14

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGURADO APOSENTADO. RETORNO A ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO ALGUMA. EXCEÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA E REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do recurso, ao entendimento de que a apreciação de pedido de pensão por morte é tema pertinente à Justiça Federal, nos termos do artigo 108, II e 109, I e §§ 3º e 4º letra d, da Constituição Federal e determinou a remessa à Corte Federal competente. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 18, §2º e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.8 na qual consta o falecimento do Sr. Devanzil de Oliveira em 06/04/1999. 5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 103537363-4, conforme a carta de concessão/memória de cálculo juntada à fl. 43. 6 - A celeuma cinge-se em torno da possibilidade de conversão da pensão por morte recebida pelos autores, para seu homônimo acidentário, haja vista que o de cujus, na condição de aposentado por tempo de contribuição, voltou ao trabalho, nele vindo a se acidentar, levando-o ao óbito. 7 - Conforme documentado pelos autores, o Sr. Devanzil faleceu em razão de assassinato ocorrido durante sua jornada de trabalho, sendo incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho. No entanto, o ex-segurado já era aposentado por tempo de contribuição pelo RGPS, mas retornou à atividade laboral, de acordo com a carta de concessão e memória de cálculo da sua aposentadoria por tempo de serviço à fl. 43 e da comunicação de acidente de trabalho - CAT de fl. 10. 8 - A Lei de Benefícios, no art.18, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito, prevê taxativamente que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado. 9 - Há previsão legal de que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que voltar a trabalhar não fará jus a prestação alguma do Previdência Social, exceto o salário família e a reabilitação profissional, de tal forma que os autores não possuem direito à pensão acidentária. 10 - Extreme de dúvidas que ao aposentado que volta a trabalhar nenhum benefício significativo é dado, muito embora as contribuições continuem a ser vertidas ao sistema de forma integral. 11 - A lei não permite a concessão da pensão acidentária, neste caso, eis que o ex-segurado recebia aposentadoria por tempo de contribuição, logo, a pensão por morte decorre desta e não dos salários de contribuição havidos na constância do último emprego, conforme se depreende da carta de concessão da pensão por morte, concedida à autora, à fl. 44, em que consignado expressamente que a renda mensal inicial foi calculada por meio do benefício anterior, o que também está de acordo com o artigo 75 da Lei nº 8.213/91. 12 - No caso, a pensão por morte recebida pelos autores substituiu a aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo de cujus não fazendo jus a conversão pretendida. 13 - Apelação dos autores não provida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1623109 - 0014625-10.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 27/11/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014625-10.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.014625-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:WILMA DE BARCO OLIVEIRA e outro(a)
:SERGIO RODRIGO ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP015838 LUIZ GONZAGA LIMA GONZAGA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP085290 MARILENE SA RODRIGUES DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01.00.00066-1 1 Vr ITAPEVI/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE PENSÃO POR MORTE PREVIDENCIÁRIA. PENSÃO ACIDENTÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. SEGURADO APOSENTADO. RETORNO A ATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO ALGUMA. EXCEÇÃO SALÁRIO FAMÍLIA E REABILITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Acórdão proferido pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, que não conheceu do recurso, ao entendimento de que a apreciação de pedido de pensão por morte é tema pertinente à Justiça Federal, nos termos do artigo 108, II e 109, I e §§ 3º e 4º letra d, da Constituição Federal e determinou a remessa à Corte Federal competente.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 18, §2º e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.8 na qual consta o falecimento do Sr. Devanzil de Oliveira em 06/04/1999.
5 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 103537363-4, conforme a carta de concessão/memória de cálculo juntada à fl. 43.
6 - A celeuma cinge-se em torno da possibilidade de conversão da pensão por morte recebida pelos autores, para seu homônimo acidentário, haja vista que o de cujus, na condição de aposentado por tempo de contribuição, voltou ao trabalho, nele vindo a se acidentar, levando-o ao óbito.
7 - Conforme documentado pelos autores, o Sr. Devanzil faleceu em razão de assassinato ocorrido durante sua jornada de trabalho, sendo incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho. No entanto, o ex-segurado já era aposentado por tempo de contribuição pelo RGPS, mas retornou à atividade laboral, de acordo com a carta de concessão e memória de cálculo da sua aposentadoria por tempo de serviço à fl. 43 e da comunicação de acidente de trabalho - CAT de fl. 10.
8 - A Lei de Benefícios, no art.18, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito, prevê taxativamente que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado.
9 - Há previsão legal de que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que voltar a trabalhar não fará jus a prestação alguma do Previdência Social, exceto o salário família e a reabilitação profissional, de tal forma que os autores não possuem direito à pensão acidentária.
10 - Extreme de dúvidas que ao aposentado que volta a trabalhar nenhum benefício significativo é dado, muito embora as contribuições continuem a ser vertidas ao sistema de forma integral.
11 - A lei não permite a concessão da pensão acidentária, neste caso, eis que o ex-segurado recebia aposentadoria por tempo de contribuição, logo, a pensão por morte decorre desta e não dos salários de contribuição havidos na constância do último emprego, conforme se depreende da carta de concessão da pensão por morte, concedida à autora, à fl. 44, em que consignado expressamente que a renda mensal inicial foi calculada por meio do benefício anterior, o que também está de acordo com o artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
12 - No caso, a pensão por morte recebida pelos autores substituiu a aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo de cujus não fazendo jus a conversão pretendida.
13 - Apelação dos autores não provida. Sentença mantida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação dos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de novembro de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014625-10.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.014625-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:WILMA DE BARCO OLIVEIRA e outro(a)
:SERGIO RODRIGO ROCHA DE OLIVEIRA
ADVOGADO:SP015838 LUIZ GONZAGA LIMA GONZAGA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP085290 MARILENE SA RODRIGUES DA SILVA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:01.00.00066-1 1 Vr ITAPEVI/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por WILMA DE BARCO OLIVEIRA e outro, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a transformação do benefício de pensão por morte previdenciária em pensão por morte acidentária.


