
| D.E. Publicado em 27/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação do réu e dar por prejudicado o recurso adesivo do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002238-02.2012.4.03.6321/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, apelação e recurso adesivo interpostos em ação de conhecimento objetivando o reconhecimento e computo do trabalho em atividade especial nos períodos de 01.11.75 a 11.09.76, 01.10.77 a 31.10.77, 19.04.79 a 10.05.79, 02.05.84 a 21.11.84 e 04.07.85 a 02.09.10, bem como a conversão de atividade comum em especial dos períodos anteriores a 1995, mediante a aplicação do fator multiplicador redutor de 0,71%, e a conversão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
O MM. Juízo a quo, julgou extinto sem julgamento do mérito o pedido de reconhecimento do período de 04.07.85 a 02.09.10, e procedente o pedido para converter os períodos de atividade comum anteriores a 1995 em especial, pelo fator de conversão 0,71, condenando o réu a converter o benefício do autor em aposentadoria especial, desde a DER (20.05.10), e pagar as diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação.
Apela a autarquia, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial.
O autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a reforma parcial da r. sentença, tão só, no que se refere aos honorários advocatícios, requerendo a sua majoração.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
No que se refere à possibilidade de conversão do tempo de serviço comum em especial, relativamente aos períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95, publicada em 29/04/1995.
Com efeito, o c. STJ no julgamento do recurso representativo da controvérsia 1310034/PR pacificou a questão no sentido de ser inviável a conversão de tempo comum em especial, quando o requerimento da aposentadoria é posterior à Lei 9.032/95, como se vê do acórdão assim ementado:
Assim, não é possível a conversão de tempo comum em especial, uma vez que a aposentadoria foi pleiteada somente em 20.05.10 (fls. 22), após a vigência da Lei 9.035/95.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido de conversão de tempo comum em especial, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no Art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, restando prejudicado o recurso adesivo.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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