
| D.E. Publicado em 19/10/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0006965-35.2009.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o v. acórdão, proferido pela 9ª Turma, que recebeu os embargos de declaração como agravo e negou-lhe provimento, em ação objetivando a conversão de tempo especial em comum e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
Em razões recursais, sustenta o embargante a existência de omissão na r. decisão, insistindo na especialidade do labor exercido na função de ferramenteiro, no período de 29/11/1976 a 04/09/1979, bem como na alteração do termo inicial do benefício para a data do requerimento administrativo.
Sem manifestação da parte contrária.
É o relatório.
VOTO
Desembargador Federal
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