A sentença proferida às fls. 75/76 julgou improcedente a ação, no entanto foi anulada pelo v. acórdão de fls. 116/119.


Às fls. 139/142, a 1ª Vara Estadual da Comarca de Itapevi, reconheceu sua incompetência para a ação acidentária, determinou a remessa dos autos para uma das Varas da Justiça do Trabalho com Jurisdição na Comarca de Itapevi e, suscitou conflito negativo de competência, nos termos do artigo 105, I, d da Constituição Federal.


Do mesmo modo, às fls. 146/147, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cotia declarou-se incompetente e remeteu os autos ao E. STJ.


O STJ em decisão de fls. 157/159, reconheceu a competência do Juízo Estadual para o julgamento do feito.


Após o retorno dos autos à Justiça Estadual, foi proferida sentença, às fls. 182/187, com julgamento de improcedência do pedido formulado pela parte autora, sem condenação nas verbas de sucumbência.


Em razões recursais, a parte autora postula pela reforma da sentença ao entendimento que faz jus ao benefício de pensão por morte acidentária, nos termos do artigo 7º, inciso XXVIII da Constituição, requerendo a conversão de seu atual benefício de pensão previdenciária, (fls. 189/194).


Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 199/201.


Os autos foram encaminhados ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, (fl.206).


Manifestação do Ministério Público Estadual pelo prosseguimento do feito, (212/213).


O v. acórdão de fls. 218/226, proferido pela 16ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, não conheceu do recurso, ao entendimento de que a apreciação de pedido de pensão por morte é tema pertinente à Justiça Federal, nos termos do artigo 108, II e 109, I e §§ 3º e 4º letra d, da Constituição Federal e determinou a remessa à Corte Federal competente.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito, (fls. 238/239-verso).


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 18, §2º e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.


O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.


O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito de fl.8 na qual consta o falecimento do Sr. Devanzil de Oliveira em 06/04/1999.


O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era beneficiário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 103537363-4, conforme a carta de concessão/memória de cálculo juntada à fl. 43.


A celeuma cinge-se em torno da possibilidade de conversão da pensão por morte recebida pelos autores, para seu homônimo acidentário, haja vista que o de cujus, na condição de aposentado por tempo de contribuição, voltou ao trabalho, nele vindo a se acidentar, levando-o ao óbito.


Conforme documentado pelos autores, o Sr. Devanzil faleceu em razão de assassinato ocorrido durante sua jornada de trabalho, sendo incontroversa a ocorrência de acidente de trabalho. No entanto, o ex-segurado já era aposentado por tempo de contribuição pelo RGPS, mas retornou à atividade laboral, de acordo com a carta de concessão e memória de cálculo de sua aposentadoria por tempo de serviço à fl. 43 e da comunicação de acidente de trabalho - CAT de fl. 10.


A Lei de Benefícios, no art.18, § 2º, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, vigente à época do óbito, prevê taxativamente que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS que permanecer em atividade ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da previdência social, exceto ao salário família e à reabilitação profissional, quando empregado, in verbis:


§ 2º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)


Há previsão legal de que o aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social - RGPS, que voltar a trabalhar não fará jus a prestação alguma do Previdência Social, exceto o salário família e a reabilitação profissional, de tal forma que os autores não possuem direito à pensão acidentária.


Extreme de dúvidas que ao aposentado que volta a trabalhar nenhum benefício significativo é dado, muito embora as contribuições continuem a ser vertidas ao sistema de forma integral.


A lei não permite a concessão da pensão acidentária neste caso, eis que o ex-segurado recebia aposentadoria por tempo de contribuição, logo, a pensão por morte decorre desta e não dos salários de contribuição havidos na constância do último emprego, conforme se depreende da carta de concessão da pensão por morte, concedida à autora, à fl. 44, em que consignado expressamente que a renda mensal inicial foi calculada por meio do benefício anterior, o que também está de acordo com o artigo 75 da Lei nº 8.213/91 que dispõe:


"O valor mensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no artigo 33 desta Lei." (*grifei).

Desta forma, totalmente indevida a pretensão dos autores em revisar o valor do benefício com base nos novos salários de contribuição, decorrente do vínculo empregatício de segurado beneficiário de aposentadoria, o qual está sujeito a determinações específicas decorrente da lei previdenciária.


No caso, a pensão por morte recebida pelos autores substituiu a aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo de cujus não fazendo jus a conversão pretendida.


Ante o exposto, nego provimento à apelação dos autores, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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